TJMA - 0866124-07.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 07:54
Juntada de termo
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11/09/2025 08:44
Recebidos os autos
-
11/09/2025 08:44
Juntada de despacho
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24/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:27
Juntada de petição
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02/10/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:06
Juntada de despacho
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09/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:03
Juntada de petição
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28/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:40
Juntada de petição
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25/06/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:49
Outras Decisões
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19/06/2024 14:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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07/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:34
Juntada de petição
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28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:59
Juntada de petição
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07/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:45
Juntada de petição
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30/04/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 09:44
Juntada de petição
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29/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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28/04/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:45
Desentranhado o documento
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23/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:13
Juntada de petição
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05/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:05
Mantida a prisão preventida
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03/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:00
Juntada de Carta precatória
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06/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:09
Juntada de termo
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:02
Juntada de intimação
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22/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Ação Penal n.º 0001557-85.2020.8.10.0060 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (MPE) Acusados: MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA e outros Vítimas: ALEX ALVES LIMA e GABRIEL ÉVERTON RODRIGUES VALANGELIS DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofertou Denúncia em face de MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA, vulgo "PETECA", BRENDO CASTRO DE SOUSA, vulgo "MAGÃO" ou "BRUXO", LEO GLEISON LIMA CRUZ, GÉRSON DE SOUSA MIRANDA, vulgo "SAMURAI", JAYLSON JOHNYS SOUSA DE MORAES, vulgo "JAYLSON CABEÇÃO" e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, vulgo "EDU" ou "SÃO JORGE", todos devidamente qualificados nos autos, imputando a eles a prática delitiva disposta no artigo 2°, §§ 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13; artigo 121, §2°, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima ALEX LIMA SILVA; no artigo 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima GABRIEL ÉVERTON RODRIGUES VALANGELIS.
Imputa ainda aos denunciados MACIEL FRANCISCO SILVA SOUSA, BRENDO CASTRO DE SOUSA e LEO GLEISON LIMA CRUZ, a conduta delitiva disposta no artigo 211 do Código Penal.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara Criminal de Timon, contudo, em 12/10/2020, esta declinou a competência para esta Unidade Jurisdicional, ao vislumbrar que o homicídio e a tentativa de homicídio se deram supostamente em razão de um conflito envolvendo a facção criminosa autodenominada “Bonde dos 40”.
Assim, verificou-se que a competência para processar os crimes de organização criminosa é desta Vara Especializada, consoante o art. 9º, XV, da Lei Complementar nº 188, de 18/05/2017 (ID. 45137585 - Pág. 41).
Recebidos os autos nesta Unidade Jurisdicional, a Denúncia foi recebida em 23/11/2020 (ID. 45137585 - Pág. 78), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para tomarem conhecimento do processo e apresentarem as respectivas Defesas Escritas.
Os acusados CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS (ID 45137586), GÉRSON DE SOUSA MIRANDA (ID 46175240), JAYLSON JOHNYS SOUSA DE MORAES, BRENDO CASTRO DE SOUSA (ID 46210905), LEO GLEISON LIMA CRUZ e MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA (ID 45446474) apresentaram Resposta à Acusação e, então, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/08/2021.
Na ocasião, diante da ausência de alguns dos acusados e também de testemunhas, a audiência foi redesignada para o dia 21/09/2021 e, posteriormente, para o dia 08/11/2021.
Nesta data, foi declarada encerrada a fase de instrução, passando a de julgamento, oportunidade em que, nos termos do art. 403, §3º, do CPP, foi determinada a abertura do prazo legal para a apresentação de Alegações Finais por memoriais (ID 55950099).
O Ministério Público ofereceu Alegações Finais (ID 5610150) e requereu a PRONÚNCIA dos acusados, estando incursos nos tipos penais, conforme segue: a) MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA: nas penas do art. 2º, §2º e §4º, I da Lei nº 12.850/2013; nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP, e art. 211 do CP em relação à vítima Alex Alves Lima; e art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II do CP em face da vítima Gabriel Everton Rodrigues Valangelis, todos na forma do art. 69 do Código Penal; b) BRENDO CASTRO DE SOUSA: nas penas do art. 2º, §2º e §4º, I da Lei nº 12.850/2013; nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP, e art. 211 do CP em relação à vítima Alex Alves Lima; e art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II do CP em face da vítima Gabriel Everton Rodrigues Valangelis, todos na forma do art. 69 do Código Penal; c) LEO GLEISON LIMA CRUZ: nas penas do art. 2º, §2º e §4º, I da Lei nº 12.850/2013; nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP, e art. 211 do CP em relação à vítima Alex Alves Lima; e art. 121, §2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, II do CP em face da vítima Gabriel Everton Rodrigues Valangelis, todos na forma do art. 69 do Código Penal; d) CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS: nas penas do art. 2º, §2º e §4º, I da Lei nº 12.850/2013; nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP em relação à vítima Alex Alves Lima, todos na forma do art. 69 do Código Penal; e) JAYLSON JOHNYS DE SOUSA MORAES: nas penas do art. 2º, §2º e §4º, I da Lei nº 12.850/2013; nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e IV do CP em relação à vítima Alex Alves Lima, todos na forma do art. 69 do Código Penal; f) GERSON DE SOUSA MIRANDA: nas penas do art. 2º, §2º e §4º, I da Lei nº 12.850/2013; A defesa de LEO GLEISON LIMA CRUZ pugnou pela sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, do CPP, ao passo que pugnou, subsidiariamente, pela impronúncia, diante da ausência de indícios suficientes de autoria, com fulcro no art. 414, do CPP (ID 57187956).
