TJMA - 0802046-53.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:40
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
19/04/2023 15:15
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 04:41
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802046-53.2022.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 PARTE RÉ: RENATO DA SILVA LIMA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de RENATO DA SILVA LIMA.
Foi concedida a medida de busca e apreensão liminarmente (ID 79622039).
A parte autora, contudo, apresentou pedido de desistência, antes do cumprimento (ID 80174231).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
De outra banda, embora se trate de processo afeito ao rito comum, como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, não há necessidade de concordância da parte contrária.
Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se, exclusivamente a parte autora, tendo em vista que não se triangularizou a relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão" -
06/12/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 10:28
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 17:54
Juntada de petição
-
03/11/2022 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 05:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801275-37.2022.8.10.0062
Banco Bradesco S.A.
Maria Francisca de Abreu Araujo
Advogado: Celso Nunes Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 16:09
Processo nº 0804810-16.2022.8.10.0048
Patricia Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Victor Muniz Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2022 22:58
Processo nº 0803509-67.2022.8.10.0037
Anaide Ribeiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 17:51
Processo nº 0803509-67.2022.8.10.0037
Anaide Ribeiro da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 10:27
Processo nº 0814182-46.2022.8.10.0029
Maria Jose Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 17:30