TJMA - 0866124-07.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:44
Baixa Definitiva
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11/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2025 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:17
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2025 07:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0866124-07.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: DANILSON DE SOUSA SANTOS (OAB/PI 15.065) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal que havia negado provimento a recurso em sentido estrito, mantendo decisão de pronúncia.
O recorrente sustenta nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, inexistência de indícios de participação em organização criminosa, violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência, requerendo despronúncia ou absolvição sumária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade do agravo regimental interposto contra decisão colegiada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Regimento Interno do Tribunal prevê expressamente que o agravo regimental, em matéria criminal, somente é cabível contra decisão monocrática do relator (RITJMA, art. 644). 4.
A interposição contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não passível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo inadmissível quando dirigido contra decisão colegiada (STF, RHC 191399 AgR-EI-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Pleno, j. 13.04.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2459720/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10.06.2025). 6.
Configurada a inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado analogicamente (CPP, art. 3º).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Negado Seguimento.
Tese de julgamento: 8.
O agravo regimental em matéria criminal é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível quando interposto contra acórdão colegiado. 9.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro grosseiro na escolha do recurso cabível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 3º, 414, 415, IV, 579; CPC, art. 932, III; RITJMA, arts. 319, § 1º, e 644.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 191399 AgR-EI-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 13.04.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2459720/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 10.06.2025.
DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto por Carlos Eduardo da Silva Martins contra o acórdão de ID 46091655, proferido por esta 1ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito por ele manejado, mantendo a decisão de pronúncia.
Em suas razões (ID 46736345), o agravante alega, em síntese: 1) nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação autônoma no acórdão recorrido; 2) inexistência de indícios concretos da participação do agravante em organização criminosa, com fragilidade dos depoimentos e reconhecimento pessoal; 3) violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência, ante a submissão a julgamento popular sem justa causa; 4) despronúncia (art. 414 do CPP) ou, subsidiariamente, absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP).
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões (ID 47412040), pugnando pelo não conhecimento do agravo, por manifesta inadmissibilidade, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o recurso sob exame não preenche um dos requisitos objetivos de admissibilidade, referente à adequação, pelo que não merece ser conhecido.
Nos termos do art. 644 do Regimento Interno deste Tribunal, o agravo regimental, em matéria criminal, é cabível apenas contra decisão proferida pelo Relator, sendo processado nos próprios autos, no prazo de cinco dias. É o que se observa do teor da norma legal em referência: “Art. 644.
O agravo regimental, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal, no prazo de cinco dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator a decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, independentemente de pauta.” (Destaquei) O presente agravo, porém, fora interposto contra o acórdão de ID 46091655, em que a colenda Primeira Câmara de Direito Criminal desta egrégia Corte Estadual de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito manejado em prol de Carlos Eduardo da Silva Martins.
Destarte, resta evidente a inadequação da via eleita para impugnar a decisão colegiada, pela qual o recorrente almeja reformar.
Por outro lado, o art. 579 do CPP1 prevê que a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo hipótese de má-fé.
Contudo, o princípio da fungibilidade recursal se subordina ao preenchimento de três requisitos, quais sejam: 1) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; 2) inexistência de erro grosseiro; e 3) preenchimento dos requisitos formais do recurso cabível.
Desse modo, in casu, não é possível receber o presente agravo regimental, porquanto configurado erro grosseiro ante o manejo do sobredito recurso fora das hipóteses legais de cabimento, expressamente elencadas no art. 644 do Regimento Interno deste colendo Tribunal.
Sobre o tema, pacífico é o entendimento do STF e STJ, quanto à inaplicabilidade da fungibilidade recursal, em caso de erro crasso, conforme excertos que adiante se transcreve: “(…).
Não se olvida do princípio da fungibilidade recursal, aplicável, contudo, apenas nas situações de equívoco escusável, e não em hipótese de erro grosseiro, como é o caso.” (RHC 191399 AgR-EI-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2021.
Pub.
DJe 27/04/2021). “Somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, sendo erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada.” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2459720 / MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025).
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da inadmissibilidade do presente agravo regimental, o que implica, por via de consequência, em não seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC e o art. 319, § 1° do RITJMA 2 – aqui aplicado analogicamente (art. 3° do CPP)3.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo regimental, pois evidenciada sua inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à instância de origem, com precedente baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator 1 CPP.
Art. 579.
Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único.
Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível. 2 CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932 IV do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.” 3 CPP.
Art. 3º.