Com relação a MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA, pugnou-se pela absolvição do crime de tentativa de homicídio contra a vítima Gabriel Everton Rodrigues Valangelis e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, em razão da confissão do crime de homicídio contra a vítima Alex Alves Lima (ID 57187956).
A defesa de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, por sua vez, requer a nulidade das decisões que determinaram a quebra do sigilo das ligações telefônicas do acusado, aduzindo a incompetência ab initio da 2ª Vara Criminal de Timon e a impossibilidade de se aproveitar as provas advindas da decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados dos acusados.
Para mais, pugnou-se pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, pela impronúncia do ora denunciado e a desclassificação do crime que lhe foi imputado para substituição pelo delito previsto no art. 129 do CP.
A Defensoria Pública Estadual, na defesa de BRENDO CASTRO DE SOUSA e JAYLSON JOHNYS SOUSA DE MORAES, pugnou pela impronúncia dos acusados, à míngua de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 414, CPP.
Ademais, pugnou-se pela absolvição do réu JAYLSON JOHNYS quanto ao delito de integrar organização criminosa, ante a insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, incisos V e/ou VII, do CPP; e, em caso de condenação, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao réu BRENDO CASTRO, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, também do CPP (ID 61161155).
Por sua vez, a defesa de GERSON DE SOUSA MIRANDA pugnou pela absolvição do crime de integrar organização criminosa, ante a insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, incisos V e/ou VII, do CPP; e pela impronúncia do réu, perante os crimes 121, §2°, I, III e IV, art. 211 e artigo 121, §2°, I e IV c/c artigo 14, II, todos do Código Penal (ID 61983581). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAMOS E DECIDIMOS. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Cuida-se de ação penal com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal pela morte de Alex Lima Silva, bem como pela tentativa de homicídio de Gabriel Everton Rodrigues Valangelis, imputadas aos acusados acima elencados, além dos demais crimes conexos, quais sejam ocultação de cadáver e organização criminosa.
Antes de mais nada, cumpre salientar da normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
A defesa de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS requer a nulidade da investigação sustentando a impossibilidade de aproveitamento das provas diante de suposta incompetência ab initio, assim como a nulidade em razão da incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Timon que deferiu a quebra de sigilo de dados e autorizou o compartilhamento de provas, conforme se observa no ID 45137578 - Págs. 13/15.
Ocorre que a decisão proferida nos autos do Processo n.º 0000653-65.202.8.10.0060, a qual ocorreu ainda na fase inquisitória, visava apurar os fatos relativos ao crime de homicídio de Edson Ricardo Sousa Benvido, morto no dia 01 de maio de 2020, em Timon/MA.
A representação pela quebra de sigilo de dados do aparelho celular de JOSÉ DE JESUS PINTO NETO deu-se em razão de ele estar envolvido em tal crime de homicídio.
A decisão, ademais, permitiu averiguações acerca da prática de outros crimes ocorridos na comarca com a finalidade de robustecer as investigações.
Após o acesso ao aparelho celular de JOSÉ DE JESUS PINTO NETO, conhecido como “PAIZIM”, foi possível constatar parte do conjunto probatório relativo à ação penal, elencada nestes autos, através de mensagens enviadas para grupos de Whatsapp que tinham como membros supostos integrantes da organização criminosa autodenominada “Bonde dos 40”.
Em razão disso, foi possível corroborar os fatos e identificar os suspeitos envolvidos na morte de Alex Lima Silva e na tentativa de homicídio de Gabriel Everton Rodrigues Valangelis.
Assim, após verificar os fatos, as provas foram compartilhadas a fim de dar suporte probatório a outra investigação.
Salienta-se que, ao contrário do que argumenta a defesa, o compartilhamento de provas se deu à época da investigação criminal que apurava diferente crime de homicídio que, por ventura, também se relacionou a este processo, uma vez que se averiguaram indícios suficientes de que os integrantes dos grupos daquela rede social pertenceriam à organização criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há obstáculo para o reconhecimento da validade de provas de eventos fortuitos e conexos, veja-se: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
PERDA DO OBJETO.
PROVA.
ESCUTA TELEFÔNICA.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. 1.
Constatada a revogação da prisão preventiva do ora Paciente, resta esvaído parte do objeto do presente writ, que visava ao reconhecimento de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar. 2. É lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação. 3.
A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública, proceder a coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. 4.
Writ prejudicado em parte e, na parte conhecida, denegado (STJ – HC:33553/ CE 2004/0015200-6, Relator: Ministra LAURTITA VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2005.
T5, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2005 p. 338).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÃO DO MONITORAMENTO.
VIABILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIRO RELACIONADO COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS.
