TJMA - 0807523-06.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:18
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/12/2024 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 16:14
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MOREIRA - CPF: *35.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2023 17:01
Juntada de petição
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26/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807523-06.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ MOREIRA ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/ MA 16.495).
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/ MG 103.082) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 24 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/10/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 11:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807523-06.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA JOSÉ MOREIRA.
ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495).
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO (A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, não juntou o extrato bancário do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ MOREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 413,03 (quatrocentos e treze reais e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,00 (doze reais).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
17/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:20
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e MARIA JOSE MOREIRA - CPF: *35.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 16:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0807523-06.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA JOSÉ MOREIRA ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO (A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/03/2023 20:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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