TJMA - 0800191-41.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:35
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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20/03/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DE SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:24
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800191-41.2020.8.10.0039 Ação de Busca e Apreensão Autor : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Réu : LUCIANA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-Lei n.° 911/69, em face de LUCIANA FERREIRA DE SOUSA , também qualificada, visando a retomada do veículo descrito na inicial, objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária. Decisão proferida nos autos, deferindo a medida liminar pleiteada. A parte autora informou não ter mais interesse na presente demanda e requereu a extinção do processo por desistência. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 27711165 , determinando que em caso de ter sido expedido qualquer mandado relativo a este processo, recolha-o. Deixo de deferir o pedido de desbloqueio do veículo em razão de não ter havido decisão deste Juízo nesse sentido. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante de retenção de cópias nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Custas como recolhidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 02 de Novembro de 2020. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. *** -
23/02/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 16:22
Extinto o processo por desistência
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31/10/2020 21:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2020 13:09
Juntada de petição
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18/02/2020 11:42
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2020 17:18
Conclusos para decisão
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31/01/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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