FENÔMENO DA SERENDIPIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO DOLO DO AGENTE.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
O deferimento de interceptação de comunicações telefônicas deve ser acompanhado de descrição da situação objeto da investigação, inclusive, salvo impossibilidade, com a indicação e a qualificação do investigado, nos moldes do parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 9.296/96. 4.
A descoberta de fatos novos advindos do monitoramento judicialmente autorizado pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas no pedido da medida probatória, mas que possuem estreita ligação com o objeto da investigação.
Tal circunstância não invalida a utilização das provas colhidas contra esses terceiros (Fenômeno da Serendipidade).
Precedentes. 5.
A denúncia deve observar criteriosamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sob pena de inépcia.
Entretanto, nos delitos dolosos, mostra-se dispensável a descrição do elemento subjetivo do tipo, bastante a menção do preceito legal, em tese, violado, razão por que inviável a rejeição liminar da peça acusatória. 6.
Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC: 28794 RJ 2010/0140512-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJE 13/12/2012).
Além disso, entendemos que não há obstáculo jurídico ao deferimento do pedido, ainda mais porque a cooperação entre as instituições públicas, com o compartilhamento de informações, é premente para a eficácia de investigações e da persecução de crimes complexos, como é o caso, estando preenchidos os requisitos que autorizaram as medidas e as diligências realizadas no curso da investigação criminal, todas precedidas de prévia autorização judicial, nos casos em que legalmente exigida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pacífica ao admitir o compartilhamento de provas colhidas em interceptação telefônica para finalidades públicas diversas da instrução criminal (QO no Inquérito 2424/RJ, j. 25/04/2007; MS 16.146/DF, j. 22/05/2013; RMS 28774, j. 24/08/2016).
Esse mesmo entendimento pode ser utilizado para permitir o compartilhamento de provas colhidas por meio de outros métodos especiais de investigação, desde que igualmente atendido o interesse público, como é o caso.
Reitera-se que o relatório policial foi apresentado em 24/09/2020.
A Denúncia foi oferecida em 01/10/2020 e os autos foram encaminhados para a 2ª Vara Criminal de Timon, a qual declinou a competência para esta Vara Especializada em 12/10/2020.
Após chegarem a este Juízo, os autos foram remetidos imediatamente ao Ministério Público Estadual em 06/11/2020, conforme ID Num. 45137585 - Pág. 66.
A manifestação ministerial, logo, requereu a ratificação do conteúdo da Denúncia ora apresentada, bem como pugnou pela ratificação das medidas cautelares suscitadas (ID 45137585 - Págs. 69/74).
A Denúncia foi recebida por esta Vara Especializada, no dia 23/11/2020, decisão que também ratificou o decreto de prisão afirmado e as demais medidas cautelares impostas aos acusados (ID 45137585 - Pág. 76/78).
Sendo assim, uma vez que o Ministério Público ratificou o conteúdo da Denúncia e os pedidos das medidas cautelares impostas, não há que se falar em nulidade processual, à luz do art. 108, §1º, do CPP: Art. 108.
A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. 2.2.
DAS QUESTÕES DE MÉRITO Consta na Denúncia que, no dia 03/05/2020, por volta das 18h, no conjunto Lourival Almeida (invasão), na cidade de Timon/MA, MACIEL FRANCISCO DA SILVA, BRENDO CASTRO DE SOUSA e LEO GLEISON LIMA CRUZ, com a participação de GERSON DE SOUSA MIRANDA, JAYLSON JOHNYS SOUSA DE MORAES, CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, supostamente, praticaram o crime de homicídio contra Alex Alves Lima, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, com emprego de tortura e em concurso de pessoas.
Ademais, no mesmo dia, hora e local, os acusados acima nominados teriam tentado tirar a vida de Gabriel Everton Rodrigues Valangelis.
A peça acusatória também menciona que, no dia 04/05/2020, por volta das 05h, no conjunto Lourival Almeida, MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA, BRENDO CASTRO DE SOUSA e LEO CLEISON LIMA CRUZ teriam ocultado o cadáver de Alex Alves Lima.
A inicial, em breve resumo, demonstrou prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, consubstanciada em laudo cadavérico; exame de corpo de delito; laudo de exame em local de morte violenta; perícia realizada em veículo automotor; interrogatório do acusado BRENDO CASTRO; mídia gravada pelos próprios denunciados do momento da execução; além de dados extraídos, após autorização judicial, dos aparelhos celulares encontrados em posse dos denunciados por ocasião de cumprimento de mandados de prisão, bem como de busca e apreensão domiciliar, delineando o dinamismo da ação delituosa, bem como a possível relação com atividades desenvolvidas pela organização criminosa “Bonde dos 40” que atuaria naquela região, aduzindo que a prática dos crimes contra a vida ora apurados teriam ocorrido em razão de os denunciados desconfiarem que as vítimas seriam de uma organização criminosa rival que invadiram seu território.
Além disso, dos autos é possível inferir que todos os acusados integrariam organização criminosa, notadamente para a suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme os registros de grupos de WhatsApp denominados “Futebol de rua.
Pi.
