TJMA - 0800419-16.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 20:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2021 20:12
Transitado em Julgado em 16/03/2021
-
17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:27
Publicado Sentença (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800419-16.2020.8.10.0039 Classe CNJ: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ELIAS PINHEIRO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte autora a escolha do procedimento processual (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada procedimento que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, não obstante tenha havido algumas adaptações no curso processual com a finalidade de desobstruir a pauta de audiência deste juízo e imprimir mais celeridade o processo, como se verifica no despacho inicial, observa-se que não houve propriamente a conversão de ritos, permanecendo o feito tramitando no rito sumaríssimo, conforme declinado no endereçamento da petição inicial, razão pela qual a presente análise considerará as especificidades desse procedimento.
Ainda em sede preliminar, em que pese a questão de fundo versar sobre a legalidade ou não da contratação de empréstimo consignado existente entre os litigantes, matéria retratada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº. 53983/2016 que visa a formação de tese jurídica sobre empréstimos consignados e havendo determinação de suspensão de todos os processos no âmbito do Estado do Maranhão que dependam da resolução da 1ª tese (ainda em sede de recurso nos Tribunais Superiores), observa-se que a presente sentença não infringe a ordem de suspensão do IRDR, na medida que não disporá sobre a quem cabe o ônus das custas da perícia técnica ou da produção dessa prova (1ª tese do IRDR). Pois bem.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo consignado sobre margem de cartão de crédito (RMC) formalizado pelo BANCO PAN S/A que ensejou os descontos no benefício previdenciário de ELIAS PINHEIRO DE SOUSA, contrato não pactuado pelo requerente, segundo informações da petição inicial.
Contudo, na contestação, o banco requerido apresentou documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC.
E, analisando a lide, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo sob margem consignável no cartão de crédito, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
E comparando os documentos juntados pela defesa com os documentos anexados com a inicial, não se verifica essa hipótese.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A negativa de assinatura do referido documento pela parte requerente não é suficiente para afastar a necessidade de perícia nesse documento, pois o banco requerido juntou o contrato como meio de prova de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nascendo o direito processual em demonstrar a autenticidade desse documento, no entanto, esse procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades, conforme declinado neste decisum.
Prejudicadas as demais preliminares arguidas pelo requerido, pelo que deixo de apreciá-las.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação retro, acolho a preliminar do banco requerido para EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
26/02/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:30
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/02/2021 10:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2020 17:17
Conclusos para decisão
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21/07/2020 19:10
Juntada de contestação
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08/07/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2020 09:55
Juntada de Certidão
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12/05/2020 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 14:07
Outras Decisões
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06/03/2020 13:51
Conclusos para despacho
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06/03/2020 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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