TJMA - 8006999-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MENDES em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:58
Juntada de diligência
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24/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:58
Juntada de diligência
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28/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:27
Juntada de Certidão de juntada
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20/02/2025 10:16
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:09
Juntada de protocolo
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13/05/2024 12:08
Juntada de Certidão de juntada
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13/05/2024 11:32
Juntada de Ofício
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07/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 03:22
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MENDES em 26/02/2024 23:59.
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14/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1º Juizado Especial Criminal Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa – 3º andar, Calhau, São Luís – MA.
Fone: 3194-5618.
E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO:8006999-10.2019.8.10.0001 VÍTIMA: A COLETIVIDADE RÉU: THIAGO DIAS MENDES A Dra.
Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, juíza auxiliar de entrância final, funcionando no 1º Juizado Especial Criminal de São Luís/MA, por meio do presente edital: FINALIDADE: Intimar o réu THIAGO DIAS MENDES, natural de Brasília/DF, nascido em 08/01/1983, CPF nº *79.***.*86-91, filho de Ismael de Jesus Mendes e Genessi Antonio Dias Mendes, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença condenatória proferida no processo acima indicado.
DISPOSITIVO: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno o réu THIAGO DIAS MENDES pela prática do crime previsto no art. 29, §1º, inc.
III, da Lei nº 9.605/98.
Passo, pois, à fixação da pena, com observância estrita aos comandos previstos no art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe ou reduza; seus antecedentes, em que pese o apontamento de outras ações penais instauradas em desfavor do acusado, verifico que não consta condenação, não havendo nada a ser considerado nesse aspecto; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; quanto aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; o comportamento da vítima não pode ser valorado no presente caso, razão pela qual fixo a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes Deixo de aplicar a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, em razão da fixação da pena base no mínimo legal, à luz do que dispõe a Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes passíveis de reconhecimento. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas de diminuição da pena.
Por outro lado, forçoso reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 29, §4º, inc.
I, da Lei nº 9.605/98, pelo que aumento em metade a pena, passando, pois, a 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E MULTA DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Não havendo outras incidências a serem consideradas, TORNO A PENA DEFINITIVA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 EM 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, CORRESPONDENDO CADA DIA MULTA AO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
Fixo como regime inicial para cumprimento da pena e ressocialização do apenado o ABERTO, nos moldes do art. 33 e §§ do Código Penal. À luz do art. 44 do mesmo diploma penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção imposta ao réu em 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser definida e especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, mantendo-se, no entanto, a pena de multa aplicada.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, §4º, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, bem como por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/98, ante a inexistência, nos autos, de qualquer apuração pecuniária do dano.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme tabela de honorários vigente da OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, pela atuação do Defensor Dativa nomeado no feito, Dr.
LUIZ MOREIRA PEREIRA RAMOS, OAB/MA nº 4.916, referente ao item 2.4.3 “Somente Defesa, após Denúncia”.
Com o trânsito em julgado providencie-se as seguintes medidas: 1ª) registre-se no InfoDip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); 2ª) formem-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes; 3ª) oficie-se ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 4ª) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculo da pena de multa e das custas processuais e, com o retorno, intime-se o apenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de tais diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com o respectivo registro no sistema de cadastro processual.” PRAZO DO EDITAL: 60 (sessenta) dias ADVERTÊNCIAS: o réu terá 10 (dez) dias, após encerrado o prazo deste edital, para, querendo, recorrer da sentença (art. 82, §1º da Lei nº 9.099/95).
O presente edital será afixado no fórum desta comarca e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos.
São Luis, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
Eu, Leide Cristina Ferreira Batista, servidor(a) da Secretaria do 1º Juizado Especial Criminal, digitei.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 1º JECRIM -
10/11/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:19
Juntada de Edital
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30/10/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:10
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MENDES em 21/06/2023 23:59.
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11/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 09:45
Juntada de diligência
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29/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MENDES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MENDES em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 12:02
Juntada de diligência
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20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 19/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 8006999-10.2019.8.10.0001 AUTOR DO FATO: THIAGO DIAS MENDES VÍTIMA: A COLETIVIDADE INCIDÊNCIA PENAL: ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em tela, tem-se a apuração de eventual prática do delito previsto no art. 29, §1º, inc.
III da Lei nº 9.605/98, cuja autoria recai sobre THIAGO DIAS MENDES, por ter mantido sob sua guarda em cativeiro seis pássaros silvestres, sendo dois tucanos, um xexéu, um araçari, um japim e um corrupião, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, conforme expôs o Ministério Público em denúncia no ID 49326267, pgs. 40-43.
Não havendo questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, bem como verifico terem sido observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há nulidade a sanar nem irregularidades a suprir, passo à análise do mérito.