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
22/08/2025 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:48
Negado seguimento a Recurso
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16/07/2025 06:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 14:07
Juntada de parecer
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12/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA MIRANDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2025 20:56
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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18/06/2025 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2025 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS - CPF: *15.***.*76-05 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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28/05/2025 11:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/04/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/02/2025 13:16
Juntada de petição
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15/11/2024 19:19
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:19
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:19
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:19
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:18
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2024 10:07
Juntada de parecer do ministério público
-
05/11/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2024 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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10/09/2024 11:05
Juntada de termo
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10/09/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 08:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:33
Juntada de petição
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01/08/2024 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2024 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2024 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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19/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:14
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 08:08
Juntada de documento
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19/10/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 12:03
Juntada de malote digital
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06/10/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 11:30
Juntada de parecer
-
22/09/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº.0866124-07.2022.8.10.0001 RECORRENTES: GERSON DE SOUSA MIRANDA E CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DESPACHO Em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da publicidade dos atos processuais (artigo 5º, incisos LIV, LV e LX), CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, de acordo com o parecer Ministerial. (ID 27402304), determinando o retorno dos presentes autos ao juízo de origem a fim de que seja feita a publicação da sentença, nos termos legais.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Após retornem-me concluso.
Cumpra-se.
Data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
06/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
06/09/2023 14:40
Juntada de termo
-
06/09/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0866124-07.2022.8.10.0001 Recorrentes: Gerson de Sousa Miranda e Carlos Eduardo da Silva Martins Advogados: Samuel Castelo Branco, Erica Castelo Branco Cavalcante e Marcelo Antônio de Castro Rodrigues Rêgo Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Comarca: São Luís Vara: Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados Enquadramento: art. 121, §2°, I, III e IV, do Código Penal, art. 2°, §§2° e 4°, I, da Lei 12.850/13 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão Recurso em Sentido Estrito interposto por Gerson de Sousa Miranda e Carlos Eduardo da Silva Martins, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados da Comarca de São Luís, que os pronunciou pelos delitos do art. 121, §2°, I, III e IV, do Código Penal e art. 2°, §§2° e 4°, I, da Lei 12.850/13.
Analisando os autos e de acordo com Petição (Id. 27989821), constato prevenção do insigne Des.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para ocupar provisoriamente o cargo do em.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, relator do HABEAS CORPUS nº 0818241-04.2021.8.10.0000 de mesmos fatos do presente recurso e que fora distribuído anteriormente.
Desta forma, o presente Recurso em Sentido Estrito deverá ser redistribuído, conforme dispõe o CAPUT do art. 293, do regimento interno desta casa, senão vejamos: “Art. 293, caput: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.” Assim, proceda-se à redistribuição dos autos ao em.
Des.
Samuel Batista de Souza, para processamento do feito, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Relator.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/08/2023 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 14:45
Juntada de documento
-
18/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 07:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2023 15:41
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 15:28
Juntada de parecer do ministério público
-
08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA MIRANDA em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0866124-07.2022.8.10.0001 Recorrentes: Gerson de Sousa Miranda e Carlos Eduardo da Silva Martins Advogados: Samuel Castelo Branco, Erica Castelo Branco Cavalcante e Marcelo Antônio de Castro Rodrigues Rêgo Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Siga o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para nova manifestação, visto despacho ID 26366045 do Juízo de Primeiro Grau, informando que não há duplicidade de Recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:14
Juntada de termo
-
15/03/2023 11:35
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/03/2023 11:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/03/2023 06:53
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA MIRANDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 06:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:53
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 09:46
Juntada de parecer do ministério público
-
11/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:40
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA MIRANDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
-
28/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
28/01/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
-
28/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
28/01/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2023.
-
28/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número Processo: 0866124-07.2022.8.10.0001 Recorrente: Gerson de Sousa Miranda Advogados: Samuel Castelo Branco, Erica Castelo Branco Cavalcante e Marcelo Antônio de Castro Rodrigues Rêgo Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/01/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/01/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/01/2023 15:28
Juntada de documento
-
20/01/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/01/2023 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/12/2022 05:46
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 05:46
Decorrido prazo de HILDENBURG MENESES CHAVES em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 05:46
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 05:46
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 05:46
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 05:46
Decorrido prazo de KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 05:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 09:41
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0866124-07.2022.8.10.0001 ORIGEM: VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS, TERMO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA.
RECORRENTE: GERSON DE SOUSA MIRANDA.
ADVOGADOS: SAMUEL CASTELO BRANCO, OAB/PI 6.334, ERICA CASTELO BRANCO CAVALCANTE, OAB/PI 16.446, MARCELO ANTÔNIO DE CASTRO RODRIGUES RÊGO, OAB/PI 21.321.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Examinados os autos, constato que este relator atuou nos presentes autos quando do recebimento da denúncia, conforme ID. 21820851 – FLS. 76/78, quando no exercício da jurisdição em 1º grau, razão pela qual, sem maiores delongas, resta caracterizado o impedimento para julgar a causa, nos termos do art. 112, c/c art. 252, III, ambos do CPP.
Do exposto, redistribua-se o processo entre os demais membros do colegiado (2ª Câmara Criminal), mediante a devida compensação (art. 291, § 1º, do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de dezembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
08/12/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
08/12/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 11:42
Juntada de documento
-
08/12/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/12/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 20:16
Declarado impedimento por Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
-
21/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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