TJMA - 0802067-33.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Itapecuru Mirim Processo nº. 0802067-33.2022.8.10.0048–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDINALVA DOS SANTOS NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RÉU: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
ITAPECURU MIRIM/MA, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
21/08/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/08/2025 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LEIDINALVA DOS SANTOS NOGUEIRA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de LEIDINALVA DOS SANTOS NOGUEIRA FERREIRA - CPF: *22.***.*57-96 (APELADO) e não-provido
-
26/06/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:30
Juntada de parecer do ministério público
-
17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LEIDINALVA DOS SANTOS NOGUEIRA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/05/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
26/05/2025 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2025 14:22
Juntada de parecer
-
27/03/2025 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:14
Juntada de despacho
-
09/11/2023 11:47
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/11/2023 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 23/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LEIDINALVA DOS SANTOS NOGUEIRA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2023.
-
07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802067-33.2022.8.10.0048 - ITAPECURU MIRIM Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Miranda do Norte Procuradora: Flávia Regina de M.
M.
Favoretto Apelada: Leidinalva dos Santos Nogueira Ferreira Advogado : Marinel Dutra de Matos (OAB/MA nº. 7517) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança de DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO NA EPOCA DA CONVERSÃO.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento que as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da CF, é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores. 2.
No entanto, em relação àqueles servidores do Poder Executivo, que têm a data de pagamento variável, a diferença decorrente conversão salarial em URV deve ser apurada em liquidação de sentença, levando-se em conta a prova da data do efetivo pagamento. 3.
Assim, merece ser mantida a sentença de procedência, que condenou o Município de Lago Verde a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, após verificação do efetivo pagamento dos servidores, além dos valores retroativos, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 4.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.08.2023 a 31.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de LEIDINALVA DOS SANTOS NOGUEIRA FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 08:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 14:27
Juntada de parecer
-
13/03/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802873-70.2022.8.10.0015
Residencial Colinas
Shirlenne da Silva Brito Rocha
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 09:40
Processo nº 0058066-29.2014.8.10.0001
Getel Engenharia
Bds/Rearsul Ar Condicionado
Advogado: Rafael de Oliveira Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2021 14:35
Processo nº 0058066-29.2014.8.10.0001
Getel Engenharia
Thermar Rio Ar Condicionado LTDA - EPP
Advogado: Leonia Figueiredo Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2014 00:00
Processo nº 0001175-87.2017.8.10.0031
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Rosimar Viana de Santana Nery
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 14:30
Processo nº 0001175-87.2017.8.10.0031
Rosimar Viana de Santana Nery
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Adriano dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2017 16:46