Prescreve o art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Segundo consta nos autos, foram encontrados com o autor do fato, em sua residência, pássaros da fauna silvestre, sendo três deles espécimes ameaçados de extinção - dois tucanos do bico preto e um araçari de bico branco.
As testemunhas ouvidas na fase de instrução processual, Ciedson Martins e Flávio Henrique, policiais do Batalhão Ambiental que realizaram a abordagem ao autor do fato no dia 02/04/2019, foram uníssonas em relatar que flagraram o denunciado mantendo em cativeiro e sem a devida autorização os pássaros indicados no auto de apresentação e apreensão constante no ID 49326267, pg. 8.
Por sua vez, o autor do fato confessou, tanto perante a autoridade policial quanto durante seu interrogatório em audiência de instrução e julgamento a prática do delito, informando que recebeu os animais como parte de pagamento de uma venda, e que não possuía autorização legal para manter os pássaros sob sua guarda.
Aponte-se que, em que pese a retórica trazida pela defesa, acerca da cultura de criação de pássaros com o objetivo apenas de apreciação dos animais, tal argumento não exime a responsabilização penal, inclusive porque o autor do fato tinha conhecimento da ilegalidade de sua conduta.
Verifica-se, inclusive, haver notícias de que já havia sido lavrado TCO anterior em desfavor do acusado pela mesma tipificação delituosa.
Vê-se, pois, que o denunciado fez a escolha livre e consciente de agir em desconformidade com a lei, mesmo após estar ciente da reprovabilidade da conduta.
Aponte-se ainda que, no presente caso, o delito do autor assumiu contornos mais graves, uma vez que 3 exemplares dos animais que mantinha sob sua guarda eram de espécies ameaçadas de extinção, conforme já apontado.
Dessa forma, restaram devidamente comprovadas autoria e materialidade delitiva da conduta descrita no art. 29, §1º, III da Lei de Crimes Ambientais, razão pela qual a pretensão punitiva estatal merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno o réu THIAGO DIAS MENDES pela prática do crime previsto no art. 29, §1º, inc.
III, da Lei nº 9.605/98.
Passo, pois, à fixação da pena, com observância estrita aos comandos previstos no art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe ou reduza; seus antecedentes, em que pese o apontamento de outras ações penais instauradas em desfavor do acusado, verifico que não consta condenação, não havendo nada a ser considerado nesse aspecto; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; quanto aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; o comportamento da vítima não pode ser valorado no presente caso, razão pela qual fixo a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes Deixo de aplicar a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, em razão da fixação da pena base no mínimo legal, à luz do que dispõe a Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes passíveis de reconhecimento. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas de diminuição da pena.
Por outro lado, forçoso reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 29, §4º, inc.
I, da Lei nº 9.605/98, pelo que aumento em metade a pena, passando, pois, a 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E MULTA DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Não havendo outras incidências a serem consideradas, TORNO A PENA DEFINITIVA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 EM 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, CORRESPONDENDO CADA DIA MULTA AO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
Fixo como regime inicial para cumprimento da pena e ressocialização do apenado o ABERTO, nos moldes do art. 33 e §§ do Código Penal. À luz do art. 44 do mesmo diploma penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção imposta ao réu em 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser definida e especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, mantendo-se, no entanto, a pena de multa aplicada.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, §4º, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, bem como por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/98, ante a inexistência, nos autos, de qualquer apuração pecuniária do dano.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme tabela de honorários vigente da OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, pela atuação do Defensor Dativa nomeado no feito, Dr.
LUIZ MOREIRA PEREIRA RAMOS, OAB/MA nº 4.916, referente ao item 2.4.3 “Somente Defesa, após Denúncia”.
Com o trânsito em julgado providencie-se as seguintes medidas: 1ª) registre-se no InfoDip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); 2ª) formem-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes; 3ª) oficie-se ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 4ª) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculo da pena de multa e das custas processuais e, com o retorno, intime-se o apenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de tais diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com o respectivo registro no sistema de cadastro processual.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular do 1º JECRIM -
05/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 13:10
Decorrido prazo de THIAGO DIAS MENDES em 25/01/2023 23:59.
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13/01/2023 11:07
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022.
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13/01/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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18/12/2022 20:01
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 8006999-10.2019.8.10.0001 AUTOR DO FATO: THIAGO DIAS MENDES VÍTIMA: A COLETIVIDADE INCIDÊNCIA PENAL: ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No caso em tela, tem-se a apuração de eventual prática do delito previsto no art. 29, §1º, inc.
III da Lei nº 9.605/98, cuja autoria recai sobre THIAGO DIAS MENDES, por ter mantido sob sua guarda em cativeiro seis pássaros silvestres, sendo dois tucanos, um xexéu, um araçari, um japim e um corrupião, sem a devida autorização da autoridade ambiental competente, conforme expôs o Ministério Público em denúncia no ID 49326267, pgs. 40-43.
