TJMA - 0015666-58.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 11:18
Juntada de petição
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29/08/2022 16:24
Juntada de petição
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26/08/2022 11:44
Juntada de termo
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26/08/2022 09:15
Juntada de petição
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25/08/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 01:07
Juntada de volume
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04/07/2022 01:07
Juntada de volume
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08/06/2022 17:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015666-58.2018.8.10.0001 (1603462018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: DIEGO CHARLES RIBEIRO GUIMARÃES e RAIMUNDO SILVA ARAUJO e RAIMUNDO SILVA ARAUJO ADVOGADOS: CARLOS LEMOS GOMES ( OAB 14087-MA ) e RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVÃO ( OAB 10600-MA ) AÇÃO PENAL nº 15666-58.2018.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADOS: RAIMUNDO SILVA ARAÚJO - 2º SGT PM Nº 358/87 e DIEGO CHARLES RIBEIRO GUIMARÃES - SD PM Nº 610/14 SENTENÇA
I - RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO Com o fito de prestigiar a celeridade processual, relatório e fundamentação conforme pronunciamento e votos proferidos na presente Sessão.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, analisando todo o contexto probatório, em cotejo com os depoimentos trazidos na instrução processual e os demais meios de prova, restando comprovadas autoria, materialidade e culpabilidade, o Conselho Permanente de Justiça resolve condenar, por unanimidade, RAIMUNDO SILVA ARAÚJO - 2º SGT PM Nº 358/87, nos termos do art. 305 do Código Penal Militar, e absolver DIEGO CHARLES RIBEIRO GUIMARÃES - SD PM Nº 610/14, conforme o art. 439, alínea e, do Código de Processo Penal Militar.
Passo a dosar a pena do SGT ARAÚJO.
III - DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade: normal a delitos desta espécie, visto que não houve elementos que ultrapassassem a previsibilidade comum do tipo.
Personalidade: sem capacidade técnica para auferir critérios psicológicos e antropológicos.
Extensão do dano: dentro dos padrões normais do delito, não merecendo uma reprimenda maior que a prevista ordinariamente.
Modo de execução: próprios do delito.
Motivação: vontade consciente e deliberada de exigir vantagem ilícita, fato este que não sobeja a previsão comum da conduta.
Primariedade: haja vista inexistir nos autos comprovação de condenação anterior devidamente transitada em julgado, tenho o réu como primário.
Assim, fixo pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena em definitivo no patamar acima dosado, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão.
A pena deverá ser cumprida no alojamento do Quartel do Comando Geral do Estado do Maranhão, em regime aberto, por analogia ao art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
O apenado, nos termos do §1º do art. 36, do CPB, deverá exercer suas atividades durante o dia e recolher-se às 21h00min, na revista do recolher, e ser liberado às 07h00min do dia seguinte.
Tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos do art. 84 do CPM, e exercendo o mister descrito no art. 85, do mesmo diploma legal, O MM.
Juiz propôs o benefício da suspensão condicional da pena, o qual foi aceito pelo advogado do apenado e este deverá manifestar sua aceitação, nas condições seguintes: período de dois anos, com os compromissos de: 1) Proibição de frequentar boates, casas de jogos, bares e estabelecimento congêneres; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por período superior a 08 dias, sem autorização do Juiz; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Auditoria Militar do Estado do Maranhão até o dia 10 de cada bimestre, para informar e justificar suas atividades.
Ressalte-se que o descumprimento poderá ocasionar a revogação do benefício e a regressão no regime prisional.
Dou esta sentença por publicada e devidamente intimados os presentes.
A manifestação do apenado servirá também como intimação desta sentença para o mesmo.
Registre-se.
Sala das Sessões do Conselho Permanente de Justiça, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 23 de março de 2021.
JUIZ DE DIREITO___________________________________ Nelson Melo de Moraes Rêgo Certifico e dou fé que os Juízes Militares, o acusado Diego Charles Ribeiro Guimarães, os advogados e o Promotor de Justiça, participaram de forma remota, por videoconferência desta Sessão de Julgamento, conforme mídia anexada.
Resp: 193250 -
26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015666-58.2018.8.10.0001 (1603462018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: DIEGO CHARLES RIBEIRO GUIMARÃES e RAIMUNDO SILVA ARAUJO e RAIMUNDO SILVA ARAUJO ADVOGADOS: CARLOS LEMOS GOMES ( OAB 14087-MA ) e RAILSON DO NASCIMENTO SILVA ( OAB 43704-MA ) e RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO ( OAB 13025-MA ) e RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVÃO ( OAB 10600-MA ) e WAGNER VELOSO MARTINS ( OAB 19616A-MA DESPACHO: Retomadas as atividades presencias a partir de 01/07/2020 pela Portaria Conjunta nº 342020, nos termos do art. 7º da mesma Portaria, as audiências e sessões de julgamentos deverão ser realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
Portanto, designo o dia 23 de Março de 2021, às 09:30 horas, para a sessão de julgamento da presente demanda criminal.
Advogados e acusados deverão comparecer na sala de audiências da sede desta Auditoria.
Notifique-se o Ministério Público.
Requisições e intimações necessárias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
Nelson Melo de Moraes Rêgo Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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