TJMA - 0800901-63.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 18:01
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:21
Decorrido prazo de RONALD ANDRE COSTA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/03/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800901-63.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: RONALD ANDRE COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - MA12105 Promovido: AUGUSTO NETO EBINA PROMOCOES - ME SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora intimada para apresentar endereço atualizado da parte reclamada, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação deste Juízo, conforme Certidão retro.
Nesse sentido, compete à parte autora o ônus de indicar a qualificação e o respectivo endereço da parte constante do polo passivo, conforme dispõe o art.14, da Lei nº 9.099/95 e o art. 319, CPC, sendo esse um dos requisitos da petição inicial.
Assim, concedido o prazo para apresentar novo endereço e não havendo o devido cumprimento, como é o caso dos autos, a extinção do processo é medida que se impõe.
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:20
Decorrido prazo de RONALD ANDRE COSTA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
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10/11/2020 02:28
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 02:09
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2020 13:06
Conclusos para decisão
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09/10/2020 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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09/10/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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