Ma” (ID 45137576 - Pág. 35 e ID 45137577 - Pág. 32) e “Futebol PI/MA” (ID 45137583 - Pág. 22/58).
Nas imagens extraídas do celular de um dos integrantes (ID 45137576 - Pág. 46) da facção de José de Jesus Pinto, conhecido como “PAIZIM”, verifica-se que os integrantes dos citados grupos costumavam postar fotos expondo armas de fogo e fazendo o número “4” com as mãos, sendo um possível sinal indicativo de que pertenceriam à facção “Bonde dos 40”, bem como constataram-se diversas imagens expondo pacotes similares a drogas que seriam comercializadas pelo grupo criminoso.
Com efeito, terminada a primeira fase do procedimento de julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz sumariante apresentam-se quatro alternativas: (a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; (b) impronunciar, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade ou indícios suficientes da autoria; (c) desclassificar, quando não concordar com a capitulação jurídica adotada na denúncia, concluindo pela incompetência do Júri e, em sendo competente, julgando o feito ou determinando a remessa dos autos a quem o seja; (d) absolver sumariamente, quando vislumbrada a existência de causa que exclua o crime ou que isente o réu de pena.
Nos termos do art. 413 do CPP, na decisão interlocutória, deve-se primeiro apurar a existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade e de indícios de autoria dos crimes imputados pelo órgão de acusação.
Portanto, trata-se de examinar as condutas dos acusados no que concerne aos crimes contra eles imputados.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
A absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação está demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder a análise aprofundada das provas, curial se faz que existam provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2.2.1.
Da prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria A prova de materialidade dos crimes nos autos está presente, conforme se vê: Exame cadavérico de Alex Alves Lima (ID 45137576 - Págs. 6/7) que atesta que a vítima morreu em decorrência de traumatismo cranioencefálico, em razão de ação pérfuro-contundente (projéteis de arma de fogo – 05 tiros) e com excesso de violência e tortura; Exame de corpo de delito (Lesão Corporal – A) de Gabriel Everton Rodrigues Valangelis (ID 45137576 – Págs. 8/9) que atesta que a vítima sofreu disparo de arma de fogo na região da mandíbula; Laudo de exame em local de morte violenta (ID 45137576 – Págs. 15/34); Laudo pericial criminal n.º 273/2020 – LAF/QFO (ID 45137576 – Págs. 10/13) que obteve resultado positivo para a presença do alcaloide COCAÍNA quando analisado o material branco sólido de consistência pulverizada, acondicionado em 01 (um) pacote pequeno de formato irregular, confeccionado em plástico branco, com massa líquida de 4,511g (quatro gramas e quinhentos e onze miligramas); Auto de apreensão e apresentação (ID 45136625 - Pág. 40, 48 e 53); Laudo pericial criminal n.º 275/2020 – LAF/BFO (ID 45137578 - Págs. 5/8); Exame em projétil de arma de fogo – Laudo de Exame Pericial n.º 286/2020 (ID 45137578 - Págs. 9/12).
I.
DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA ALEX LIMA SILVA E DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA GABRIEL EVERTON RODRIGUES VELANGELIS Conforme depoimentos (ID 45136625 - Págs. 32/33 e 56/57), no dia 03/05/2020, por volta das 18h, no local supracitado, Gabriel Everton Rodrigues Valangelis conduzia o carro em que estavam a vítima Alex Alves Lima, André Mayke Ferreira Amorim e o menor ADSC, sendo um veículo do tipo GOL, de cor branca e modelo antigo (quadrado), ocasião em que se dirigiam até uma casa da região para encontrar José Venâncio, amigo do grupo.
Consoante as informações prestadas, o grupo entrou de forma equivocada em uma estrada vicinal sem saída.
Com a finalidade de sair do local, a vítima Alex Lima Silva saiu do carro para ajudar Gabriel Everton a manobrar o automóvel, enquanto André e o adolescente permaneciam no interior do veículo.
Nesse momento, os réus MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA (PETECA), BRENDO CASTRO DE SOUSA (MAGÃO OU BRUXO) e LEO GLEISON LIMA CRUZ (LEO) teriam notado a presença dos “estranhos” no local, que supostamente era dominado pela organização criminosa “Bonde dos 40”, e, em posse de arma de fogo, mataram Alex Alves Lima e tentaram matar Gabriel Everton Rodrigues Valangelis com disparos de arma de fogo.
Estabelecida a prova da materialidade dos crimes dolosos contra a vida, passamos a examinar a existência ou não de indícios de autoria e/ou participação.
De acordo com os dados extraídos dos celulares, mediante compartilhamento de provas, foi possível observar, nos grupos de Whatsapp, que os acusados GERSON DE SOUSA MIRANDA (SAMURAI) e JAYLSON JOIINYS SOUSA DE MORAES (JAYLSON CABEÇÃO) teriam concorrido para o crime, de forma intelectual, determinando e ordenando a morte de Alex Lima Sousa.
Nota-se que MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA teria enviado uma fotografia de Alex Alves Lima ao grupo, no momento em que a vítima ainda estava viva, comunicando a situação para os comparsas.
Para mais, Alex Alves Lima já aparentava ter sofrido grave violência, de acordo com as imagens compartilhadas no grupo “Futebol de rua Pi.
