TJMA - 0802268-57.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 22:18
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 22:18
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 08:20
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:20
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802268-57.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755, ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratório de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO DA SILVA ALMEIDA contra o BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No ID 40361899 consta acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos.
No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil, é imperiosa a homologação deste.
Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil.
Ressalto que o art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Aliás, o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de ID 40361899, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.R.Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquive-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
23/02/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 14:16
Homologada a Transação
-
28/01/2021 12:35
Juntada de petição
-
28/01/2021 12:35
Juntada de petição
-
02/10/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 12:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2020 12:57
Juntada de petição
-
17/06/2020 05:19
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 16/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2020 18:14
Juntada de petição
-
28/05/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 09:06
Juntada de Ato ordinatório
-
17/02/2020 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 11:03
Outras Decisões
-
26/08/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000503-06.2019.8.10.0065
Marcela Carla Feitosa de Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcus Aurelio Araujo Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2019 00:00
Processo nº 0801252-09.2020.8.10.0015
Condominio Lyon
Fernando Ricardo Assuncao Franca
Advogado: Raphael Coelho Lessa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2020 13:48
Processo nº 0003410-08.2017.8.10.0102
Ana Leude Costa Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2017 00:00
Processo nº 0001334-78.2014.8.10.0049
Itau Unibanco S.A.
Maria Ila Pedrosa de Meneses
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2014 00:00
Processo nº 0800191-41.2020.8.10.0039
Banco Toyota do Brasil S.A.
Luciana Ferreira de Sousa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 17:18