TJMA - 0806255-50.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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03/02/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/01/2023 12:19
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806255-50.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MINISTERIO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de FERNANDA OLIVEIRA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, id. 81530325.
Em síntese, a parte embargante alega omissão na decisão proferida, informando que o juízo deixou de apreciar o argumento relativo a ocorrência de excesso de prazo na formação de culpa.
O Ministério Público por sua vez, se manifestou pelo recebimento do presente Contrarrazões ao recurso, requerendo o acolhimento dos embargos, porém indeferindo o pedido de revogação/relaxamento de prisão por excesso de prazo.
Relatos, decido.
No mérito, constato que, de fato, a decisão ora impugnada deixou de apreciar a tese da defesa, uma vez que não enfrentou o argumento relativo a ocorrência de excesso de prazo na formação de culpa.
No entanto, verifico que não merece acolhida o argumento defensivo.
Isto porque, é cediço que a duração razoável do processo é conceito vago, que depende da análise de vários critérios.
Os Tribunais superiores vêm sedimentando entendimento que o prazo designado para a realização de atos processuais não pode ser fruto de simples aritmética.
Nesse sentido: Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias pode justificar uma maior delonga processual" (STJ - HC 150912 / RJ - Rel.
Ministro OG FERNANDES – DJe24/05/2010).
Assim: “...constatada a ocorrência de circunstâncias inevitáveis não originadas de procedimento omissivo do magistrado, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, deve-se considerar tolerável a manutenção da prisão alongada que, só por essa extensão de tempo, não se transmuda em injusta indicativa de constrangimento ilegal...” (STJ.
Nº 193.809 – ES. 10/10/2011.
Disponível em.
Acesso em novembro de 2011).
No presente caso, o trâmite processual seguiu seu curso regular, uma vez que, após a prisão em flagrante e sua imediata conversão em preventiva, em 25/09/2022, a denúncia foi oferecida em 10/10/2022 e determinado a notificação dos acusados 21/10/2022, conforme preconiza o art. 55, da Lei 11.343/2006, em , sendo a ré notificada em 08/11/2022 e apresentando defesa prévia em 24/10/2022.
O processo atualmente encontra-se aguardando o retorno da manifestação do Ministério Público sobre as preliminares arguidas na defesa prévia.
Diante disso, entendo que não existe excesso de prazo na formação da culpa da acusada.
De igual modo, verifico que a requerente não preenche os requisitos para a concessão de liberdade provisória, vez que se encontram presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, autorizadores da prisão preventiva, como forma da garantia da ordem pública.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para suprimir a omissão e enfrentar a tese proposta, porém, sem imprimir efeito modificativo, pelas razões acima aventadas.
Encaminhe-se, por ofício, cópia desta decisão à Diretoria da UPR desta cidade, para cumprimento e anotações necessárias.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO OFÍCIO E TERMO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 16 de dezembro de 2022.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
22/01/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2023 17:24
Juntada de protocolo
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22/01/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
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16/12/2022 08:39
Juntada de termo
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13/12/2022 18:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/12/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:26
Juntada de termo
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07/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:48
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2022 09:02
Juntada de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0806255-50.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MINISTERIO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por FERNANDA OLIVEIRA SILVA, denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput e 35 da Lei n.º 11.343/2006, nos autos do processo nº 0805125-25.2022.8.10.0022.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
Relatos, decido.
Da análise minudente dos autos, entendo que deve ser mantida a segregação cautelar da ré, ao tempo em que ratifico integralmente a fundamentação contida na recente decisão de id 76903213, proferida por ocasião da audiência de custódia.
Com efeito, o crime imputado à acusada é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, consubstanciados, sobretudo, nas declarações dos condutores do flagrante e no auto de apresentação e apreensão.
Ainda, as circunstâncias do caso revelam a periculosidade in concreto do agente ao meio social, sendo, pois, providência imperiosa o seu encarceramento cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública.
Por fim, da análise do auto de apresentação e apreensão de id 76898276 - pág. 8, dos autos principais, observo que a quantidade, a forma como substância similar a entorpecente estava acondicionada, além dos demais objetos encontrados com os acusados, levam a crer que trata-se de situação envolvendo a mercancia de drogas.
Nesse ponto, levando-se em consideração a forma como o crime foi cometido e os meios utilizados, entendo que ao menos por ora torna-se imperioso o ergástulo da requerente.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva.
Junte-se cópia desta decisão na ação penal correlata.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 30 de novembro de 2022.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
01/12/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 09:57
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 07:57
Juntada de termo
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25/11/2022 12:55
Juntada de petição
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23/11/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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