TJMA - 0861724-47.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/12/2024 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/12/2024 17:46
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:06
Juntada de petição
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO SOUSA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 18:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE), LUIZ ARAUJO SOUSA - CPF: *62.***.*93-04 (APELADO), MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE)
-
19/09/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:03
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO SOUSA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 14:08
Juntada de petição
-
20/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/08/2024 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:13
Juntada de petição
-
25/06/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:21
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 18:53
Outras Decisões
-
20/05/2024 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 19:56
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:56
Juntada de petição
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 18:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:05
Juntada de petição
-
03/03/2024 20:36
Juntada de petição
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01/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 08:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/02/2024 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2024 09:38
Juntada de parecer
-
03/11/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Processo : 0861724-47.2022.8.10.0001 (S) Autor : Luiz Araújo Sousa Réus : Estado do Maranhão e Município de São Luís SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Araújo Sousa contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís, objetivando que os réus sejam compelidos a fornecerem o tratamento oftalmológico com Anti-VEGF, conforme prescrição médica; ação distribuída em 26/10/2022.
Aduziu a parte autora que possui o quadro de degeneração macular relacionada a idade no olho esquerdo, e além de esar muito debilitado pela idade já avançada, necessita com urgência de realizar tratamento com medicação antineovasogênica (Lucentis), sob pena de perda severa da visão do olho esquerdo, conforme especificado no laudo oftalmológico.
Ressaltou ainda que o medicamento em questão é extremamente necessário para garantir a visão do olho esquerdo, mas que não possui condições financeiras em adquirir em virtude do valor ser muito alto.
Houve a notificação de 72 (setenta e duas) horas (ID 81357677).
O Município de São Luís se manifestou alegando a impossibilidade de concessão da tutela antecipada, em razão da ausência de probabilidade do direito, bem como do perigo da demora e requereu o indeferimento da tutela de urgência (ID 81831137).
O Estado do Maranhão peticionou afirmando que enviou um Ofício à Secretaria de Saúde do Estado requerendo informações sobre o pedido pleiteado (ID 82938331).
A parte autora foi intimada para emendar à inicial acostando o laudo médico do SUS, bem como a especificação da doença com o respectivo CID (ID 79259900).
Posteriormente peticionou juntando os documentos (IDs 84496576 e 84496577).
Foi concedida a tutela antecipada em 31/01/2023, determinando que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizem ao autor, o tratamento antineovasogênica (ID 84627813).
O Estado do Maranhão novamente se manifestou juntando Ofício nº 4668/2022/AJC/SAAJ/SES, informando que de acordo com a manifestação da Central Integrada de Regulação Ambulatorial – CIRAM/SES, a inserção do paciente ao protocolo de assistência ficou comprometida pois não consta nos autos o Laudo de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) e Retinografia para que o médico regulador possa avaliar as alterações compatíveis com o DMRI (ID 85142043).
O Município de São Luís também peticionou juntando ofício informando O Estado do Maranhão novamente se manifestou juntando Ofício informando o medicamento antivasogênica (Lucentis, Avastin ou Eylia) não se encontram disponíveis para sua dispensação, por não pertencerem a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME (ID 85894627).
Realizada audiência de conciliação em 16/02/2023 (ID 85953560).
A parte autora peticionou informando nos autos o CID e os exames e laudos de Tomografia de Coerência Óptica - OCT e Retinografia (IDs 86321052 e 86321055).
O Município de São Luís apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é de sua responsabilidade a dispensação de fármacos de alto custo e destinados a tratamentos médicos de maior complexidade, como é o caso, respectivamente, do Avastin (ID 89140322).
O Estado do Maranhão não apresentou contestação (ID 89826776).
Intimado para apresentar réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e consequentemente a procedência da ação (ID 91630221).
Intimados para produção de novas provas, apenas o Município de São Luís e a parte autora informaram não possuir mais interesse e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 91769962 e 92403974).
Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de intervir no feito (ID 95262456).
Relatado, passo à decisão.
A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória, bem como as partes não o requererem.
Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
Há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial.
Os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação porque passava o demandante, cujo quadro possui diagnóstico de degeneração macular relacionada a idade no olho esquerdo, conforme atestam os laudos médicos anexados (IDs 79243512 e 84496577).
Também se encontra evidenciado nos autos que o tratamento indicado foi prescrita pelo médico especialista, sendo a aplicações de três ampolas intravítreas de aplicação Anti-VEGF em OE, sob risco de perda irreversível da visão do seu olho esquerdo.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental.
Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
As normas constitucionais que garantem a proteção da saúde do cidadão são de aplicabilidade imediata, direta, não se justificando, portanto, deixá-las de cumprir baseando-se em normas infraconstitucionais e em portarias do Ministério da Saúde, pois essas normas garantidoras de direitos fundamentais não podem encontrar óbices, seja de que ordem for, legal, administrativa, e principalmente burocrática, para a sua efetiva aplicação.
Neste caso, há responsabilidade solidária de todas as esferas da Federação, no que pertine aos serviços de saúde pública, aí incluindo a distribuição de medicamentos, insumos e aparelhos às pessoas carentes, podendo a parte autora demandar de qualquer deles o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
Contudo, neste caso, o serviço específico pleiteado é disponibilizado pelo Estado do Maranhão.
Importante ressaltar, ainda, que a parte autora passa por sérios problemas de saúde, necessitando do tratamento adequado para amenizar as dificuldades resultantes da sua enfermidade e para tentar levar uma vida mais digna, com melhor qualidade, justificando-se o fornecimento do medicamento de alto custo pelo ente estatal, havendo que se considerar de que ele não tem condições financeiras de arcar com as despesas hospitalares.
Ademais, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei n.º 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, erige a saúde como um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado – leia-se União, Estados e Municípios –, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Também estabelece a referida norma que cabe ao Estado gerir e executar os serviços públicos de saúde, tratando expressamente em seu art. 5º, como objetivo do SUS.
Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; A Constituição do Estado do Maranhão traz em seu bojo a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 2º, inc.
II).
Além disso, preconiza que compete ao Estado, bem como aos Municípios, cuidar da saúde de seus cidadãos, como se pode observar do artigo abaixo transcrito: Artigo 12 - Compete ao Estado: I - Em comum com a União e os Municípios: b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza”.
No caso em apreço, estão comprovadas, portanto, os requisitos da insuficiência financeira do demandante para arcar com os custos do tratamento e que a medicação pleiteada na inicial – terapia antivasogênica – (possui registro na ANVISA).
Inclusive, apenas título informativo, cumprindo a diretriz estabelecida pelo Ministério da Saúde, o Estado do Maranhão instalou o serviço de Oftalmologia para Terapia Anti-Neovasogênica no Hospital Dr.
Carlos Macieira, incluído o respectivo tratamento com utilização do medicamento Avastin, similar e com os mesmos objetivos do Renibizumabe (Lucentis), requerido na inicial, isso sem prejuízo dos serviços prestados pelo ente municipal, posto que tem convênio com várias clínicas oftalmológicas as quais fazem o tratamento em questão, pelo que fica afastada a ilegitimidade do Município de São Luís, ainda que este legalmente cuide da saúde básica dos usuários.
O fato acima descrito fica corroborado pelo que o Estado do Maranhão condicionou para o fornecimento do tratamento, qual sejam os exames e laudos de Tomografia de Coerência Óptica - OCT e Retinografia, o que foi juntado aos autos pela parte autora (IDs 86321052 e 86321055) na audiência de conciliação, ao se manifestar da seguinte forma: (...) ratificado as informações contidas no Ofício de ID 85142043 que justifica a necessidade do requerente informar nos autos o CID, bem como, a mensuração precisa da acuidade visual e por fim, os exames e laudos de Tomografia de Coerência Óptica - OCT e Retinografia, e que somente após as informações, será possível a análise da inserção do paciente no protocolo de assistência pela equipe técnica.
Há mais disso, é fato público e notório que a Conitec aprovou a regulamentação que autoriza o uso excepcional do fármaco para o uso oftalmológico do medicamento Avastin, exatamente para os casos dos autos rede pública de saúde", há mais de cinco anos, fato que resultou na constituição de um serviço específico no Estado do Maranhão para o tratamento requerido pelo autor.
Posteriormente esse mesmo órgão estatal, aprovou o uso dos medicamentos Lucentis e Elya para os mesmos fins, suprimindo a autorização excepcional do Avastin, contudo este ainda tem uso no Estado do Maranhão.
Ainda que não houvesse o serviço acima indicado, em sede de repercussão geral, o STF julgou o RE 566471 (Tema 6), acerca do fornecimento de medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse julgado, o Tribunal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso extraordinário, no caso, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte que se recusava a fornecer “citrato de sildenafila” para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos.
O voto vencedor foi proferido no seguinte sentido: “nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição”.
