TJMA - 0800234-64.2022.8.10.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE SÃO LUIS/MA em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:41
Juntada de malote digital
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05/05/2023 17:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0800234-64.2022.8.10.0020 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE SÃO LUIS/MA SUSCITADO: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Conflito Negativo de Competência.
Reconhecimento da competência pelo juízo suscitado.
Prejudicialidade.
I – Ao constato de que pelo suscitado declarado-se competente para o julgamento do feito, imperativo o reconhecer da prejudicialidade do conflito.
Conflito a que se declara prejudicado.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência sob o nº 0800234-64.2022.8.10.0020, originários do Juízo de Direito da Terceira Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como suscitante e suscitado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em declarar prejudicado o conflito, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Adoto como relatório o externado pela douta Procuradoria Geral de Justiça no Parecer de ID nº 22571922.
VOTO Como visto, suscitado Conflito Negativo de Competência pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luis/MA, em face do Juízo de Direito da Quinta Vara Criminal do mesmo Termo Judiciário, nos autos da Ação Penal nº 0800234-64.2022.8.0.0020, em que apurada suposta responsabilidade de Ericon Correa Mendes, pela provável prática do crime previsto no art. 147, c/c o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, e art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006, praticado contra a vítima Dandara Fernanda Brandão Luz.
Com efeito, tenho que prejudicada a análise do conflito negativo de competência, na medida em que pelo suscitado assentido com o entendimento defendido pelo suscitante, e, em razão disso, declarado-se competente para o julgamento do feito.
Assim, tenho que prejudicado o presente conflito, ante a ausência de antagonismo entre os entendimentos firmados pelos juízos.
Isto posto e sem mais delongas, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, declarar prejudicado o Negativo Conflito de Competência suscitado. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e TYRONE JOSÉ SILVA.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
03/05/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 08:44
Recebidos os autos
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12/04/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 16:15
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/04/2023 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2023 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:58
Decorrido prazo de 5ª Vara Criminal da Capital em 01/02/2023 23:59.
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19/01/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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11/01/2023 13:00
Juntada de malote digital
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09/01/2023 16:06
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2022 20:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 17:05
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2022 05:42
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE SÃO LUIS/MA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 05:42
Decorrido prazo de 5ª Vara Criminal da Capital em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 08:17
Juntada de malote digital
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30/11/2022 18:29
Outras Decisões
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29/11/2022 04:30
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/11/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0800234-64.2022.8.10.0020 SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pela Exma.
Juíza de Direito da 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, Dra.
SAMIRA BARROS HELUY, nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0800234-64.2022.8.0.0020 em que figuram como vítima Dandara Fernanda Brandão Luz e acusado Ericon Correa Mendes.
Os autos foram recebidos nesta Corte como Inquérito Policial e distribuídos perante o Órgão Especial.
Verifico, porém, que a competência para processamento do presente feito é das Câmaras Isoladas Criminais, nos termos do art. 19, I, c, do Regimento Interno que assim dispõe: Art. 19.
Compete às câmaras isoladas criminais: I – processar e julgar: c) conflitos de jurisdição entre juízes de direito ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; Desse modo, nos termos do art. 285 do RITJ/MA, reconheço a incompetência do Órgão Especial e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais.
Determino, ainda, seja corrigida a autuação do feito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 21:47
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2022 21:47
Declarada incompetência
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25/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:03
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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