TJMA - 0866512-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:56
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:15
Decorrido prazo de RAUL ANIZ ASSAD em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866512-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIDE CAMPOS DE MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 REU: PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI, PETS MARKET BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAUL ANIZ ASSAD - PR15388 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ZORAIDE CAMPOS DE MOURA em face de PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI e outros, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 102001451.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento de custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/10/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:51
Homologada a Transação
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05/10/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:08
Juntada de petição
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28/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:38
Desentranhado o documento
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26/09/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:49
Juntada de petição
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22/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:33
Juntada de termo
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20/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:43
Juntada de petição
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05/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866512-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIDE CAMPOS DE MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 REU: PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI, PETS MARKET BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAUL ANIZ ASSAD - PR15388 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta devolvida pelo correio (ID nº 86538605), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403. -
03/05/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 22:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 06/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/03/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/03/2023 15:31
Juntada de petição
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07/03/2023 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 13:39
Juntada de termo
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08/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:31
Desentranhado o documento
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08/02/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866512-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIDE CAMPOS DE MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 REU: PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI, PETS MARKET BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por ZORAIDE CAMPOS DE MOURA, em desfavor de PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI e PETS MARKET BRASIL LTDA (COHAMA), devidamente qualificados.
A requerente pleiteia em síntese, a prestação de pensão alimentícia por parte das requeridas, em decorrência do falecimento do seu cônjuge ter ocorrido dentro do estabelecimento destas, e ainda, por entender tratar-se de responsabilidade objetiva, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, e no mérito, requer a procedência da ação. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade da prestação da pensão alimentícia supramencionada.
Nesta senda, verifico que a demandante discorre acerca do falecimento do esposo, em decorrência de disparos de arma de fogo, efetuados por um agente de segurança nas imediações do estabelecimento da segunda requerida, e em virtude disso, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, motivo pelo qual, pleiteia pela prestação de pensão alimentícia até a idade de 75 anos da vítima, por entender que as demandadas deverão responder objetivamente pela falha na prestação de serviço do funcionário.
Da análise dos autos, não obstante entender a situação dolorosa que a família da vítima foi obrigada a suportar, não vislumbro razão para o deferimento do pleito liminar, tendo em vista que a prestação de alimentos são devidas em casos específicos, disciplinados no Código de Direito Civil, in verbis: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Todavia, em que pese o artigo 948 do Código Civil fazer alusão a extensão da indenização nos casos de homicídio, na qual a mesma deverá consistir em prestação de alimentos a quem o morto os devia, resta mencionar que o STJ tem se posicionado no sentido de considerar que a prestação de pensão ao cônjuge é medida excepcional e transitória, conforme a seguinte jurisprudência: 1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade. 2.
Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento. 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.698 - RS (2018/0048202-8) REL: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Neste ínterim, o caso concreto não se revelou suficiente para o convencimento da probabilidade do direito invocado, no sentido da prestação de pensão alimentícia, vez que, ainda que a requerente fosse dependente do esposo, a percepção de pensão alimentícia por parte desta, demandaria atenção aos requisitos que versam sobre a necessidade de demonstração de impossibilidade de autosustento ou reinserção no mercado do trabalho, requisitos estes que não foram comprovados nos autos.
Além disso, a demonstração do requisito periculum in mora encontra-se prejudicado tendo em vista o lapso temporal entre a data do falecimento e a data da presente demanda.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e o caráter de urgência para evitar dano irreparável.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Citem-se as demandadas, para querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais a serem recolhidas no final do processo conforme decisão de Agravo de Instrumento ID 22872599.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/02/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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20/01/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:19
Juntada de petição
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11/01/2023 06:59
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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04/01/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 07/12/2022 23:59.
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04/01/2023 14:40
Decorrido prazo de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT em 07/12/2022 23:59.
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26/12/2022 04:48
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866512-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZORAIDE CAMPOS DE MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 REU: PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI, PETS MARKET BRASIL LTDA DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID 81625241), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora identifica-se como desempregada, não tendo comprovado seus rendimentos mensais, e considerando que a pretensão de direito autoral consubstanciada no valor atribuído à causa é de R$ 2.000.084,00 ( dois milhões e oitenta e quatro mil reais). bem como o valor das custas processuais é de R$ 14.067,13 ( quatorze mil, sessenta e sete reais e treze centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
07/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:02
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866512-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZORAIDE CAMPOS DE MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617, MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES - MA18631 REU: PETLAND COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS EIRELI, PETS MARKET BRASIL LTDA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
28/11/2022 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:56
Juntada de petição
-
22/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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