TJMA - 0800122-45.2017.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 18:16
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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27/10/2022 18:15
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:22
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0800122-45.2017.8.10.0061 AUTOR: MARIA VITORIA DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA, OAB-MA 9921 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB-PI 2338 SENTENÇA (41211343) Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA VITORIA DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que vem recebendo descontos em sua conta benefício, alegando serem abusivos, pois serem contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Contestação ID 21709.
Réplica apresentada pela parte autora ID 22724368.
Decisão de saneamento ID 27196062.
Audiência realizada ID 34103055, com ausência da parte requerente.
Decido.
Consoante firmado, incidindo no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Isto porque, dos documentos juntados com a inicial e em audiência, consubstanciado em extrato da conta benefício da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício.
Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, que é um dos benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Com efeito, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, a autora estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Esta contratação, plenamente válida e pela qual a demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que a requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.
Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, inclusive com base nesta firmando contrato para obtenção de crédito pessoal, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que a demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente.
Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que a consumidora que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que esta se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 14:49
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:07
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 09:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2020 11:30 2ª Vara de Viana .
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05/08/2020 17:03
Juntada de protocolo
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06/05/2020 03:18
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:24
Audiência instrução e julgamento designada para 06/08/2020 11:30 2ª Vara de Viana.
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05/03/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 16:04
Conclusos para despacho
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14/10/2019 20:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2019 15:42
Juntada de petição
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15/08/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 15:55
Juntada de Ato ordinatório
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29/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
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23/07/2019 09:12
Juntada de contestação
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18/07/2019 16:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/07/2019 16:30 2ª Vara de Viana .
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18/07/2019 13:01
Juntada de petição
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17/06/2019 00:21
Publicado Intimação em 17/06/2019.
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15/06/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2019 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2019 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 11:40
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 16:30 2ª Vara de Viana.
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16/05/2019 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2018 19:04
Conclusos para despacho
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20/02/2018 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2017 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/11/2017 10:32
Conclusos para decisão
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14/11/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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