TJMA - 0802910-97.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 16:47
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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18/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 12:44
Processo Desarquivado
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12/12/2024 16:00
Homologada a Transação
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12/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:23
Juntada de petição
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05/08/2024 10:40
Juntada de petição
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05/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 12:42
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802910-97.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Conjunto Primavera, 158, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Endereço:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Conjunto Primavera, 158, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Isto posto, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil 20275.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a parte demandante nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC/2015.
Custas e honorários dispensados pela inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e certificado, desloque estes autos do acervo deste Juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 30/03/2023 -
30/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 28/03/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 08:41
Homologada a Transação
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27/03/2023 18:03
Juntada de petição
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24/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/01/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0802910-97.2022.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MARIA FERNANDA Conjunto Primavera, 158, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : MARIA FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS Rua Bom Jesus, Bloco 03, Apt 102, Condomínio Maria Fernanda, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-210 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/03/2023 10:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120810174142300000076705240 1 MARIA FERNANDA X MARIA FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES Petição 22120810174149100000076706344 2 Procuração Maria Fernanda Documento Diverso 22120810174156300000076706345 3 REGIMENTO_INTERNO_MARIA_FERNANDA_compressed Documento Diverso 22120810174167900000076706347 4 CONVENÇÃO_MARIA_FERNANDA Documento Diverso 22120810174191600000076706348 5.
CNPJ MARIA FERNANDA Documento Diverso 22120810174214900000076706349 6 ATA DA TAXA DE R$ 180, 00 Documento Diverso 22120810174226200000076706350 7.
Doc da síndica Documento Diverso 22120810174251500000076706352 8.
ATA - TAXA + TAXA EXTRA R$ 200,31 Documento Diverso 22120810174262000000076706353 9 ATA DE ELEIÇÃO DA SÍNDICA Documento Diverso 22120810174274900000076706356 Certidão Certidão 22120810514051100000076711682 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 13 de dezembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/12/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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