TJMA - 0807629-65.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2023 13:29 Baixa Definitiva 
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                                            31/10/2023 13:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            31/10/2023 13:29 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            31/10/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 11:40 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            08/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            08/10/2023 00:02 Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2023. 
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                                            08/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.09 A 02.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0807629-65.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231 – A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA.
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator, além do que as teses novamente trazidas à baila foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura.
 
 II.
 
 Na decisão agravada restou assente que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a vontade da agravada em contratar o mútuo, tal como previsto na tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, um dos elementos para a validade do negócio jurídico (CC, art. 104), isso porque não houve a assinatura a rogo do contrato impugnado.
 
 III.
 
 Em relação ao comprovante de disponibilização do crédito decorrente do empréstimo, o agravante fez juntada apenas de uma tela do seu próprio sistema (id 25647261), prova unilateralmente produzida que não comprova que o numerário ingressou no patrimônio da aposentada.
 
 IV.
 
 Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
 
 Decisão agravada mantida.
 
 VI.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Kleber Costa Carvalho.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
 
 Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
 
 Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de setembro a 2 de outubro de 2023.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            04/10/2023 11:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2023 15:32 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido 
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                                            02/10/2023 14:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/10/2023 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 00:11 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 15:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/09/2023 21:30 Conclusos para julgamento 
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                                            08/09/2023 21:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/09/2023 14:50 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 14:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            06/09/2023 14:49 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/08/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59. 
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                                            31/07/2023 07:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/07/2023 14:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/07/2023 00:02 Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO: 0807629-65.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231 – A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Recebo o presente Agravo Interno em face de decisão de minha Relatoria.
 
 Intime-se o Agravado, MARIA OLIVEIRA DA SILVA para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís - MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            21/07/2023 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2023 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 16:04 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 00:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 12:58 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            06/07/2023 12:57 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            06/07/2023 00:08 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 14:21 Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023. 
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                                            20/06/2023 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807629-65.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231 – A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255, OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó/MA, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condenou ainda o requerido, ora apelado, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade em face do deferimento do benefício da justiça gratuita a autora, nos termos do §2º do art. 98 do Código de processo Civil.
 
 Em suas razões recursais (id 25647271), a apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, não tendo o réu juntado um comprovante de depósito válido.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, com a modificação da sentença de base, e a consequente condenação do apelado ao cancelamento do contrato, ressarcimento em dobro do indébito e indenização por danos morais.
 
 O apelado ofereceu contrarrazões (id 25647274).
 
 Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 25789405).
 
 Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 26232956).
 
 Eis os fatos que mereciam ser relatados.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
 
 Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
 
 A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
 
 No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
 
 O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
 
 Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
 
 Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
 
 Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
 
 J.
 
 Gomes.
 
 Direito Constitucional. 6. ed.
 
 Coimbra: Almedina, 1993).
 
 Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
 
 Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
 
 O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pela apelante, e sim por meio de fraude.
 
 Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Na origem, a apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado.
 
 Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados.
 
 Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo.
 
 Pois bem.
 
 Nesse aspecto, assiste razão à apelante.
 
 Explico.
 
 Dos autos, observo que se trata de cliente analfabeta e que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente firmado entre as partes.
 
 Saliente-se, ab initio, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
 
 Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
 
 Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato juntado aos autos, notou-se não constar assinatura a rogo – apenas a de duas testemunhas.
 
 O artigo 595, do Código Civil, fala a respeito do contrato firmado por pessoa analfabeta – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
 
 Há, portanto, duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo que, no caso em apreço, apenas uma delas foi atendida.
 
 Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado não se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que trouxe aos autos cópia de contrato sem os requisitos exigidos pela legislação (id 25647262), não atendendo, dessa forma, ao disposto nos art. 595, Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil, estes últimos in verbis: Art.373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
 
 Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
 
 Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
 
 Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei).
 
 Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586.
 
 O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
 O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
 
 Art. 587.
 
 Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
 
 Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades.
 
 Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade.
 
 Considerando a presunção de onerosidade, o caso se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro.
 
 A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586).
 
 Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008).1 Entende-se, pois, que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito.
 
 Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria.
 
 Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que a apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, não fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal válido.
 
 Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 611,97 (seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos) fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito.
 
 Ressalto ainda que print de tela não é documento hábil para comprovar o pagamento (id 25647261).
 
 Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
 
 Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelante.
 
 Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
 
 A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos.
 
 Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
 
 Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
 
 Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
 
 Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
 
 STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
 
 Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
 
 No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
 
 A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
 
 O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
 
 Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação da ofendida antes e depois da lesão.
 
 Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 807438735, sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
 
 Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido.
 
 Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este mantenho em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
 
 Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
 
 Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            12/06/2023 11:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2023 16:28 Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *25.***.*19-04 (APELANTE) e provido 
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                                            01/06/2023 09:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/05/2023 16:41 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            29/05/2023 00:02 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 00:07 Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807629-65.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22.231 – A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255, OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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                                            17/05/2023 09:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/05/2023 08:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 15:46 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            10/05/2023 17:42 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2023 17:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2023 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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