Ma” (ID 45137577 - Pág. 1) que expõem a vítima coberta de sangue.
Após diversas mensagens incentivando a violência e a morte da vítima, destaca-se a participação de GERSON DE SOUSA MIRANDA, conhecido como “SAMURAI”, onde ele afirma: “Pois é fixa menino, 'SENTA O DEDO AÍ'.
Anda com sujo é sujo também, tá ligado parceiro.
SEM SIMPATIA (…) Aí meu irmão não MATA de tiro não, para não ENXAMEAR porra.
Meu irmão leva é pro mato aí e LARGA FACA nesse bicho aí.
MATA de FACA e ENTERRA esse miseravi aí.
Então LARGA FOGO nele”.
Ressalte-se ainda que, nas mensagens trocadas na rede social, consta a expressão “fixa na máquina”, termos utilizados para indiciar que usassem a arma de fogo para o homicídio.
Após a morte da vítima, verifica-se que GERSON DE SOUSA MIRANDA possivelmente assumiu uma posição de comando, destacando a figura de “MACIEL”, indicando para ele e para os comparsas que estavam no local que enterrassem a vítima e, ainda, que os executores deveriam gravar um vídeo para postar no referido grupo de Whatsapp.
Veja-se: "Eu falei com ele aqui no privado.
Falei com o irmão MACIEL aí.
Eles estão com o CARA dentro do mato porra.
Já foram pegar o CARA longe já, perto do... pro rumo do maracujá.
Aí eles só tão com o 'ferro'.
Tem faca, nem nada não, aí EU MANDEI SENTAR O DEDO LÁ porra.
Só que EU DISSE pra eles ENTERRAR porra, o CARA, tá ligado.
Eles vão fazer o vídeo aí, vai jogar no grupo aí." A participação de JAYLSON JOIINYS SOUSA DE MORAES, “JAILSON CABÇA”, também restaria evidente em alguns trechos colacionados aos autos: “E 'pau no gato' meu mano! 'Pau no gato', derruba logo.
Dá um sumiço nele.
Tem pra onde correr mais não, tá ligado. (…) Pois é, daquele modelo.
Dá umas... umas COISADAS no PESCOÇO dele aí, outras no ESTÔMAGO dele, pra abrir logo ele no meio, esse safado, né não! Tava com os sujo é sujo também” Quanto à participação de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, conhecido como “EDU” ou “SÃO JORGE”, verifica-se nas imagens coletadas um trecho em que o ora acusado parece aplaudir, parabenizar e/ou comemorar a morte de Alex Alves Lima através de “emojis’, em resposta a um áudio enviado por GERSON DE SOUSA MIRANDA, o qual mandava matar e enterrar a vítima.
Destaca-se, portanto, a figura do homicídio qualificado, tipo penal descrito no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do CP, já que teria sido praticado por motivo fútil, com emprego e tortura e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Na filmagem, que grava o exato momento em que Alex Alves Lima foi assassinado e que também circulou através da internet, MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA (PETECA), BRENDO CASTRO DE SOUSA (MAGÃO OU BRUXO) e LEO GLEISON LIMA CRUZ (LEO) teriam pedido para atirar na vítima e, ao final, teriam reivindicado a responsabilidade por sua morte aclamando a organização criminosa “Bonde dos 40”, mesma ocasião em que sinalizam o símbolo “4”, conhecido por representar a facção.
No que diz respeito a Gabriel Everton Rodrigues Velangelis, o crime foi tentado, ou seja, não foi consumado, tendo-se as circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que estes teriam efetuado disparo de arma de fogo na região mandibular da vítima, conforme exames e laudos periciais.
As mensagens enviadas por rede social indicam que os acusados possivelmente acreditavam que Gabriel também teria sido executado, de acordo com um áudio gravado por MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA, e que também se dirigiria a CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS: “Aí meu mano véi, SÃO JORGE! É nós meu véi..
Era, era 5 (cinco) entendeu, MORREU 2 (dois), entendeu, MORREU 2 (dois) e 3 (três) sumiu, tá ligado, os 3 (três) sumiu no mato.
E, e, e o outro que foi no carro MORREU no carro, já quais chegando no Júlia Almeida”.
Cabe destacar que havendo qualquer dúvida quanto a efetiva participação dos réus nos crimes de homicídio e na tentativa de homicídio, consagra-se o princípio in dubio pro societate, de modo que a dúvida quanto à autoria delitiva deve ser elucidada em favor da sociedade.
Com efeito, destaca-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
COMPROVADA A MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUALIFICADORAS MANTIDAS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Consoante firme jurisprudência da Corte Superior, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri.
Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito.
Deve a pronúncia e eventual decisão que a mantém, se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.
A pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, d, da Carta Magna (HC 396.405/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, 2.
Há prova suficiente da materialidade delitiva.
Os suficientes indícios de autoria exsurgem da prova oral produzida, apontando os como autores do homicídio. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri. (ARE 986566 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017). 4.
