TJMA - 0801862-24.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:06
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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13/01/2023 23:55
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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13/01/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:45
Juntada de diligência
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801862-24.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA JOSE CUNHA MEIRELES Reclamado: CARLOS CASCAES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS CASCAES ARAUJO - MA3386 SENTENÇA: " Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº.9.099/95.
Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais em razão de supostos "xingamentos" a parte autora por meio de uma terceira pessoa, que afetou sua honra subjetiva.
Em sua defesa disse o reclamado não ser o dono da voz cuja mensagem foi anexada aos autos, pois nega tal conduta, requerendo, por via reflexa, exame pericial do áudio.
Com efeito, o Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95 para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer.
Ocorre que foi apresentada como prova - áudio que demonstra os supostos "xingamentos" - todavia, para constatação sobre a legitimidade de sua autoria, faz-se necessária a sua vistoria, por meio de uma perícia judicial.
Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala, diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois, toda aquela que exigir a realização de perícia técnica que não enquadre na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º9.099/95 não pode ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal conseqüência quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma ou seu prosseguimento. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO " -
13/12/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 22:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/12/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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