TJMA - 0815069-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:37
Juntada de petição
-
21/08/2025 08:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815069-22.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EXECUTADO: ALN - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA.
REQUERIDO: ARTUR CAVALIERI, LARISSA CONTIERO VILA CASTILHO DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AÇO MARANHÃO LTDA. em face de ALN TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA., em razão de título executivo judicial obtido por meio de ação monitória.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob o argumento de haver indícios de encerramento irregular da empresa, haja vista que a Receita Federal informa que a referida sociedade encontra-se inapta em razão de omissão de declaração (ID 18670938).
Por meio da decisão constante no ID 52647024, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, conforme requerido na petição de ID 18670273, determinando-se a citação dos sócios ARTUR CAVALIERI e LARISSA CONTIERO VILA CASTILHO.
Citado, ARTUR CAVALIERI apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 146066605).
Em síntese, alegou a inaplicabilidade do IDPJ na fase de cumprimento de sentença; preliminar de nulidade da citação, sustentando que esta se deu de forma incongruente e imprecisa, pois foi certificada como citação da empresa ALN TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA (ID 144151941), não sendo possível identificar com clareza a quem se referia o ato, o que tornaria inválida a citação do impugnante; irregularidade na concessão da desconsideração da personalidade jurídica, pois o IDPJ não preencheu os requisitos legais, e a empresa não teria incorrido nas hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil.
No mérito, afirmou que, ao perceber a grave situação financeira da empresa, passou a utilizar recursos pessoais para tentar sanar as dívidas, inclusive mediante a venda da Fazenda Santo Antônio, Gleba 07, Gurupi/TO, em 28/10/2011, com a finalidade de quitar débitos, priorizando as obrigações trabalhistas.
Ressaltou que tal venda ocorreu antes da propositura da ação monitória que originou o presente cumprimento de sentença, e que, apesar dos esforços, não foi possível liquidar integralmente as dívidas, havendo ainda outras ações em curso contra a empresa.
Alegou, ainda, excesso de execução, informando: Valor original: R$ 4.513,05, indicando como valor atualizado: R$ 11.646,69.
Sustentou que o excesso é evidente e que o valor deve ser retificado, pleiteando, ao final, o indeferimento do cumprimento de sentença em relação a si; reconhecimento da irregularidade da desconsideração da personalidade jurídica; retorno do processo à fase de execução regular, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à sócia Larissa Contiero Vila Castilho, a citação restou infrutífera (ID 145691671).
Réplica apresentada (ID 147114778). É o relatório.
Decido.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado na fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se que foi regularmente realizada a citação de um dos sócios da requerida, o qual apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 146066605).
Entretanto, recebo a referida petição como manifestação da parte, nos termos do art. 135 do CPC.
Em sua defesa, o sócio da executada alegou: inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na fase de cumprimento de sentença; preliminar de nulidade da citação; irregularidade na concessão do IDPJ; excesso de execução.
De início, rejeito a alegação de inaplicabilidade do IDPJ na fase de cumprimento de sentença, à luz do disposto no art. 134 do CPC.
No tocante à preliminar de nulidade da citação, esta igualmente não merece acolhimento, pois restou demonstrado o atendimento aos requisitos legais do ato.
As demais questões serão apreciadas no mérito, por a ele estarem diretamente relacionadas.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O Código Civil de 2002 adotou a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual o mero inadimplemento de obrigação ou o encerramento irregular da pessoa jurídica não geram presunção de abuso da personalidade, não sendo suficientes para autorizar, por si sós, a responsabilização direta dos sócios.
Assim, a regra geral prevista no art. 50 do CC/02 exige, para a desconsideração, a verificação de: desvio de finalidade (teoria maior subjetiva), caracterizado pelo uso intencional da personalidade jurídica para fraudar terceiros; ou confusão patrimonial (teoria maior objetiva), caracterizada pela ausência de separação entre os bens da pessoa jurídica e os dos sócios.
Também é pacífico que a extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC/2015), não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante substituição processual e inclusão dos sócios no polo passivo, quando do encerramento de suas atividades.
Com a dissolução, direitos e obrigações patrimoniais da sociedade são transmitidos aos ex-sócios, que passam a ter legitimidade para responder por tais dívidas.
No caso em análise, a executada ALN – TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, é sociedade limitada, e o encerramento de suas atividades foi admitido pelo próprio sócio Artur Cavalieri em sua manifestação.
Todavia, inexiste nos autos prova do encerramento regular, constando apenas a situação cadastral “inapta” no CNPJ (ID 18670938), sem apresentação de certidão do Registro Público de Empresas Mercantis com averbação de distrato e baixa da empresa.
