TJMA - 0800307-64.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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20/05/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 15:35
Juntada de protocolo
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04/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 15:55
Outras Decisões
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03/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:24
Juntada de petição
-
02/05/2023 14:42
Juntada de petição
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28/04/2023 13:45
Juntada de petição
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19/04/2023 14:35
Decorrido prazo de CARLOS DANTAS RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
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10/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 20:21
Juntada de Ofício
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01/03/2023 15:56
Juntada de protocolo
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01/03/2023 15:54
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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17/02/2023 12:33
Juntada de petição
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08/01/2023 05:48
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800307-64.2022.8.10.0140 Classe: Execução de Honorários Exequente: Carlos Dantas Ribeiro Executado: Estado do Maranhão (CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução proposta por Carlos Dantas Ribeiro contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente alegou, em síntese, que laborou como advogado dativo nos autos dos processos nº: 34-89.2020..8.10.0140 e 0800392-84.2021.8.10.0140, na defesa dos réus Diana Bezerra barros e Desirie das Graças Maciel x Marcelo Silva Araújo, sendo arbitrados por este Juízo os valores de R$ 7.000,00 e R$ 1.100,00, respectivamente.
Devidamente intimado (ID nº 78075744), o executado alega que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo sua homologação e que não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de oposição de embargos à execução.
Petição de ID 80761879, o exequente requer a dispensa dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo portanto que seja expedida a RPV.
Eis o relatório.
Decido.
Suficientemente preenchidas as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
A presente execução está lastreada em título executivo judicial (art. 515, I, do CPC1[1]), que conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação na defesa de réus em processos criminais.
Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito.
Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. É plenamente possível o ajuizamento direto da execução pelo credor de honorários fixados em decorrência de sua atuação como defensor dativo. (TJMG, 6ª Câmara Cível, AC: 10024132541756001 MG, Relatora: Selma Marques, Julgamento: 10/06/2014, grifei) Assim, forçosa a condenação do Estado do Maranhão, uma vez que devidamente comprovadas: a) a constituição do crédito e sua força executiva; b) a recalcitrância do executado; c) a natureza de pequeno valor do crédito.
Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (R$ 8.100,00).
Isento o executado do pagamento das custas (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009[3]).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (art. 2º, caput, da RESOL-GP – 422013[4]), expeça-se RPV, com a advertência de que, não havendo adimplemento no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, proceder-se-á ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação de pagar (art. 535, §3º, II, do CPC[5]).
Vitória do Mearim /MA, 30 de novembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito 1 [ [ [ [ -
02/12/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:02
Juntada de petição
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10/10/2022 17:54
Juntada de petição
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19/08/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:24
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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