TJMA - 0818975-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2021 22:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2021 22:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2021 21:57
Juntada de malote digital
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03/03/2021 01:26
Decorrido prazo de GILCIMAR PINTO VIANA em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 08 A 17 DE FEVEREIRO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0816717-06.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Brian D’Guare Correa dos Santos Advogado: Italo Gustavo e Silva Leite Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º ________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 3º DA LEI N.º 12.850/2013).
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA LIMITADA À PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
PLURALIDADE DE ACUSADOS E COMPLEXIDADE DO FEITO.
DEMORA JUSTIFICADA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
SÚMULA 21 DO STJ.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A controvérsia que girava acerca da competência para processamento e julgamento dos crimes contra a vida envolvendo atividade de organização criminosa restou decidida pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0807871-68.2018.8.10.0000, no qual, por maioria, restou estabelecido que a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. está restrita, tão somente, até a decisão de pronúncia. 2.
Sobre o excesso de prazo, apesar do paciente encontrar-se preso desde 27.08.2018, conforme informações prestadas pela autoridade apontada coatora (Id n.º 8974367), trata-se de feito completo, inicialmente com 25 (vinte e cinco) denunciados e 12 (doze) pronunciados, demandando, portanto, a dilação da instrução processual. 3.
Encerrada a instrução criminal e prolatada a decisão de pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme inteligência da Súmula 21 do STJ. 4.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de art. 580 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que fora concedida liberdade provisória em favor de Adailton Pereira dos Santos Júnior, sem razão ao pleito ora requerido, pois não há similitude fática apta a possibilitar a extensão da benesse, haja vista que o corréu fora beneficiado antes mesmo do proferimento de sentença de pronúncia. 5.
Ordem denegada.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
22/02/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:51
Denegado o Habeas Corpus a GILCIMAR PINTO VIANA - CPF: *08.***.*02-07 (PACIENTE) e Juiz da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão (IMPETRADO)
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18/02/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 14:47
Juntada de parecer
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05/02/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de GILCIMAR PINTO VIANA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:58
Decorrido prazo de GILCIMAR PINTO VIANA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2021 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2021 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2021 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0818975-86.2020.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA/MA Paciente: Gilcimar Pinto Viana Advogados: Ronaldo Sousa da Luz e Josyfrank Silva dos Santos Impetrado: Juízo da Comarca de Santa Quitéria/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO RONALDO SOUSA DA LUZ e JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de GILCIMAR PINTO VIANA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA.
Em suas razões (Id n.º 8928858), alegam os impetrantes que o paciente encontra-se preso desde o dia 20.04.2020, pela suposta prática do crime do art. 121 c/c art. 14, inciso II do Código Penal, portanto, há mais de 240 (duzentos e quarenta dias) sem o encerramento da instrução criminal, situação que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da custódia cautelar, além do paciente possuir condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).
Aduzem mais que o paciente possui vários problemas de saúde decorrentes da diabetes, inclusive com problemas respiratórios, além de necessitar de medicamente controlados, encontrando-se no grupo de risco, com possibilidade de ser contagiado pelo novo Coronavírus, sendo indubitável a substituição do ergástulo por prisão domiciliar.
Com base em tais argumentos, requerem, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do acusado e expedição do competente Alvará de Soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
O writ veio instruído com documentos.
Reservei-me no direito de apreciar a liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id n.º 8971977).
Os aludidos informes (Id n.º 8974367) vieram dando conta de que no dia 20.04.2020, o paciente efetuou dois golpes de faca contra a vítima Ulisses Pereira de Araújo, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do acusado.
Noticia mais que após o recebimento da denúncia (11.06.2020), o paciente apresentou resposta à acusação (18.08.2020), sendo requeridos dois pedidos de revogação da custódia cautelar, os quais foram indeferidos (20.08.2020 e 07.10.2020).
Finaliza esclarecendo que foi realizada audiência de instrução e julgamento (03.11.2020), com novo pedido de revogação da prisão, também indeferido, desta vez em decisão de pronúncia prolatada no dia 14.01.2020, com base na garantia da ordem pública, eis que o paciente é vizinho da vítima, de modo que a truculência de sua conduta, aliada a proximidade dos envolvidos, pode ocasionar a tentativa de novos delitos. É o que cumpria relatar.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
18/01/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 14:04
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2020 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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