O STJ, em 04/05/2018, através de recurso representativo de controvérsia (RESP 1657156/RJ), definiu critérios a serem aferidos no caso concreto para que o poder público seja compelido a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme tese abaixo firmada: TEMA 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, a imprescindibilidade está comprovada através das consequências do não tratamento: a perda da visão.
Também, é publico e notória a ausência de alternativa de outros medicamentos e procedimentos para reverter ou parar a progressividade da doença.
De outra parte, os medicamentos necessários para a realização são aprovados pela ANVISA.
A condição de pobreza da parte autora é evidente nos autos.
Tangente a isso, o Tribunal de Justiça local, por sua vez, também já decidiu que é irrelevante ao caso se o medicamento consta ou não no rol do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo o ente público demandado fornecê-lo ao paciente como garantia do direito à vida e à saúde.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AVASTIN.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EM FACE DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
O Apelante ajuizou o presente recurso fundamentado no entendimento de que é possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento ainda que não incluídos na lista padronizada fornecida pelo SUS, bem como que a medicação requerida obteve certificação (registro) na ANVISA para uso oftalmológico, conforme norma RDC nº 111 publicado no Diário Oficial da União.
II.
A jurisprudência desta E.
Corte tem se posicionado no sentido de que é irrelevante a circunstância do medicamento não integrar a lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não podendo o ente público eximir-se de arcar com o remédio, pois a garantia do direito à vida e à saúde é dever atribuído ao Poder Público, bem como o cumprimento de medidas para garantir tratamentos médicos e fornecimento de medicação às pessoas carentes (art. 196 da CF/88).
III.
Desta forma, não pode o Poder Público requerido eximir-se de arcar com o remédio pleiteado, sob o argumento de que não está incluído em lista de dispensação pelo SUS para o tratamento da enfermidade do Apelante, DMRI - Degeneração Macular Relacionada à Idade.
Ademais, embora o Avastin tenha sido registrado na ANVISA como medicamento oncológico para o tratamento do carcinoma metastásico, verifica-se que desde setembro de 2016, referida agência reguladora aprovou a regulamentação que autoriza o uso excepcional do fármaco para o uso oftalmológico na rede pública de saúde, conforme se depreende do documento acostado às fls.28/30.
IV.
Quanto ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado, aplica-se ao caso, em relação ao Estado do Maranhão, a Súmula 421 do STJ que preconiza: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00013022020168100044 MA 0134792018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00) Portanto, comprovadas as alegações da autora postas na inicial, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigar o réu a fornecer a terapia, medicamento e insumo indispensáveis à manutenção de sua saúde, deve-se dar procedência ao pedido, nos termos da fundamentação supra.
Relativamente aos honorários advocatícios, vejo que houve a necessidade do processo para que a parte autora tentasse satisfazer a sua pretensão.
Logo, pelo princípio da causalidade, deveriam os réus arcarem com o ônus do pagamento da verba honorária.
Contudo, como há isenção legal em benefício do Estado do Maranhão, somente o Município de São Luís arcará com metade do ônus desses verba.
Diante de todos esses fatos, decido o seguinte: 1 - ratifico a tutela antecipada antes concedida (ID 84627813), restando a obrigatoriedade primária do Estado do Maranhão, e subsidiária do Município de São Luís, mantendo-se a advertência da possibilidade de sequestro de valores para pagamentos do tratamento em questão, em caso de descumprimento; 2 - Julgo procedente o pedido da parte autora, Luiz Araújo Sousa, determinando que os réus, Estado do Maranhão, em primeira ordem, e o Município de São Luís, em segunda ordem, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam a ele o tratamento indicado para enfermidade que lhe acomete, através de Terapia Antineovasogênica com aplicações intravítreas no olho indicado utilizando, para esse fim, o medicamento (Lucentis) ou outros com o mesmo objetivo (Avastin ou Elya), com intervalo mensal, indicado e autorizado pelo Ministério da Saúde como protocolo clínico de tratamento da Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI), enquanto for necessário, pelo tempo que durar o tratamento, variando a quantidade, a dosagem, o princípio ativo da medicação e própria medicação, desde que para continuidade dos mesmos tratamento e doença (se for prescrito pelo médico e obrigatoriamente dispensado pelos réus). 3 - Tendo em vista a breve tramitação processual, o grau de zelo do profissional e a natureza singela da causa e o valor a ela atribuído, condeno o réu, Estado do Maranhão e o Município de São Luís, a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), utilizando o critério da equidade, sendo metade devida por cada réu.
Execução provisória a ser realizada em autos apartados.
Sem custas, mas com remessa obrigatória.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 26 de junho de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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