Dessa forma, é possível a instauração do incidente para alcançar bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL.
EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL .
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A condição inapta da pessoa jurídica junto a Receita Federal por omissão de declarações não acarreta extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. 2 .
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda necessita que seja observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25923279320248130000, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) O Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2.
Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1716079/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, aplicável apenas quando demonstrados os requisitos previstos no ordenamento jurídico.
No caso em exame, cumpre observar que o art. 1.110 do Código Civil autoriza o credor a exigir dos sócios, mesmo após o encerramento da liquidação, o pagamento de créditos até o limite da partilha por eles recebida.
Tratando-se de sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita às quotas, nos termos do art. 1.052 do mesmo diploma legal.
Eventual encerramento das atividades empresariais não afasta tal responsabilidade.
Ainda que a dissolução tenha ocorrido de forma regular, não se eximem a sociedade e seus ex-sócios do adimplemento das obrigações anteriormente assumidas.
Registre-se, a título de esclarecimento, que — embora não se trate da situação específica destes autos — o encerramento da empresa no curso de processo judicial, sem a quitação de dívida já constituída, enseja a responsabilização dos sócios, sob pena de enriquecimento ilícito e frustração da efetividade da decisão judicial.
No presente caso, o sócio requerido não comprovou o encerramento regular da empresa, havendo, ademais, indícios de confusão patrimonial, revelados pela ausência de demonstração da destinação dos bens sociais, pela notícia de venda de bem particular para quitação de dívidas e pela inexistência de comprovação documental das obrigações e débitos alegados.
O autor se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual resta o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ALN – TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, determinando a inclusão de seus ex-sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, com regular prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários.
Em sede de desconsideração de personalidade jurídica, quando admitida a inclusão dos sócios, não cabe condenação em honorários advocatícios, é o entendimento do STJ (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024).
Intimem-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e façam-se os autos conclusos para o prosseguimento do feito em relação ao cumprimento de sentença.
São Luís -MA., data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final - Respondendo Portaria - CGJ nº 1370/2025. -
19/08/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:12
Outras Decisões
-
30/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA CONTIERO VILA CASTILHO em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 10:59
Juntada de petição
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ARTUR CAVALIERI em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:47
Juntada de contestação
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07/04/2025 21:39
Juntada de diligência
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07/04/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 21:39
Juntada de diligência
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23/03/2025 13:47
Juntada de diligência
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23/03/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 13:47
Juntada de diligência
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12/03/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Mandado
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25/02/2025 16:44
Outras Decisões
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04/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:58
Juntada de petição
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16/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:47
Juntada de petição
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20/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/09/2023 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815069-22.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EXECUTADO: ALN - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXEQUENTE para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 92278940 e 94920115), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
23/08/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:32
Juntada de termo
-
15/05/2023 17:16
Juntada de termo
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05/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:06
Juntada de petição
-
17/03/2023 17:54
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
17/03/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0815069-22.2019.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A Réu: ALN - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novas cartas pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se cartas de CITAÇÃO nos endereços indicados pelo autor, a saber: * LARISSA CONTIERO VILA CASTILHO: Rua Santo Inácio de Loiola, Ed.
Taroa, n.º 12, apt. 601, Olho D’Água, São Luís/MA, CEP 65067400; * ARTUR CAVALIERI: Rua Henrique Savi, n.º 063, apt. 509, Vila Nova cidade Universitária, Bauru/SP, CEP 17.012-205.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
04/02/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:42
Juntada de petição
-
16/01/2023 21:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 14/12/2022 23:59.
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08/01/2023 07:59
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815069-22.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EXECUTADO: ALN - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente AÇO MARANHÃO LTDA para tomar conhecimento do resultado da pesquisa retro e para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço para fins de citação dos sócios ARTUR CAVALIERI e LARISSA CONTIERO VILA CASTILHO quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora ALN - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA (ID 52647024), anexando as respectivas custas por diligência.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
02/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
10/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:25
Outras Decisões
-
11/02/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2022 11:01
Juntada de termo
-
15/12/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:59
Juntada de petição
-
03/12/2021 09:31
Juntada de termo
-
01/12/2021 09:55
Juntada de termo
-
10/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 14:43
Desentranhado o documento
-
20/10/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 14:42
Juntada de mandado
-
20/10/2021 14:40
Juntada de Mandado
-
23/09/2021 15:50
Outras Decisões
-
13/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:50
Juntada de petição
-
06/03/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 15:39
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:08
Juntada de petição
-
01/08/2019 10:30
Juntada de petição
-
11/07/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 10:57
Distribuído por dependência
-
08/04/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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