A decisão de pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, e em seu § 1º, do Código de Processo Penal, circunscrevendo-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, mencionando o dispositivo legal em que estão incursos os acusados e especificando as respectivas qualificadoras, afastando-se, pois, a possibilidade de absolvição sumária pelo artigo 415, inciso II do Código de Processo Penal (provado não se ele autor ou partícipe do fato), bem como a possibilidade de impronúncia dos recorrentes (CPP; art. 414). 5.
No que concerne às qualificadoras, também aplica-se o princípio do in dubio pro societate , bem como em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte (AgRg no AREsp 1193135/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - RSE: 00109378320138080012, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 12/09/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/09/2018).
Desse modo, pode-se inferir que o animus necandi dos acusados restaria demonstrado nas imagens, vídeos e mensagens compartilhadas nos grupos de Whatsapp “Futebol de rua.
Pi.
Ma” e “Futebol PI/MA”.
Todavia, entendemos que não há indícios suficientes de que GÉRSON DE SOUSA MIRANDA, JAYLSON JOHNYS SOUSA DE MORAES e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS teriam concorrido para o crime de tentativa de homicídio em relação à vítima GABRIEL EVERTON RODRIGUES VALANGELIS, conduta descrita no artigo 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez que não constam nos autos elementos suficientes de que estes já saberiam da presença de “estranhos” no suposto território dominado pela organização criminosa e que teriam envolvimento com o fato.
II.
DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER Ainda, de acordo com as provas documentais e orais, MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA, BRENDO CASTRO DE SOUSA e LEO GLEISON LIMA CRUZ teriam ocultado o corpo da vítima em uma cova rasa coberta por areia, pedregulhos e vegetação, no meio de um matagal localizado no Conjunto Lourival Vieira, em Timon/MA.
Segundo o arcabouço probatório, ALEX LIMA SILVA teria sido torturado próximo a um campo de futebol e, em seguida, teria sido executado.
Nesse mesmo local, o corpo da vítima teria sido abandonado e, somente após reclamações de um dos líderes da facção, o qual não foi identificado, o corpo foi ocultado fora dali, por volta das 05h da manhã, pois, de acordo com a argumentação do líder, a vítima poderia ser facilmente encontrada pela polícia.
Através de áudio, constatou-se que GERSON DE SOUSA MIRANDA, “SAMURAI DOS COCAIS” teria dito que: "(...) VAZOU o vídeo aí porra, tá ligado.
Tá rolando no grupo dos VERMES aí porra.
A foto do CARA no chão e aquele vídeo lá, os caras EXECUTANDO o CARA porra, tá ligado.
Aí tem que ver direitim como que vazou essa situação aí porra, que tu é doido parceiro.
Era pra ter ENTERRADO o CARA.
Eu dei um salve aí nos irmão aí porra.
Os caras deixaram foi o CARA lá no mato lá, jogado lá porra.
E tava perto o CARA bem aí que, tu é doido, como é que vão achar.
Se fosse no meio do mato, longe porra, não tinha como achar não porra, tá ligado.
Aí tu é doido parceiro, desse jeito aí fica difícil.
Vai sujar, vai palmear a quebrada aqui agora ó parceiro, de POLÍCIA".
Em outro áudio enviado, o ora denunciado teria afirmado que falou com MACIEL para enterrar a vítima e que os executores fariam um vídeo para postar no grupo.
Em razão disso, o animus necandi dos acusados também restaria demonstrado nas imagens, vídeos e mensagens compartilhadas nos grupos de Whatsapp “Futebol de rua.
Pi.
Ma” e “Futebol PI/MA”.
III.
DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Na pronúncia, como já apontado, só incumbe ao juiz reconhecer como admissível ou não a acusação, fixar seus limites quanto a imputação e à sua classificação, e autorizar ou não o seu prosseguimento, remetendo a análise do caso ao Tribunal do Júri, para que a Corte Popular decida, sobremaneira, sobre a procedência ou não da pretensão condenatória punitiva estatal.
Neste passo, em meio aos elementos probatórios elencados nos autos, verifica-se que não há grande dificuldade em depreender-se a plausibilidade da acusação, ao menos, para os fins dessa análise preambular, dos indícios que envolve o delito de integrar organização criminosa, o qual verifico a materialidade dos requisitos demonstrados no caso concreto, senão vejamos Além de ter sido demonstrado o acervo probatório contra a vítima ALEX ALVES LIMA e a tentativa de homicídio contra GABRIEL EVERTON RODRIGUES VALANGELIS, salienta-se que as ordens para o cometimento do crime teriam partido da organização criminosa “Bonde dos 40”.
O conjunto probatório indica que todos os acusados, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, possivelmente organizaram-se com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, destacando-se a prática do crime de tráfico de drogas, consoante registros dos grupos de Whatsapp dos denunciados denominados "Futebol de rua.
Pi.
Ma" ID 45137576 - Pág. 35 e ID 45137577 - Pág. 32) e “Futebol PI/MA” (ID 45137583 - Pág. 22/58), onde também é possível observar que os réus supostamente se autointitulam como integrantes do “Bonde dos 40”, inclusive com a participação de adolescente.
Todos os aspectos caracterizadores de uma organização criminosa se encontram presentes nas facções, tendo em vista a forma de se manter e a estrutura organizacional.