Não havendo questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, bem como verifico terem sido observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há nulidade a sanar nem irregularidades a suprir, passo à análise do mérito.
Prescreve o art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Segundo consta nos autos, foram encontrados com o autor do fato, em sua residência, pássaros da fauna silvestre, sendo três deles espécimes ameaçados de extinção - dois tucanos do bico preto e um araçari de bico branco.
As testemunhas ouvidas na fase de instrução processual, Ciedson Martins e Flávio Henrique, policiais do Batalhão Ambiental que realizaram a abordagem ao autor do fato no dia 02/04/2019, foram uníssonas em relatar que flagraram o denunciado mantendo em cativeiro e sem a devida autorização os pássaros indicados no auto de apresentação e apreensão constante no ID 49326267, pg. 8.
Por sua vez, o autor do fato confessou, tanto perante a autoridade policial quanto durante seu interrogatório em audiência de instrução e julgamento a prática do delito, informando que recebeu os animais como parte de pagamento de uma venda, e que não possuía autorização legal para manter os pássaros sob sua guarda.
Aponte-se que, em que pese a retórica trazida pela defesa, acerca da cultura de criação de pássaros com o objetivo apenas de apreciação dos animais, tal argumento não exime a responsabilização penal, inclusive porque o autor do fato tinha conhecimento da ilegalidade de sua conduta.
Verifica-se, inclusive, haver notícias de que já havia sido lavrado TCO anterior em desfavor do acusado pela mesma tipificação delituosa.
Vê-se, pois, que o denunciado fez a escolha livre e consciente de agir em desconformidade com a lei, mesmo após estar ciente da reprovabilidade da conduta.
Aponte-se ainda que, no presente caso, o delito do autor assumiu contornos mais graves, uma vez que 3 exemplares dos animais que mantinha sob sua guarda eram de espécies ameaçadas de extinção, conforme já apontado.
Dessa forma, restaram devidamente comprovadas autoria e materialidade delitiva da conduta descrita no art. 29, §1º, III da Lei de Crimes Ambientais, razão pela qual a pretensão punitiva estatal merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno o réu THIAGO DIAS MENDES pela prática do crime previsto no art. 29, §1º, inc.
III, da Lei nº 9.605/98.
Passo, pois, à fixação da pena, com observância estrita aos comandos previstos no art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe ou reduza; seus antecedentes, em que pese o apontamento de outras ações penais instauradas em desfavor do acusado, verifico que não consta condenação, não havendo nada a ser considerado nesse aspecto; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; quanto aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal; o comportamento da vítima não pode ser valorado no presente caso, razão pela qual fixo a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA, QUE FIXO EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes Deixo de aplicar a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do CP, em razão da fixação da pena base no mínimo legal, à luz do que dispõe a Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes passíveis de reconhecimento. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas de diminuição da pena.
Por outro lado, forçoso reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 29, §4º, inc.
I, da Lei nº 9.605/98, pelo que aumento em metade a pena, passando, pois, a 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E MULTA DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
Não havendo outras incidências a serem consideradas, TORNO A PENA DEFINITIVA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 29, §1º, III, DA LEI Nº 9.605/98 EM 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, CORRESPONDENDO CADA DIA MULTA AO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
Fixo como regime inicial para cumprimento da pena e ressocialização do apenado o ABERTO, nos moldes do art. 33 e §§ do Código Penal. À luz do art. 44 do mesmo diploma penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção imposta ao réu em 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser definida e especificada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, mantendo-se, no entanto, a pena de multa aplicada.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, §4º, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, bem como por não restarem preenchidos os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/98, ante a inexistência, nos autos, de qualquer apuração pecuniária do dano.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme tabela de honorários vigente da OAB/MA, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, pela atuação do Defensor Dativa nomeado no feito, Dr.
LUIZ MOREIRA PEREIRA RAMOS, OAB/MA nº 4.916, referente ao item 2.4.3 “Somente Defesa, após Denúncia”.
Com o trânsito em julgado providencie-se as seguintes medidas: 1ª) registre-se no InfoDip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88); 2ª) formem-se os autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes; 3ª) oficie-se ao Grupo de Identificação Criminal sobre a presente condenação; 4ª) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculo da pena de multa e das custas processuais e, com o retorno, intime-se o apenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de tais diligências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com o respectivo registro no sistema de cadastro processual.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDREA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza Titular do 1º JECRIM -
12/12/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
08/02/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:26
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:55
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
23/11/2021 11:09
Audiência Preliminar cancelada para 01/02/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
23/11/2021 10:58
Audiência Preliminar designada para 01/02/2022 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
22/11/2021 17:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
22/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:10
Juntada de petição
-
21/10/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 07:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 10:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
04/10/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:35
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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