TJMA - 0803102-60.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 22:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 22:19
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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12/03/2021 08:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:20
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 11/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803102-60.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA PEREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ENOC RODRIGUES LOPES - MA5799 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora narrou que vem sofrendo descontos em sua conta em que recebe o seu benefício previdenciário, a título de tarifas, destacando que sua conta bancária é utilizada apenas para receber seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu: a) declaração de inexistência do referido negócio jurídico; b) repetição em dobro do indébito e c) indenização por dano moral. Com a inicial juntou diversos documentos. Tudo ponderado.
Decido. Preliminarmente, o requerido alegou a falta de interesse de agir e prescrição, preliminares que afasto de pronto. Com efeito, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, afasto-a, pois ao contrário do que argumentado pelo requerido, a tentativa de resolução administrativa do feito não é condição sine qua non para o ingresso judicial, estando a cargo do autor a opção entre as possibilidades existentes e viáveis. No que tange à prescrição alegada, também a rejeito, pois tratam-se de relações de trato sucessivo, que se protraem no tempo, de forma que a prescrição não se inicia enquanto não encerrada a suposta relação ensejadora do evento supostamente ilícito. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, vez que não logrou êxito em comprovar o alegado na inicial. Com efeito, verifica-se que os descontos de tarifas bancárias, no caso, ocorre em razão do uso da conta bancária pela autora para fins diversos, como transferência a terceiros e pagamento de cartão de crédito. Conclui-se, assim, que a parte requerente utilizou serviços bancários incompatíveis com a conta benefício e convalidando o suposto vício existente na formação do contrato de abertura de conta corrente. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, por qual motivo fez uso de serviços próprios de uma conta corrente? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental. A propósito, o Código Civil dispõe: “Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O CDC, de igual modo, se harmoniza com a lei substantiva civil, no art. 4º, inc.
III: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas.
Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes. Neste diapasão, tendo a parte requerente anuído expressa ou tacitamente com os termos do contrato de abertura de conta corrente, não há que se cogitar acerca da invalidade das cobranças em foco.
Manifestou, na verdade, a vontade de utilizar a conta bancária para outros serviços além do recebimento do benefício previdenciário e saque, pelo que, entendo serem legítimos o desconto da tarifa em foco. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
23/02/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:54
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2020 16:12
Conclusos para decisão
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20/09/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 14:46
Juntada de diligência
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08/07/2020 19:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 10:29
Juntada de petição
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18/06/2020 16:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 16:31
Juntada de Certidão
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26/05/2020 01:17
Decorrido prazo de ENOC RODRIGUES LOPES em 25/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 12:29
Juntada de petição
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06/12/2019 14:09
Conclusos para despacho
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05/12/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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