TJMA - 0801601-46.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 11:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:48
Juntada de despacho
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08/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2023 03:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:11
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 23:44
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801601-46.2022.8.10.0078.
Requerente(s): JOAO ALENCAR FERREIRA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA proposta por JOÃO ALENCAR FERREIRA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 808760482 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos de ids. 77038328 e seguintes.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 80979849 e seguintes.
A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 87451552.
Intimadas para manifestarem o interesse em outras provas a serem produzidas, não houve manifestação de nenhuma das partes acerca da produção de novas provas, conforme id. 93961145. É o necessário a relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial.
Ademais, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. .
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretenção resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A assistência judiciária gratuita tem por escopo garantir o acesso à Justiça de pessoas realmente pobres, e não para dispensar as partes do pagamento das custas, já que estas são determinadas por lei e as partes devem prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo (artigo 82, do Código de Processo Civil), antecipando-lhe o pagamento.
Assim, para ser autorizado o pedido de assistência judiciária gratuita não se exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício.
Após detida análise, constata-se que há afirmação de hipossuficiência na petição inicial, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pela lei acima referida.
Ademais, a teor do art. 99, §4º, supracitado, o fato do autor ter contratado advogado particular para defender seus interesses não retira dos mesmos o direito ao benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA BENESSE.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante o acesso de todos à Justiça, devendo a concessão da gratuidade de Justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais dele ensejados.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como presente no comando do art. 333, I, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Resta indene de questionamento o fato de que o impugnante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, mister de sua inteira responsabilidade.
Assim, infere-se que inexistem razões para a revogação da concessão da benesse à impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.12.002224-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2015, publicação da súmula em 08/09/2015).
Grifamos.
No caso versado, no entanto, o requerido não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar que a parte autora possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012)” Preliminar da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura do contratante, não tendo a parte autora questionado a autenticidade das assinaturas, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Verifica-se que no id. 80979856 – pág. 13, a parte autora recebeu o valor do empréstimo dia 29/05/2017, não tendo a mesma questionado a sua autenticidade.
Ademais, observa-se que a parte autora não postulou a produção de outras provas, embora devidamente intimada para postular.
Por outro lado, observa-se que a parte autora não se insurgiu quanto a impressão digital e assinaturas constantes no contrato, tampouco juntou aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que lhe cabia a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53983/2016.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, a) quanto ao Banco Bradesco, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva; b) em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., com fundamento no art. 373, inciso II c.c art. 487, inciso I, ambos do CPC, rejeito os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo -
23/10/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 15:49
Juntada de petição
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05/06/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 22:59
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:33
Juntada de réplica à contestação
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29/12/2022 07:49
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITI BRAVO-MA.
END: Rua Joaquim Aires, Nº 315, Centro Buriti Bravo - MA CEP 65.685-000 Telefones: Secretaria Judicial: 99-3572-1820 Juizado Especial: 99-3572-1143 E-mail: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0801601-46.2022.8.10.0078 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AÇÃO: [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAO ALENCAR FERREIRA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)CATHIA REJANE PORTELA MARTINS, Juiz(a) de Direito da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão, na forma da Lei e etc...
INTIMAÇÃO DO(A) Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se nos autos a cerca da contestação.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
01/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:42
Juntada de contestação
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19/10/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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