TJMA - 0033535-73.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 15:22
Deferido o pedido de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:11
Juntada de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:42
Juntada de petição
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18/07/2024 18:51
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 10:28
Juntada de petição
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29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:05
Juntada de Mandado
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23/05/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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03/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/01/2024 02:14
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 11:33
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 17:07
Juntada de petição
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13/11/2023 17:27
Juntada de petição
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01/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033535-73.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MOJACY NOBRE DE MATOS SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MOJACY NOBRE DE MATOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte Autora que celebrou com a Requerida, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (CPD: 528.602), prestados no período de 2009 – 2.º semestre, ficando a Ré comprometida ao pagamento do valor semestral de RS-4.633,50 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais c cinquenta centavos), divididos em seis parcelas mensais de RS-772,25 (setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Relatou que a Demandada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à Requerente 03 (três) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$-2.316,75 (dois mil, trezentos e dezesseis reais c setenta e cinco centavos).
Nesse passo, requer a condenação da Ré ao pagamento da citada importância.
Com a inicial vieram os documentos.
Contestação apresentada pela Requerida, assistida pela Defensoria Pública, no ID nº 85482326.
Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável.
Além disso, alegou prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, reconheceu a existência dos débitos cobrados, contudo, afirmou não possuir condições de quitá-los em sua integralidade, considerando que recebe apenas um salário-mínimo , tendo que custear diversas despesas com o tratamento médico da fibromialgia.
Subsidiariamente, no caso de se reconhecer o crédito da autora, sustentou que a condenação pleiteada incorre em excesso de cobrança, tendo em vista o montante cobrado referente à multa moratória (2%), pelo que requereu a revisão do débito.
Pugnou pela designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo, inversão do ônus da prova e condenação da Autora em custas e honorários sucumbenciais.
Anexou documentos.
Réplica no ID nº 87278726.
A Demandante reafirmou os termos de sua exordial e manifestou sua concordância à realização da audiência conciliatória.
Intimadas, a parte Autora manifestou não possuir mais provas a produzir (ID no 97202061), o Requerido não apresentou manifestação (ID nº 104384370). É o relatório.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte Ré.
O Código de Processo Civil estabelece que, para se obter a concessão da gratuidade de justiça, basta simples afirmação da parte, na própria inicial ou na contestação, de não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, o que somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa física.
Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade.
Diante disso, ausente prova ou indício contrária à afirmação de hipossuficiência, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da Ré.
Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a parte Demandante observou todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Quanto à validade do contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos, o tema se confunde com a matéria de mérito e, portanto, será oportunamente analisado.
Quanto à prejudicial de mérito arguida pelo Réu, não comporta acolhimento.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, consoante inteligência do artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
De acordo com o art. 202, I do CC: a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Já o CPC, no art. 240, §1º, leciona que: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse passo, embora a interrupção da prescrição se dê pelo despacho citatório, a lei determina a retroação do termo inicial da respectiva contagem à data da propositura da ação.
A demanda foi proposta em 01.08.2014.
Considerando a natureza da pretensão deduzida, tem-se que o prazo prescricional começou a correr a partir do dia seguinte ao do vencimento das mensalidades indicadas na inicial (ID nº 73474435, fl.07) – 05.10.2009 / 05.11.2009 / 07.12.2009.
Nesse sentido, cito o julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão na ApCiv 0853579-12.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/10/2022.
Desse modo, tenho que o prazo prescricional não transcorreu no presente caso, considerando as datas de vencimentos das mensalidades e do ajuizamento da ação.
Superadas as questões preliminares e a prejudicial aventada, passo ao exame do mérito.
Destaco que, conforme mencionado, a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante interpretação dos artigos 2º e 3º, caput.
No presente caso, verifico que a controvérsia da lide gira em torno da existência de relação jurídica entre as partes e validade/montante da cobrança de débito supostamente em favor da Instituição Credora, em razão da prestação de serviços educacionais.
