TJMA - 0801946-87.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 20:23 Outras Decisões 
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                                            15/02/2024 09:54 Juntada de petição 
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                                            15/02/2024 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2024 22:15 Juntada de petição 
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                                            05/02/2024 00:45 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2024 17:07 Outras Decisões 
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                                            30/01/2024 21:42 Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 21:42 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 20:45 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 20:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            24/01/2024 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2024 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 19:15 Juntada de petição 
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                                            11/01/2024 17:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/01/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2024 10:21 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 10:21 Juntada de despacho 
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                                            27/04/2023 09:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            25/04/2023 14:24 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/04/2023 18:54 Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES em 24/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 02:14 Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES em 03/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 02:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 03/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 07:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2023 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 18:36 Publicado Intimação em 10/03/2023. 
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                                            14/04/2023 18:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023 
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                                            06/04/2023 13:12 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            06/04/2023 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            06/04/2023 13:12 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            06/04/2023 13:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            23/03/2023 12:22 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801946-87.2022.8.10.0150 Promovente: JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 8 de março de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial
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                                            08/03/2023 11:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 16:02 Juntada de recurso inominado 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801946-87.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Em síntese, sustenta a parte reclamante que firmou contrato de empréstimo com a ré.
 
 Sustenta ainda que, na mesma oportunidade, a requerida condicionou a aprovação do empréstimo à contratação de um seguro denominado BB CRÉDITO PROTEGIDO.
 
 Por tal motivo, requer o pagamento em dobro das cobranças impugnadas e indenização por danos morais.
 
 Em audiência de conciliação a ré se fez representar por um preposto, mas não apresentou defesa. É o relato necessário.
 
 Sendo assim, decido.
 
 Antes do mérito, DECRETO A REVELIA DO BANCO DO BRASIL S/A, porquanto, nos termos do Enunciado nº 11 do FONAJE “nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”.
 
 O valor atribuído à causa foi de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
 
 Passo ao mérito.
 
 De início, destaco que a legalidade da cobrança do prêmio do seguro é condicionada à contratação voluntária do serviço através de proposta de adesão específica entre a seguradora e o cliente.
 
 Ressalto ainda que a estipulação de serviço de seguro adicional não é obrigatória em contratos de financiamento ou de empréstimo, podendo ser aceitas ou não pelo consumidor, sob pena de configurar a venda casa de serviços, prática vedada pelo Código do Consumidor (art.
 
 Art. 39, I, do CDC).
 
 Por certo é imprescindível a juntada de termo aditivo ao contrato de empréstimo acerca de eventuais serviços adicionais propostos (seguros ou títulos capitalização) para oportunizar ao contratante a opção pela adesão ou não ao serviço. É indispensável a juntada do formulário de proposta individual de adesão aos serviços extras os quais demonstram que foi concedida opção ao consumidor acerca da contratação ou não do seguro.
 
 Nesse sentido destaco as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO FACULTATIVA - OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE - TERMO DE ADESÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijuridica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo - Evidenciada a voluntariedade na aquisição de Seguro de Proteção Financeira, por opção expressa do Contratante, mediante a assinatura de Termo de Adesão, do qual constam o resumo das Condições Gerais, os números do Certificado e da Apólice e os dados da Seguradora, e não demonstrado que a celebração do Contrato de Financiamento foi condicionada à inclusão do encargo securitário, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo. (TJ-MG - AC: 10145140270896001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 29/06/2016.
 
 Data de Publicação: 05/07/2016); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 Livremente pactuada entre as partes a contratação do seguro de proteção financeira e, ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança a este título. 2.
 
 Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10479150147441001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 09/06/2020).
 
 In casu, a autora impugna a cobrança de seguro no valor de R$ 236,09 (duzentos e trinta e seis reais e nove centavos), decorrente da contratação de empréstimo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Tendo em vista que o requerido deixou de juntar defesa e documentos, não restou provado o cumprimento do art. 7º da Resolução CNSP nº 365/2018 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), in verbis: “As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.” Diante disso, entendo que houve venda casada – prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - pois, o contrato de seguro foi atrelado ao contrato de financiamento, já que não houve contratação autônoma do seguro.
 
 Neste mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
 
 CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
 
 VENDA CASADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
 
 O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. 3.
 
 Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos da contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5.
 
 Unanimidade. (Ap 0230972018, Rel.
 
 Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018) (grifei). “Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal.
 
 Como é cediço, o art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva ‘condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’.
 
 O c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no exame dos Recursos Especiais n.º 1.636.320/SP, 1.639.259/SP (Tema 972), representativo da controvérsia repetitiva relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira, entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Acórdão 1204546, 00156887120168070001, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJe: 8/10/2019.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 Ação de repetição de indébito. 1. (...). 3.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Aplicação da decisão proferida à luz do REsp 1.639.320/SP, onde por unanimidade, para efeitos do art. 1.040 CPC (recurso repetitivo), pacificou a controvérsia sobre legalidade da cobrança Em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada Contrato de adesão com expressa indicação da seguradora Ausência de opção de o consumidor pesquisar, no mercado, outras empresas seguradoras Venda casada Abusividade Restituição devida. 4.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 Recurso inominado parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000084-10.2019.8.26.0651; Relator (a): Rodrigo Chammes; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valparaíso - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019) Devida, portanto, a restituição em dobro do valor do seguro cobrado pela requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 No que tange aos danos morais, entendo que estes são cabíveis na hipótese, em virtude da prática abusiva.
 
 O dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
 
 Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
 
 Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
 
 Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
 
 Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: 1.
 
 CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente à título de seguro, totalizando o montante de R$ 472,18 (quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; 2.
 
 CONDENAR o banco requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
 
 Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
 
 Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2023.
 
 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
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                                            13/02/2023 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 09:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2023 17:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/12/2022 05:06 Publicado Intimação em 30/11/2022. 
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                                            26/12/2022 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022 
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                                            19/12/2022 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2022 23:34 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            29/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801946-87.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: Procuradoria do Banco do Brasil SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES RUA ABRAÃO SOARES, 1320, ALCANTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
 
 Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/12/2022 14:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
 
 A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
 
 A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
 
 Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
 
 Não comparecendo V.
 
 Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
 
 Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
 
 Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
 
 Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
 
 Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
 
 Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
 
 Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
 
 Pinheiro/MA, 28 de novembro de 2022.
 
 ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário
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                                            28/11/2022 21:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/11/2022 21:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/11/2022 17:58 Audiência Una designada para 06/12/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. 
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                                            10/11/2022 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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