TJMA - 0815855-66.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 20:24
Decorrido prazo de ZELIA MOUZINHO DE SOUZA em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:13
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:13
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:13
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2022 17:34
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
12/04/2022 11:08
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815855-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: NOTIFICAÇÃO (1725) NOTIFICANTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) NOTIFICANTE: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 NOTIFICADO: ZELIA MOUZINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Notificação Judicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor ZELIA MOUZINHO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Depreende-se pelos fatos narrados na exordial que o Banco Autor é credor da notificante, na qualidade de fiadora, em virtude do negócio jurídico, firmado com a empresa Espaço Fitness Academias Ltda.,inscrita no CNPJ. n. 14.***.***/0001-30, com sede na Av. 13, 5, QD 157, Maiobão, Paço do Lumiar - MA, CEP 65137-000.
Prossegue afirmando que em virtude do atraso no pagamento das obrigações pactuadas entre as partes do mencionado contrato, as obrigações globais decorrentes do instrumento de crédito supradescrito foram consideradas antecipadamente vencidas pelo Banco notificante para fins de cobrança judicial da dívida, por aplicação do quanto disposto na Cláusula "vencimento antecipado" do Contrato.
Dispõe ainda que em virtude da inadimplência acima consignada, o Banco credor tentou notificar extrajudicialmente a notificada por meio dos Correios e do Cartório de Títulos e Documentos, com vistas a cientificá-la acerca do vencimento antecipado da obrigação, sem, no entanto, obter êxito, tendo em vista desconhecimento do atual paradeiro da destinatária, a qual não foi encontrada nos endereços informados ao notificante.
Pretende, assim, com a presente demanda, que o requerido seja notificado por edital acerca da inadimplência da dívida mencionada alhures, tendo em vista a ineficácia dos meios empreendido pelo notificante para notifica-lo.
A notificação fora deferida por edital, sobreveio manifestação do curador especial atribuindo ao notificado, através de ID. 39688533.
Eis o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, disciplinada pelos artigos 726 a 279 do CPC, para promover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, não possuindo caráter contencioso, de modo que o procedimento não comporta defesa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo atingiu seu fim, pois o requerido foi notificando na pessoa do defensor, acerca do propósito da demanda.
Nesse viés, os autos podem ser entregues à parte autora, nos termos do ar. 729, do CPC, in verbis: “Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente”.
No caso em análise, considerando que se trata de processo eletrônico, pode o autor proceder com a impressão da integralidade do feito, de modo que torna-se desnecessário a entrega a que alude o dispositivo acima transcrito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos do procedimento em epígrafe, tenho por regular a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL do requerido e JULGO extinto o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra.
Ante a natureza voluntária do procedimento, não há que se falar em incidência de custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2022.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
08/04/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:56
Juntada de petição
-
19/04/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:51
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815855-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: NOTIFICAÇÃO (1725) NOTIFICANTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) NOTIFICANTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA 6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA 9251, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE 16243 NOTIFICADO: ZELIA MOUZINHO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnica Judiciária Matrícula 148064 -
13/01/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 13:23
Juntada de Ato ordinatório
-
11/01/2021 11:35
Juntada de petição
-
16/12/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 01:23
Decorrido prazo de ZELIA MOUZINHO DE SOUZA em 21/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:59
Juntada de petição
-
05/11/2019 14:51
Juntada de petição
-
30/10/2019 13:54
Juntada de petição
-
08/10/2019 00:25
Publicado Citação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2019 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 16:25
Juntada de edital
-
16/08/2019 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802095-75.2020.8.10.0046
Joselita Pinas de Morais
Tim Celular
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 11:28
Processo nº 0801155-51.2018.8.10.0056
Joao da Cruz Barbosa Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2018 16:00
Processo nº 0802703-13.2018.8.10.0024
Antonia Franciane de Castro Meireles
Isaac Rafael Vieira Meireles
Advogado: Raimundo Cesar Almeida Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2019 12:10
Processo nº 0818203-26.2020.8.10.0000
Dennys dos Santos Porto
Forum da Comarca de Santa Ines
Advogado: Dennys dos Santos Porto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 16:07
Processo nº 0800282-74.2019.8.10.0134
Joao Ferreira Franco
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 10:32