TJMA - 0804218-66.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:35
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA ROCHA VALE em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0804218-66.2022.8.10.0049 AUTOR(A): AURICELIA DA CRUZ SANTOS Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511 RÉ(U): AMANDA SANTOS BRANDAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada pelo AURICELIA DA CRUZ SANTOS em face de AMANDA SANTOS BRANDAO.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifiquei que a petição inicial não acompanhou as certidões de antecedentes da requerente, motivo pelo qual o autor foi intimado para emendar a inicial (ID 82498501).
No ID 89583630, a Secretaria Judicial certificou a inércia da parte.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso em espécie, verificando a inadequação do endereçamento, de acordo com a exigência contida no art. 319, inciso I, do CPC/2015, determinei a emenda da inicial, ainda mais porque tal vício repercute, também, sobre a competência para processamento e julgamento da causa.
Ocorre que, muito embora intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de suprir a falta apontada, pelo que se torna inafastável o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
P.
R.
Intime-se o autor, através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
Paço do Lumiar, 10/04/2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
20/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:31
Indeferida a petição inicial
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10/04/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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15/01/2023 09:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0804218-66.2022.8.10.0049 REQUERENTE: AURICÉLIA DA CRUZ SANTOS Adv.: Larissa Oliveira Paes Landim (OAB/MA nº 15.632), Maria Clara Rocha Vale (OAB/PI nº 7.511) Curatelada: AMANDA SANTOS BRANDÃO DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que a petição inicial não está instruída com alguns documentos indispensáveis a propositura da ação.
Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, ambas em seu nome, bem como declaração acerca da eventual existência de bens e direitos em nome do interditando, ficando desde já advertida das consequências de sua inércia.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 14 de dezembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb -
15/12/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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