TJMA - 0802116-74.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:26
Baixa Definitiva
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11/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2024 17:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ATANIEL ROCHA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 12:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 01/12/2023 23:59.
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20/10/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 15:26
Juntada de petição
-
18/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0802116-74.2022.8.10.0048 Agravante : Município de Miranda do Norte/MA Procuradora : Flávia Regina de Miranda Mousinho Favoretto Agravado : Ataniel Rocha da Silva Advogada : Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/10/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 15:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ATANIEL ROCHA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0802116-74.2022.8.10.0048 Apelante : Município de Miranda do Norte/MA Procuradora : Flávia Regina de Miranda Mousinho Favoretto Apelado : Ataniel Rocha da Silva Advogada : Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7.517) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 11,98%.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O STJ já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94.
Precedentes; II.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de Miranda do Norte/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA (ID nº 24101587), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão pela qual: A) reconheço o direito do autor à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; B) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); observando-se a prescrição quinquenal.
CONDENO o réu vencido ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação arbitrado em sede de liquidação de sentença. (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).
Da petição inicial (ID nº 24101575): Busca o recorrido a recomposição dos vencimentos em razão das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV – unidade real de valor.
Da apelação (ID nº 24101639): O recorrente requer o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Das contrarrazões (ID nº 24101642): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25335001): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado por este Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Do direito à recomposição salarial Sobreleva destacar que a questão posta em juízo não apresenta controvérsias, eis já ter sido objeto de diversos julgados dos Tribunais Superiores, sendo remansoso o entendimento do STJ e STF no sentido de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores.
A construção pretoriana se estabeleceu no seguinte sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO.
VENCIMENTO.
URV.
REAJUSTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739/ MA, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ. 28/08/08).
Grifei Ademais, ao julgar a ADInMC nº 2321/DF, o STF entendeu por correta a reposição do percentual de 11,98% à sobredita espécie de servidores, não sobejando dúvidas sobre o assunto, senão vejamos: (...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94.
Precedentes. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel.
Min.
Paulo Medina; 17.02.2004).
Com efeito, verifica-se que o apelado, de forma incidental em sua peça vestibular, requereu como meio de prova para demonstrar o seu prejuízo remuneratório, a exibição dos atos normativos que continham a data prevista para ocorrer o pagamento de seus vencimentos, entretanto, o apelante limitou-se a sustentar genericamente a ausência de direito, o que faz exsurgir a presunção iuris tantum de que houve perda remuneratória no período da conversão da moeda em URV, em relação a todos os servidores que recebiam seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência.
Tendo o recorrido comprovado sua qualidade de servidor público do Município de Miranda do Norte/MA, no exercício do cargo de agente administrativo desde 27.03.2006 (ID nº 24101577) e tendo se olvidado o requerido do ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC, de rigor, a manutenção da sentença.
Essa, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICABILIDADE DA SUMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, é devido o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que possuem data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, devendo o quantum indenizatório ser apurado em liquidação de sentença.
II.
Cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte autora, ora apelante, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
III.
Nessa linha, entende-se que laborou em equívoco o magistrado singular ao julgar improcedente os pedidos autorais desta feita, a sentença recorrida merece ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
IV.
Nesse cenário, aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0801144-80.2017.8.10.0048, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, DJe 23/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS EM FACE DA CONVERSÃO EM URV.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, é devido o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que possuem data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal, devendo o quantum indenizatório ser apurado em liquidação de sentença.
II – Sentença que deve ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da apelada, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
III - Ademais, cabe consignar que inexiste nos autos qualquer comprovação por parte do Município de Miranda do Norte tenha procedido a retificação da alegada defasagem ocasionada pela errônea conversão da moeda em URV, que possa contrapor a tese da parte autora, ora apelante, vez que tinha o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
IV – Nessa linha, entende-se que laborou em equívoco o magistrado singular ao julgar improcedente os pedidos autorais, desta feita, a sentença combatida merece ser reformada para condenar o Município de Miranda do Norte a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Apelação provida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0801291-09.2017.8.10.0048, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 21/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
NECESSIDADE DE PROVA DAS DATAS DE PAGAMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO SE ADMITE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURAR COMO RÉ.
I.Para ser reconhecido o próprio direito à recomposição salarial é necessária prova das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.
De modo que os documentos requeridos são imprescindíveis no início da demanda e não apenas na fase de cumprimento da sentença, pois é por meio deles que será verificado se os servidores de Miranda do Norte percebiam ou não por meio de tabela móvel e em dia diverso da data oficial de pagamento, o que certamente influencia na própria conclusão do julgado.
II.
Em atenção aos princípios que norteiam o Novo Código de Processo Civil, em especial o princípio da cooperação, inserido no art. 6° do CPC, entendo que o Município deve colaborar com a exibição dos referidos documentos.
III.
Reputo mais adequado e razoável elastecer o prazo, concedendo ao Município o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência.
IV – Nos casos em que a Fazenda Pública figurar como ré, considerando a natureza dos direitos protegidos e a indisponibilidade do interesse público, não se pode admitir a presunção de veracidade.
V - Apelação parcialmente provida. (AI 0800557-71.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, DJe 30/04/2018) Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
09/08/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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