Outro aspecto importante, caracterizador de uma organização criminosa é a estabilidade.
As atividades criminosas empreendidas pela facção Bonde dos 40 remontam a um contexto de atuação já consolidado, especialmente, diante do significativo grau de organização, e atividades criminosas desempenhadas pelo grupo, evidenciando a estabilidade e permanência do arranjo criminoso, conforme consta nos autos.
Destarte, observa-se a plausibilidade da especial causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º da Lei 12850/13, qual seja, emprego de arma de fogo, temos que, o emprego de arma de fogo agrava sobremodo o poderio devastador de uma organização criminosa tornando mais desvaliosa a conduta criminosa, razão suficiente para agravar a sanção penal cominada.
Outrossim, há de se considerar a prática dos crimes de homicídio, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, com emprego de tortura e em concurso de pessoas, e da tentativa de homicídio, os quais já foram elencados e destrinchados anteriormente.
Por fim, recorde-se que não cabe ao Juízo sumariante, na decisão de mera admissibilidade, proceder à análise crítica e valorativa da prova de maneira aprofundada.
O embate entre a tese ministerial e as teses defensivas deve ser submetido ao Conselho de Sentença, sob pena de importar em usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDIMOS: a) PRONUNCIAR, com fundamento no art. 413 do CPP, os acusados MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA, BRENDO CASTRO DE SOUSA, LEO GLEISON LIMA CRUZ, imputando-lhes as práticas delitivas dispostas no artigo 2°, §§ 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13; artigo 121, §2°, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima ALEX LIMA SILVA; e no artigo 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima GABRIEL EVERTON RODRIGUES VALANGELIS.
Para mais, imputa-se aos denunciados a conduta delitiva disposta no artigo 211 do Código Penal; b) PRONUNCIAR, com fundamento no art. 413 do CPP, os acusados GÉRSON DE SOUSA MIRANDA, JAYLSON JOHNYS SOUSA DE MORAES e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, imputando-lhes as práticas delitivas dispostas no artigo 2°, §§ 2° e 4º, I, da Lei 12.850/13; artigo 121, §2°, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima ALEX LIMA SILVA; b) IMPRONUNCIAR, com fundamento no art. 414 do CPP, os acusados GÉRSON DE SOUSA MIRANDA, JAYLSON JOHNYS SOUSA DE MORAES e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS do crime de tentativa de homicídio em relação à vítima GABRIEL EVERTON RODRIGUES VALANGELIS, conduta descrita no artigo 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 4.
PROVIMENTOS FINAIS I.
DA PRISÃO Tendo em vista que os acusados MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA, BRENDO CASTRO DE SOUSA, LEO GLEISON LIMA CRUZ, GÉRSON DE SOUSA MIRANDA e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS responderam presos a toda a instrução criminal, bem como diante da plausibilidade de reiteração criminal, em razão das circunstâncias concretas pontuadas acima que ultrapassam em muito a mera gravidade abstrata do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos custodiados, já que seriam participantes da facção criminosa conhecida como “Bonde dos 40” e realizavam a prática de crimes violentos, verificamos que ainda subsistem os motivos expostos nas decisões que decretaram a prisão preventiva destes.
Vislumbra-se, portanto, a garantia da ordem pública e procura-se evitar a probabilidade de reiteração criminosa.
Desse modo, MANTEMOS a prisão dos acusados no bojo desta decisão de pronúncia.
A gravidade concreta dos crimes de homicídio, de tentativa de homicídio e de ocultação de cadáver, com fortes indícios de terem sido cometidos em relação com atividade de organização criminosa, também é sério indicativo da periculosidade dos acusados que para eles concorreram.
Assim, inexistindo mudança fática que justifique a revogação da decisão anterior, mantemos a prisão preventiva dos referidos réus, conforme disposto no art. 413, §3º, do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, não lhes concedendo o direito de recorrer em liberdade.
Em relação a JAYLSON JOHNYS SOUSA DE MORAES, pelas mesmas razões expostas acima, MANTEMOS a aplicação das medidas cautelares decretadas anteriormente (IDs 45137585 – Págs. 1/7 e 76/78), com fundamento no art. 319, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do CPP.
Após, certificada a preclusão da presente decisão, ou o improvimento de um possível recurso, encaminhem-se os autos, via distribuição, para uma das Varas do Tribunal do Júri do Termo de Timon, comarca de Timon para o prosseguimento da segunda fase do procedimento, pois há entendimento consolidado, já amparado por decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que a competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, praticados em provável contexto de organização criminosa, desta Unidade Jurisdicional, se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, tendo em vista que a Lei Complementar nº 188/2017, que alterou a competência da mesma, não colocou em seu bojo a Presidência do Tribunal do Júri.
Intimem-se os acusados e o Ministério Público, bem como os defensores e advogados dos réus.
Dê-se ciência aos familiares das vítimas, de acordo com o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
São Luís, 30 de março de 2022.
DR.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo cargo de 1º Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.
DRA.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juiza Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo cargo de 2º Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.
