TJMA - 0801275-37.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 12:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/12/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
13/10/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:53
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ABREU ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:19
Outras Decisões
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14/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:00
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:56
Juntada de petição
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23/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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17/03/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:40
Juntada de petição
-
08/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 19:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 19:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 14:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:04
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO N. 0801275-37.2022.8.10.0062 PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA FRANCISCA DE ABREU ARAUJO ENDEREÇO: MARIA FRANCISCA DE ABREU ARAUJO RUA GRANDE, S/N, BAIRRO DO SATIRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB 17901-MA) PARTE REQUERENTE: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte requerida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, sendo incabível fixação de honorários neste primeiro grau (enunciado 97 do FONAJE).
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Serve a presente de mandado judicial, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire - MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
03/10/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:21
Processo Desarquivado
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14/08/2023 13:26
Juntada de petição
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06/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:50
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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26/01/2023 11:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:44
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 10:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801275-37.2022.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: MARIA FRANCISCA DE ABREU ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR - MA17901 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
DO MÉRITO No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o demandado conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte(art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o demandado apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial, além dos documentos que o acompanham (ID nº 72462251), instrumento no qual a parte autora apôs sua digital, já que é pessoa não alfabetizada, embora haja afirmado desconhecer tal negócio.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Em que pese o contrato ter sido firmado por analfabeto , vale ressaltar o conteúdo da 2ª TESE firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR dos Consignados, senão vejamos: 2ª TESE(POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRIGO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil(CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contração de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico(CC, arts 138, 145,151,156,157 e 158)".
Diante de tal circunstância, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu.
Tal inércia se mostra como fato indicativo de que, ao contrário do que afirmado em sua exordial, a parte autora não foi vítima de nenhuma fraude, estando devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário, ter ela realizado um negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida ao descontar mensalmente as parcelas do mútuo.
Amiúde, há inúmeros precedentes judiciais em igual sentido, dentre os quais destaca-se o abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRÉDITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE APRESENTAR EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese: a) necessidade de perícia na assinatura aposta no contrato; b) inexistência de relação jurídica; c) reconhecimento dos danos materiais com a repetição do indébito; e, d) compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial. 3.
O caso exige realce para o instituto do ônus da prova, de forma que verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato no qual consta que o mútuo seria disponibilizado por meio de crédito em conta.
A soma desses fatores, irremediavelmente deságua na necessidade de apresentação de extrato bancário pela consumidora, sendo que por meio desse documento se daria a conclusão lógica para o caso, sendo que esta prova é de incumbência da autora da demanda, que não a produziu, devendo assim arcar com ônus de sua insuficiência probatória. 4.
Ademais, não há que se falar em apresentação de extrato bancário pela instituição financeira, posto que tal medida desencadearia quebra de sigilo bancário do consumidor, o que não pode ser admitido.
Não há que se falar também em necessidade de pericia grafotécnica, tendo em vista que a fraude poderia ser provada através de cópia do extrato bancário. 5.
Com efeito, a formação do lastro probatório hábil a demonstrar a verdade no processo, passa necessariamente pela apresentação de extrato bancário da autora, de sorte que tal medida é de simples alcance e apenas pode ser executada pela recorrente, sendo a inércia probante interpretada como ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito. 6.
Salienta-se que, mesmo diante de eventual inversão de ônus probante, a hipossuficiência do consumidor, por mais acentuada que seja, não é capaz de mitigar a necessidade de apresentação de extrato bancário, posto que conforme acima delimitado, trata-se de prova que só pode ser produzida pela parte autoral, não existindo qualquer hipótese de transferência dessa incumbência específica a instituição bancária.
Assim, verifico que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto probatório constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação. 7.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado. 8.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Elias Rodrigues dos Santos, membro titular, e Márcio Ricardo Ferreira Machado, membro suplente 10.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00173258820188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL) grifo nosso Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, e em face da referida omissão da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito através do extrato bancário, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, em razão da autora se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/12/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 11:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 10:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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29/07/2022 15:47
Juntada de petição
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28/07/2022 08:21
Juntada de contestação
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10/06/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 10:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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08/06/2022 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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