TJMA - 0000008-42.2013.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 20:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2021 15:32
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:31
Juntada de termo
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12/11/2021 11:48
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0000008-42.2013.8.10.0074 Requerente: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO MARANHÃO Requerido: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO MUNIZ ALVES FILHO - MA11663 EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pela União – Fazenda Nacional em desfavor de Maria de Fátima de Andrade. Determinada a citação da executada, ela apresentou embargos, os quais foram julgados improcedentes. Determinada a penhora online, foram encontrados valores bem abaixo do executado. Em id. 41637989, fls. 73/77, a parte exequente informou a venda de um imóvel pela exequente e pugnou que ela fosse intimada para informar se deixou bens ou rendas suficientes ao pagamento do débito e, em caso negativo, que fosse decretada a fraude à execução. Intimada, a parte executada informou que o bem vendido seria impenhorável e que não tem bens suficientes para o pagamento da dívida. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 185 do Código Tributário Nacional – CTN: “Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. In casu, observa-se, pelos documentos de id. 41637989, fls. 74/75, que a parte executada vendeu um imóvel rural de sua propriedade após já estar devidamente inscrita em dívida ativa.
Outrossim, pela sua manifestação de id. 41989703, tem-se que ela não reservou nenhum bem ou renda capaz de efetuar o pagamento da referida dívida, caracterizando-se, portanto, a fraude estabelecida no dispositivo legal acima transcrito. Tratando-se de execução fiscal tributária, já é pacífico em nossa jurisprudência que não se aplicam os artigos do CPC, em razão da existência de regra especial que regula a matéria (art. 185 do CTN). A venda do imóvel acima mencionado ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, de forma que é evidente a caracterização da fraude à execução fiscal.
Sobre o tema, a jurisprudência: Tributário. Execução fiscal. Fraude à execução caracterizada.
Ineficácia da alienação da fração ideal sobre imóvel. 1.
Hipótese dos autos em que houve a alienação do bem imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal.
Ato praticado em data posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 2.
Para que seja caracterizada a fraude na execução fiscal não há necessidade do registro da penhora e é irrelevante o elemento volitivo do agente que realizou o negócio, bastando que seja levado a efeito após a inscrição do crédito em dívida ativa.
Art. 185 do CTN.
Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais.
Orientação do REsp 1141990/PR, julgado em regime de repercussão geral.
Recurso provido. (TJRS – Agravo de Instrumento n° 70076989466b - Relator: Irineu Mariani - Data do julgamento: 23.5.2018) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que:"Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor:"Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."(...) 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (STJ - REsp. n. 1141990/PR - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe de 19.11.2010) No caso dos autos, há prova cabal que a executada alienou um imóvel de sua propriedade após ser inscrita em dívida ativa e, inclusive, após ser devidamente citada nos autos da presente execução fiscal, tendo ela, portanto, pleno conhecimento de seu débito junto à União, o que demonstra, assim, uma maior reprovabilidade em sua conduta, caracterizando, ademais, sua ciência de fraude à execução. Outrossim, conforme visto acima, basta a simples transferência de bens do devedor após a inscrição do débito tributário em dívida ativa para configurar fraude contra a execução fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente.
Essas condições são exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, conforme decidiu o STJ na sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.141.990/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção), pacificando a orientação de que a fraude de execução do art. 185 do CTN encerra presunção absoluta, jure et de jure, ainda que o devedor não tenha ciência da inscrição, porque é uma garantia do crédito tributário.
Assim, “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução”.
Além disso, segundo a Corte, o art. 185 do CTN “não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público”, sendo inaplicável aos créditos tributários a já referida súmula nº 375 do STJ. Ademais, frise-se que a alegação da executada de que o bem alienado seria impenhorável também não deve prosperar, pois ele não se encontra presente no rol descrito no art. 833 do CPC, bem como o fato dele também pertencer a seu cônjuge não o exime do impedimento de venda em caso de dívida ativa já existente. Por fim, é cediço que a alienação havida em fraude de execução é válida e existente, juridicamente, porém é ineficaz, ou seja, o ato fraudulento é válido, mas não é oponível a certos credores, como no caso não é oponível ao exequente. Ante o exposto, RECONHEÇO a fraude à execução cometida pela executada na venda do imóvel indicado no id. 41637989, fls. 75, pelo que torno tal alienação ineficaz em face do ora exequente. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, individualizar o referido bem (endereço, número do registro etc.), bem como informar, no mesmo prazo, o endereço do adquirente, a fim de que ele possa ser devidamente intimado desta decisão. Intime-se, também, a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Serve como mandado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
13/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:03
Juntada de termo
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13/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 21:53
Juntada de petição
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01/10/2021 19:07
Outras Decisões
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23/09/2021 19:48
Juntada de petição
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22/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:05
Juntada de termo
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22/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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16/03/2021 22:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 15/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 09:55
Juntada de petição
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02/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 09:37
Juntada de petição
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01/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM VARA ÚNICA PJe nº 0000008-42.2013.8.10.0074 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO MARANHÃO Advogado: Executado: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MUNIZ ALVES FILHO - MA11663 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé.
Bom Jardim/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
SUELI PINTO PEREIRA Servidor da Comarca -
26/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/02/2021 10:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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