DR.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo cargo de 3º Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís. -
19/09/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:44
Juntada de despacho
-
06/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:54
Juntada de termo
-
11/05/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:48
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:08
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0866124-07.2022.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PÚBLICO ACUSADO ou INDICIADO : GERSON DE SOUSA MIRANDA e outros ADVOGADO(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA12286-A, ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA9789-A, FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), do Despacho de ID 89886054 dos autos.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
25/04/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:06
Juntada de termo
-
16/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:40
Juntada de termo
-
15/03/2023 11:35
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:35
Juntada de decisão
-
21/11/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:40
Recebida a denúncia contra réu
-
18/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:22
Juntada de petição
-
16/11/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:17
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:17
Juntada de decisão
-
24/06/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:41
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 10:56
Juntada de petição de recurso em sentido estrito/ recurso ex oficio (11398)
-
31/05/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 00:43
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
16/05/2022 14:03
Apensado ao processo 0802713-07.2022.8.10.0060
-
16/05/2022 14:02
Juntada de termo
-
12/04/2022 13:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:54
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:54
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:54
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:54
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:54
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:54
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:32
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
06/04/2022 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 22:43
Juntada de diligência
-
06/04/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:37
Juntada de diligência
-
05/04/2022 11:39
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
05/04/2022 11:37
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
04/04/2022 15:14
Juntada de petição inicial
-
04/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:32
Juntada de termo
-
04/04/2022 01:49
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 13:24
Juntada de Carta precatória
-
01/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 08:35
Juntada de petição
-
31/03/2022 13:58
Juntada de petição
-
31/03/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:20
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/03/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:36
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:11
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 18:57
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:57
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:56
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:56
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:56
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 18:56
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 14:42
Juntada de petição
-
09/12/2021 18:31
Juntada de petição
-
07/12/2021 20:13
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:13
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:13
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:13
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:13
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 20:13
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:53
Juntada de petição
-
25/11/2021 10:06
Juntada de petição
-
25/11/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 16:31
Outras Decisões
-
23/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 12:58
Juntada de petição
-
10/11/2021 08:46
Juntada de termo
-
10/11/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:23
Juntada de termo
-
22/10/2021 09:17
Juntada de termo
-
22/10/2021 09:09
Apensado ao processo 0804741-79.2021.8.10.0060
-
13/10/2021 11:32
Juntada de petição
-
13/10/2021 08:57
Juntada de termo
-
13/10/2021 08:54
Apensado ao processo 0807376-33.2021.8.10.0060
-
04/10/2021 11:59
Juntada de termo
-
01/10/2021 12:30
Juntada de Carta precatória
-
01/10/2021 09:23
Juntada de Carta precatória
-
29/09/2021 12:50
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 10:26
Juntada de termo
-
23/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:23
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 14:09
Juntada de termo
-
23/09/2021 13:39
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 12:07
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 12:21
Juntada de termo
-
22/09/2021 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/09/2021 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:33
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 13:34
Juntada de termo
-
17/08/2021 13:24
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 12:40
Juntada de termo
-
17/08/2021 12:33
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 12:27
Juntada de termo
-
17/08/2021 12:20
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/08/2021 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís .
-
16/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:30
Juntada de termo
-
10/08/2021 13:28
Juntada de termo
-
10/08/2021 13:15
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 12:56
Juntada de termo
-
22/07/2021 11:25
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:07
Juntada de termo
-
12/07/2021 09:56
Juntada de termo
-
12/07/2021 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 00:01
Juntada de diligência
-
11/07/2021 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 23:55
Juntada de diligência
-
09/07/2021 16:08
Juntada de Carta precatória
-
09/07/2021 14:09
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 12:17
Juntada de petição
-
05/07/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 11:51
Juntada de termo
-
05/07/2021 11:24
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:47
Juntada de Carta precatória
-
02/07/2021 09:15
Juntada de petição
-
02/07/2021 08:38
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 17:40
Juntada de 76
-
30/06/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 11:40
Juntada de Mandado
-
30/06/2021 11:01
Juntada de termo
-
30/06/2021 10:33
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2021 09:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/06/2021 12:07
Outras Decisões
-
08/06/2021 19:09
Decorrido prazo de MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 19:09
Decorrido prazo de LEO GLEISON LIMA CRUZ em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:05
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 22:54
Decorrido prazo de MACIEL FRANCISCO DA SILVA SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 22:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 22:54
Decorrido prazo de LEO GLEISON LIMA CRUZ em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 11:10
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:58
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:58
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:58
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:55
Juntada de petição
-
24/05/2021 10:25
Juntada de termo
-
24/05/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2021.
-
21/05/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 16:14
Outras Decisões
-
19/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:44
Juntada de petição
-
13/05/2021 11:25
Juntada de petição
-
12/05/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
-
11/05/2021 12:06
Juntada de petição
-
11/05/2021 11:28
Juntada de petição
-
11/05/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 17:29
Não concedida a liberdade provisória de LEO GLEISON LIMA CRUZ - CPF: *66.***.*97-35 (REU)
-
06/05/2021 11:29
Apensado ao processo 0001212-22.2020.8.10.0060
-
05/05/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:16
Juntada de
-
05/05/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2021 15:06
Juntada de
-
05/05/2021 12:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:01
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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