TJMA - 0867626-78.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2023 07:09
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
10/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 11:41
Juntada de petição
-
24/01/2023 07:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/01/2023 17:20
Juntada de petição
-
26/12/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 12:38
Juntada de diligência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867626-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - OAB/CE30217 REU: JOMAR DINIZ CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA7872-A SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de JOMAR DINIZ CARVALHO, visando a restituição da posse do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo MODELO GOL (Trend) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, gasolina, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OIW9483, chassi nº 9BWAA05UXDT222004, mediante contrato de financiamento pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas a partir do dia 13 do mês de junho de 2022, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Deferiu-se a liminar(Id. 81414986) de busca e apreensão do veículo, conforme auto Id. 82244175.
Por sua vez, o demandado peticionou nos autos informando que purgou a mora e anexou comprovantes de depósito judicial (Id. 82181745), oportunidade em que requereu a concessão da gratuidade da justiça e a expedição do mandado de restituição do veículo alvo da apreensão.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, menciona que, cinco dias após executada a liminar mencionada em seu caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, esclarece, ainda, que, no prazo do § 1o, ou seja, de 05 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A prova dos autos revela que o Sr.
JOMAR DINIZ CARVALHO, purgou integralmente a mora, conforme depósito judicial (Id. 82181745).
Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para homologar a purgação da mora e, por conseguinte, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 3º § 2º, do Decreto Lei nº. 911/1969, extingo o processo com resolução de mérito.
Revogo, pois, a liminar (Id. 81414986) e, por via de consequência, determino a IMEDIATA restituição do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo MODELO GOL (Trend) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, gasolina, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OIW9483, chassi nº 9BWAA05UXDT222004, mediante a expedição de mandado de liberação do referido veículo que deverá ser entregue ao demandado Sr.
JOMAR DINIZ CARVALHO ou pessoa por ele indicada.
Honorários advocatícios de 10%(dez por cento), os quais já foram recolhidos quando da purgação da mora, vez que se encontra em conta judicial exatamente o valor pleiteado pelo banco demandante.
Custas processuais pelo demandado com base no princípio da causalidade, entretanto, concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça ex vi norma do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e, assim, a exigibilidade de tais verbas permanecerão suspensas por força do que determina o artigo 98, §3º, do mesmo Diploma processual.
Por fim, expeça-se alvará em nome do autor BANCO VOTARANTIM para levantamento do valor que se encontra depositado em conta judicial a título de purgação da mora.
Publique-se.
Registrada eletronicamente e Intimem-se.
Expeça-se imediatamente o mandado de restituição do veículo.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO(marca VOLKSWAGEN, modelo MODELO GOL (Trend) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, gasolina, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OIW9483, chassi nº 9BWAA05UXDT222004).
São Luís-MA, 15 de dezembro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
19/12/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 22:17
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:26
Juntada de petição
-
11/12/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 22:36
Juntada de diligência
-
08/12/2022 18:04
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867626-78.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - OAB/CE 30217 REU: JOMAR DINIZ CARVALHO DECISÃO: BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de JOMAR DINIZ CARVALHO, visando a restituição da posse do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo MODELO: GOL (Trend) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, gasolina, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OIW9483, chassi nº 9BWAA05UXDT222004, mediante contrato de financiamento pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas a partir do dia 13 do mês de junho de 2022, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo MODELO: GOL (Trend) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, gasolina, ano/modelo 2013/2013, cor vermelha, placa OIW9483, chassi nº 9BWAA05UXDT222004.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser intimado de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de novembro de 2022.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
05/12/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011612-73.2019.8.10.0001
A Coletividade
Ubiracy Lima Sampaio
Advogado: Jackson Douglas Carneiro Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 13:16
Processo nº 8011612-73.2019.8.10.0001
A Coletividade
Ubiracy Lima Sampaio
Advogado: Jackson Douglas Carneiro Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 00:00
Processo nº 0802771-84.2020.8.10.0058
Manoel Pinto Vilas Boas
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 16:28
Processo nº 0802771-84.2020.8.10.0058
Manoel Pinto Vilas Boas
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 16:25
Processo nº 0815069-22.2019.8.10.0001
Aco Maranhao LTDA
Aln - Transportes e Construcoes LTDA.
Advogado: Antonio Jose Garcia Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2019 10:57