Compulsando o acervo probatório anexado aos autos, verifico que a Autora instruiu a exordial com extrato financeiro, boletim acadêmico e o contrato de prestação de serviços educacionais (ID nº 73474435, fls. 07/14).
Não cabe, portanto, a inversão do ônus da prova.
Quanto à citada documentação, arguiu a Ré que, o contrato no qual se fundaria a dívida em exame sequer possui a assinatura da parte promovida e a respectiva data de celebração não é contemporânea à constituição do débito.
Disse, ainda, que, não se pode nem chamar o contrato em questão de documento digital, uma vez que não consta no seu corpo nenhum indício de assinatura por meio de código verificador de assinatura eletrônica.
Nesse ponto, embora haja posicionamento em sentido contrário, filio-me ao entendimento de que, nesse caso, os documentos colacionados à inicial e a narrativa dos fatos demonstram-se suficientes a embasar os fatos alegados pela Demandante.
Destaco que, em sua narrativa, a própria Demandada reconhece o débito objeto da lide e argumenta que não possui condição de quitá-los em sua integralidade.
Nessa linha, colaciono recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DISPENSABILIDADE.
VALIDADE DO PACTO ELETRÔNICO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I – É dispensável a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes, na medida em que a relação jurídica pode ser comprovada de outras formas, sendo válida e legal a prática da utilização do sistema eletrônico, pelas Universidades, para realização da matrícula de seus alunos, o que, inclusive, facilita os serviços ensejando maior comodidade aos contratantes; II – afigurando-se prematura a extinção do feito, sem resolução do mérito, há que ser cassada a sentença, para que o feito tenha seu regular processamento em primeiro grau; III – apelação cível provida (ApCiv 0026537-26.2013.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/06/2022) (grifei) Outrossim, é cediço que a autonomia da vontade, consectária da liberdade de contratar, traduz-se em um dos princípios que regem as obrigações contratuais, podendo as partes estipular livremente, desde que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito e que haja forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
Ademais, nas relações entre particulares, vigora o princípio do “pacta sunt servanda”, segundo o qual as partes submetem-se aos ditames do contrato.
Tal força vinculante somente sede à intervenção judicial em caráter excepcional, quando restar comprovado vício de consentimento ou a alteração imprevisível das circunstâncias seja de tal ordem que gere excessiva onerosidade a algum dos contratantes, quando, então, seu conteúdo poderá ser revisto.
Não é o caso dos autos.
Verifico que consta do instrumento livremente pactuado pelas partes, em sua cláusula quarta (desconto e mora), que, havendo atraso no pagamento das parcelas o contratante arcará com multa de dois por cento do princial (alínea “a”), correção monetária (alínea “b”) e juros moratórios (alínea “c”).
Ora, o Novel Diploma Processual Civil, em seu art. 373, estabelece, com relação ao ônus da prova, que, compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao Réu compete provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida MOJACY NOBRE DE MATOS a pagar a parte autora CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, a quantia de R$-2.316,75 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), valor correspondente às mensalidades não pagas, acrescido de correção monetária, juros de mora, a contar dos respectivos vencimentos e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor principal.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, estes a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), 23 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
26/10/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:01
Juntada de petição
-
14/07/2023 11:19
Juntada de petição
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14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033535-73.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MOJACY NOBRE DE MATOS DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes por meio de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
12/07/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:14
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033535-73.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MOJACY NOBRE DE MATOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud 134296 -
10/02/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:02
Juntada de contestação
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21/01/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2023 20:04
Juntada de diligência
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13/01/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 18:01
Juntada de Mandado
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26/12/2022 05:19
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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05/12/2022 10:22
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033535-73.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: MOJACY NOBRE DE MATOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís (MA), 6 de novembro de 2022.
DANIELE LISBOA GOMES Servidor(a) da 7ª Vara Cíve -
28/11/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 22:37
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:25
Juntada de volume
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27/07/2022 12:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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