TJMA - 0004767-23.2005.8.10.0044
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2025 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JBL E SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de João Batista Lima e Silva em 18/07/2025 23:59.
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27/05/2025 16:59
Juntada de petição
-
27/05/2025 12:01
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de João Batista Lima e Silva em 24/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
04/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:55
Juntada de Edital
-
26/03/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:44
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 11:30
Decorrido prazo de JBL E SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JBL E SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES em 31/05/2023 06:00.
-
02/06/2023 01:24
Decorrido prazo de João Batista Lima e Silva em 31/05/2023 06:00.
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01/06/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:53
Juntada de Certidão de juntada
-
31/05/2023 10:43
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 16:28
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0004767-23.2005.8.10.0044 NATUREZA/CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: JBL E SILVA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES, JOÃO BATISTA LIMA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WAGNER AGUIAR DE OIS - MA15595, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor da empresa JBL E SILVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, buscando o pagamento do valor discriminado nas CDA’s que instruem a prefacial.
Determinada a citação da parte devedora, foi certificado pelo Oficial de Justiça a sua não localização no endereço descrito no mandado, vide certidão de fls. 09-v – id 79262264.
Petição do exequente às fls. 11, requerendo a citação por edital da empresa, o que foi deferido às fls. 13, com publicação às fls. 18 – id 79262264.
Petição do exequente às fls. 17, requerendo a expedição de ofícios aos Cartórios de registros de imóveis da Comarca e ao DETRAN, solicitando informações acerca da existência de bens em nome da devedora, o que foi deferido pelo juízo às fls. 19, com respostas às fls. 23/27 – id 79262264.
Petição do exequente às fls. 30, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal, solicitando a Declaração do Imposto de Renda da empresa executada e de seu corresponsável, igualmente deferida às fls. 32, com resposta às fls. 34/44 – id 79262264.
Petição do exequente às fls. 48, requerendo a expedição de mandado de penhora, avaliação e averbação de quotas de capital da sociedade empresarial em nome do corresponsável, o que foi deferido através do despacho de fls. 49, com resultado frutífero, vide certidão da Oficiala de Justiça de fls. 51-v e auto de penhora e avaliação de fls. 52 - id 79262264, sem que tivesse havido a localização do corresponsável para fins de intimação do ato de constrição.
Petição do exequente às fls. 55, requerendo a intimação por edital do corresponsável acerca da penhora realizada nos autos, o que foi deferido às fls. 57, com publicação do edital às fls. 60 e certidão do decurso do prazo sem manifestação às fls. 61 – id 79262264.
Petição do exequente às fls. 65, requerendo a realização de penhora on line em face da empresa executada e de seu corresponsável, o que foi deferido às fls. 68, com resposta parcialmente frutífera da ordem de bloqueio às fls. 69/70, com juntada do depósito judicial do valor constrito às fls. 72 e intimação por edital dos devedores às fls. 75, sem que houvesse manifestação, vide certidão de fls. 76 – id 79262264.
Petição do exequente às fls. 81, requerendo a lavratura de termo de penhora do valor bloqueado nos autos, o que foi indeferido às fls. 83 – id 79262264.
Petição do exequente às fls. 87, requerendo a transferência dos valores bloqueados, o que foi deferido às fls. 89, com comprovação do resgate às fls. 93/94 – id 79262264.
Petição do exequente às fls. 97 – id 79262264, requerendo nova penhora on line do valor remanescente do débito.
Em razão da instalação desta unidade judiciária em meados de dezembro/2020, foram os autos remetidos a este juízo, vide certidão de fls. 101, com deferimento do pedido de fls. 97, às fls. 106/108, obtendo-se resposta parcialmente frutífera da ordem de bloqueio às fls. 106/108 – id 79262264.
Petição do corresponsável JOÃO BATISTA LIMA E SILVA às fls. 110, habilitando-se no feito e formulando requerimento de suspensão do processo às fls. 108/113, sustentando a realização de parcelamento extrajudicial do débito, além de solicitar o abatimento dos valores bloqueados nos autos em relação ao parcelamento formalizado, juntando documentos às fls. 114/120 - id 79262264.
Petição do exequente às fls. 123/125, contrário ao requerimento de devedor de dação em pagamento para conversão em renda dos valores constritos no curso da ação, sustentando que a penhora ocorreu de forma prévia ao parcelamento.
Consentiu, entretanto, com a informação da quitação de parte dos valores das CDA’s e com a suspensão da execução, face ao parcelamento noticiado, requerendo, entretanto, o arbitramento de honorários advocatícios, juntando documentos às fls. 126/128 - id 79262264.
Foram os autos submetidos a procedimento de virtualização, sem que as partes apresentassem impugnação ao ato.
Petição do executado (id 85737098), informando o pagamento integral do débito exequendo, em razão do adimplemento do parcelamento formalizado, requerendo a liberação dos valores bloqueados em favor do devedor.
Intimado a manifestar-se acerca da informação de pagamento, o exequente ratificou a situação, vide petição de id 91045717, colocando-se favorável à liberação de eventuais gravames que onerem o patrimônio do executado.
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes noticiaram nos autos o adimplemento do débito fiscal, conforme petições de ids 85737098 e 91045717, e documentos juntados.
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono do exequente, que fixo na ordem de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens/valores pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, consoante auto de penhora de fls. 52 - id 79262264 e resposta de ordem de protocolamento de fls. 106/108 – id 79262264, à exceção dos valores bloqueados às fls. fls. 69/70 – id 79262264, porquanto já liberados ao exequente, vide documentos de resgate judicial de fls. 93/94 – id 79262264, expedindo-se, por conseguinte, os competentes atos voltados ao cumprimento da determinação, intimando-se, ainda, a parte executada para informar nos autos, em 48h (quarenta e oito horas), os dados bancários necessários à expedição do alvará de transferência.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo a serem pagas pela parte executada, intimando-a em seguida.
A teor do que dispõe o art. 26, § 5º, da Lei Estadual n.º 9.109/2009, inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso de prazo de 30 (trinta) dias, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria para que expeça certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e, providenciando, ato contínuo, a baixa e o arquivamento do processo judicial.
Após, adotadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
24/05/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:06
Juntada de petição
-
28/03/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:02
Juntada de petição
-
17/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:01
Juntada de termo
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17/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:18
Decorrido prazo de JBL E SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 17:18
Decorrido prazo de João Batista Lima e Silva em 19/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
21/12/2022 15:30
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0004767-23.2005.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): JBL E SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES e outros Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WAGNER AGUIAR DE OIS - MA15595, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora executada, na pessoa dos seus advogado(s): WAGNER AGUIAR DE OIS - MA15595, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-A, para tomar ciência do ato ordinatório, que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE).
Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Imperatriz/MA, aos Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
VITORIA VIANA MESQUITA Estagiária ESMAM - Matrícula: 55102291 A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
VITORIA VIANA MESQUITA Estagiária ESMAM - Matrícula: 55102291 -
07/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:30
Juntada de volume
-
12/08/2022 16:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2005
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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