TJMA - 0822315-98.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:16
Baixa Definitiva
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31/01/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/01/2023 17:54
Juntada de petição
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07/12/2022 14:54
Juntada de petição
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01/12/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822315-98.2021.8.10.0001 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR COMARCA: SÃO LUIS VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antônio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelo.
O cerne da controvérsia diz respeito sobre Execução Fiscal movida pelo Estado do Maranhão, que tem por objetivo a satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com base em diversas CDAS, colacionadas à exordial da demanda executiva, valor atualizado de R$ 34.918,11 (trinta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e onze centavos).
Com efeito, coaduno com o entendimento esposado na sentença que o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que “(…) enquanto titular da propriedade, o fiduciário responde supletivamente pelos impostos decorrentes do bem, de acordo com a previsão constante no artigo supracitado, sendo, por isso, cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda.” Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CREDOR FIDUCIANTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
A inovação recursal em sede de agravo interno não é admitida no ordenamento jurídico pátrio diante da ocorrência de preclusão consumativa da matéria não ventilada nas razões do apelo.
II.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2016).
III.
Sendo o ora agravante uma instituição financeira que atua para aquisição de veículos automotores e, por força de disposição contratual, garante o seu crédito mediante alienação fiduciária dos veículos arrendados, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, subsumindo-se a hipótese de incidência do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária (responsável tributário) na forma do art. 90, II, da Lei Estadual 7.799/2002.
Precedentes do STF e do STJ.
IV.
Agravo Interno desprovido. (TJMA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803732-70.2018.8.10.0001 – PJE, Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado na Sessão Virtual de 09 de fevereiro de 2021 a 18de fevereiro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CREDOR FIDUCIANTE.
REPERCUSSÃO GERAL RE 784.682/MG (RE 1.106.605/MG).
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1.
Embora a suspensão de processos pendentes em matéria de repercussão geral, autorizada nos moldes do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, contemple abrangência maior do que a prevista na regra anterior (artigo 543-B do CPC/1973), restrita ao sobrestamento à admissibilidade de recurso extraordinário, sua aplicabilidade ainda fica condicionada à prévia decisão judicial, de modo que não há que se falar em automática suspensão dos feitos em âmbito nacional, pois o procedimento depende de manifestação específica do Ministro do STF, relator do processo paradigma, a quem incumbe, em juízo discricionário, definir o alcance dos seus efeitos, o que não ocorreu no RE 784.682/MG. 2.
Discriminados na CDA que instrui o pedido executório o valor do principal, da multa e dos juros, a forma do seu cálculo, bem como a origem do débito (IPVA), conforme valores apurados em Auto de Lançamento, têm-se cumpridos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, pelo que não há que se falar em nulidade do título executivo. 3.
O IPVA tem com fato gerador a propriedade do veículo.
No caso de alienação fiduciária do veículo, o credor fiduciante detém a posse indireta e o domínio resolúvel durante a vigência do contrato, mantendo, assim, a propriedade do bem.
Tem-se, aí, responsabilidade solidária, cabendo ao ente tributante propor a execução fiscal contra qualquer dos devedores, seja de maneira conjunta ou separada. 4.
O IPVA é tributo sujeito a lançamento ex officio, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo tributário e a notificação pessoal do sujeito passivo, que é anual, e tem sua forma de recolhimento e vencimento prevista em lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa 5.
Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL – 0846258-86.2017.8.10.0001, RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgado em 15/05/2019)
Por outro lado, tenho que a análise recursal da lide deve se ater às questões deduzidas perante o juízo de origem e por ele decididas, sendo inadmissível a apresentação de tese inovadora apenas em sede de Apelo, ou mesmo o pronunciamento do tribunal revisor sobre ela, sob pena de supressão de instância.
No caso, verifico que nos Embargos à Execução não foi levantada a tese de que a CDA que deu origem ao presente feito executório é nula de plano, pois não atende aos requisitos inseridos no artigo 202 e incisos, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei de Execuções Fiscais.
Logo, resta caracterizada a inovação recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no §11º do artigo 85 do CPC.
Ficam a partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora - 
                                            
29/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 20:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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23/12/2021 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/12/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 23:09
Recebidos os autos
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29/09/2021 23:09
Conclusos para despacho
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29/09/2021 23:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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