TJMA - 0012848-75.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:35
Baixa Definitiva
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31/01/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 02:57
Decorrido prazo de DALTO GOMES PESTANA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:57
Decorrido prazo de AGNALDO NASCIMENTO MATOS em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012848-75.2014.8.10.0001 – São Luís Apelante: Agnaldo Nascimento Matos e outros Advogado: Marcelo Veríssimo Silva (OAB/MA 8099) Apelado: Estado do Maranhão Advogado: Milla Paixão Paiva Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Agnaldo Nascimento Matos e outros, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou extinta a Ação de Promoção em Ressarcimento por Preterição movida em desfavor do Estado do Maranhão, em virtude da prescrição.
Na origem, os autores ajuizaram a referida ação alegando terem ingressado na Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 1984 e que, mesmo preenchendo os requisitos exigidos em lei, foram preteridos em suas promoções por militares mais modernos, razão pela qual requerem a retroação da data de sua promoção para Cabo a contar de 1994, bem como as subsequentes, respeitados os interstícios legais, além do pagamento da diferença que teria direito se tivesse sido promovido no tempo certo.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id nº 20119950 – págs. 31/35, extinguindo o processo com resolução do mérito, dada a ocorrência da prescrição.
Irresignados, os requerentes interpuseram o presente Apelo (Id nº 20119950 – págs. 41/55) aduzindo, em suma a inocorrência de prescrição, eis que a promoção pretendida foi violada em 2010, 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018, e a ação ajuizada em 2014.
Assim, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pelo improvimento (Id nº 20119958).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, fixou as seguintes teses: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na hipótese, conforme se extrai do pedido inicial, a pretensão dos Apelantes é para que sejam reconhecidas suas preterições na lista de promoção para Cabo a contar de 1994, bem como as subsequentes, respeitados os interstícios legais, daí surtindo efeitos pretéritos em suas remunerações e futuros em suas cadeias de promoções nas carreiras.
Nesse contexto, entendo não ser aplicável ao caso a Súmula nº 85 do STJ1, porquanto a pretensão ajuizada em 26.03.2014 (Id nº 20119947) é de impugnar ato único e de efeitos concretos, lista de promoção para Cabo em 1994, que expõe com especificidade quais os requerimentos deferidos e indeferidos a partir daquele fato jurídico de efeitos concretos e específicos.
A pretensão para as alegadas prestações de trato sucessivo no decorrer das carreiras dos Apelantes só existiriam se não houvesse ato concreto de determinação de quais Militares foram deferidos para promoção requerida.
Nessa linha, as listas de acesso a patente de Cabo PM se exauriu no tempo, findando o fundo de direito dos autores em terem suas carreiras pautadas por aquela lista e naquela data pretérita, somente impugnada 20 (vinte) anos depois.
Portanto, não há trato sucessivo a partir daquele ato já convalidado com o decorrer do tempo.
Se assim não fosse, a segurança jurídica na organização administrativa do corpo funcional da polícia militar se torna precária e indefinida ad infinitum.
Outrossim, ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica.
Assim sendo, o erro administrativo impugnado, no presente caso, é a lista de nomes materializadas em 1994, com pretensão de gerar efeito em sua cadeia de promoções até o cargo de 1º Sargento PM, conforme requerido na inicial.
Contudo, restando os Apelantes inertes por muito mais de cinco anos, ajuizando a impugnação do ato administrativo - lista de promoção para Cabo em 1994 - somente em 26.03.2014, resta prescrita a pretensão ajuizada contra fato administrativo já convalidado no tempo e que fulmina o direito de retroagir as promoções pretendidas para aquela data pretérita.
Acertada, pois, a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. -
01/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:13
Conhecido o recurso de AGNALDO NASCIMENTO MATOS - CPF: *94.***.*54-00 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 10:49
Juntada de parecer
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25/10/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:33
Recebidos os autos
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14/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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