TJMA - 0801946-87.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:21
Baixa Definitiva
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08/01/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/01/2024 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801946-87.2022.8.10.0150 RECORRENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801946-87.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-A RECORRIDO: JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES ADVOGADO(A): MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1931 /2023 DIREITO DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado.
Seguro de proteção financeira.
Venda casada.
Abusividade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. 1.
Alega a parte autora, que firmou contrato de empréstimo com a ré.
Sustenta ainda que, na mesma oportunidade, a requerida condicionou a aprovação do empréstimo a contratação de um seguro denominado BB CRÉDITO PROTEGIDO.
Pediu a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. 2.
Sentença.
Julgou procedente os pedidos, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente à título de seguro, totalizando o montante de R$ 472,18 (quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, defende a legitimidade do contrato de seguro, pugnando pela reforma da sentença para julgar a demanda improcedente. 4.
Digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso.
A contratação de seguro não deve ocorrer às margens da legalidade e com falta de transparência, induzindo ao consumidor a contratação de serviço diferente daquele originariamente desejado.
Ou seja, deve ser facultado ao consumidor a opção de contratar ou não a operação subsidiária, pois, caso contrário, ter-se-á configurada uma abusividade, conhecida como “venda casada”, expressamente rechaçada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema nº 972): “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Verifico que a parte requerida não juntou nenhum documento que demonstre a ciência prévia da parte autora acerca da contratação do seguro impugnado nesta demanda. 5.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança a título de seguro, diante da ocorrência da venda casada, resta flagrante a má-fé da instituição financeira, sendo a repetição do indébito em dobro providência de rigor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Dano Moral.
Reconhecido.
Como se sabe, não existem critérios fornecidos pela lei, de modo que “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). 7.
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que o caso ultrapassa o denominado mero dissabor cotidiano, vez que o autor foi compelido a suportar outra obrigação – seguro prestamista – somente para ter êxito no negócio jurídico principal – concessão de crédito.
Diante da ocorrência de ato lesivo que macula os direitos da personalidade, deve ser reconhecido os danos morais com vistas a concretizar o viés pedagógico-punitivo.
Ademais, não considero que o valor arbitrado é desarrazoado, pois assemelha-se ao dano efetivamente praticado, motivo pelo qual não a sentença não merece retoque. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 9.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de novembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
22/11/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 09:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (RECORRIDO) e não-provido
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30/10/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801946-87.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Em síntese, sustenta a parte reclamante que firmou contrato de empréstimo com a ré.
Sustenta ainda que, na mesma oportunidade, a requerida condicionou a aprovação do empréstimo à contratação de um seguro denominado BB CRÉDITO PROTEGIDO.
Por tal motivo, requer o pagamento em dobro das cobranças impugnadas e indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação a ré se fez representar por um preposto, mas não apresentou defesa. É o relato necessário.
Sendo assim, decido.
Antes do mérito, DECRETO A REVELIA DO BANCO DO BRASIL S/A, porquanto, nos termos do Enunciado nº 11 do FONAJE “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”.
O valor atribuído à causa foi de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Passo ao mérito.
De início, destaco que a legalidade da cobrança do prêmio do seguro é condicionada à contratação voluntária do serviço através de proposta de adesão específica entre a seguradora e o cliente.
Ressalto ainda que a estipulação de serviço de seguro adicional não é obrigatória em contratos de financiamento ou de empréstimo, podendo ser aceitas ou não pelo consumidor, sob pena de configurar a venda casa de serviços, prática vedada pelo Código do Consumidor (art.
Art. 39, I, do CDC).
Por certo é imprescindível a juntada de termo aditivo ao contrato de empréstimo acerca de eventuais serviços adicionais propostos (seguros ou títulos capitalização) para oportunizar ao contratante a opção pela adesão ou não ao serviço. É indispensável a juntada do formulário de proposta individual de adesão aos serviços extras os quais demonstram que foi concedida opção ao consumidor acerca da contratação ou não do seguro.
Nesse sentido destaco as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO FACULTATIVA - OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE - TERMO DE ADESÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijuridica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo - Evidenciada a voluntariedade na aquisição de Seguro de Proteção Financeira, por opção expressa do Contratante, mediante a assinatura de Termo de Adesão, do qual constam o resumo das Condições Gerais, os números do Certificado e da Apólice e os dados da Seguradora, e não demonstrado que a celebração do Contrato de Financiamento foi condicionada à inclusão do encargo securitário, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo. (TJ-MG - AC: 10145140270896001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 29/06/2016.
Data de Publicação: 05/07/2016); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e, ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança a este título. 2.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10479150147441001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 09/06/2020).
In casu, a autora impugna a cobrança de seguro no valor de R$ 236,09 (duzentos e trinta e seis reais e nove centavos), decorrente da contratação de empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tendo em vista que o requerido deixou de juntar defesa e documentos, não restou provado o cumprimento do art. 7º da Resolução CNSP nº 365/2018 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), in verbis: “As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.” Diante disso, entendo que houve venda casada – prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - pois, o contrato de seguro foi atrelado ao contrato de financiamento, já que não houve contratação autônoma do seguro.
Neste mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. 3.
Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos da contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
Unanimidade. (Ap 0230972018, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018) (grifei). “Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal.
Como é cediço, o art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva ‘condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no exame dos Recursos Especiais n.º 1.636.320/SP, 1.639.259/SP (Tema 972), representativo da controvérsia repetitiva relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira, entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Acórdão 1204546, 00156887120168070001, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 8/10/2019.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Ação de repetição de indébito. 1. (...). 3.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Aplicação da decisão proferida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada Contrato de adesão com expressa indicação da seguradora Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras Venda casada Abusividade Restituição devida. 4.
Sentença reformada em parte.
Recurso inominado parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000084-10.2019.8.26.0651; Relator (a): Rodrigo Chammes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019) Devida, portanto, a restituição em dobro do valor do seguro cobrado pela requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange aos danos morais, entendo que estes são cabíveis na hipótese, em virtude da prática abusiva.
O dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: 1.
CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente à título de seguro, totalizando o montante de R$ 472,18 (quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; 2.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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