TJMA - 0802884-02.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 16:34
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802884-02.2022.8.10.0015 Promovente(s): JOSE ELIAS MORENO Rua Oito de Dezembro, 65, casa, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (98)9186-0430 Advogado:Advogado(s) do reclamante: KARLA WALESKA DE SOUSA SILVA (OAB 24039-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOSE ELIAS MORENO Endereço:JOSE ELIAS MORENO Rua Oito de Dezembro, 65, casa, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (98)9186-0430 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final Assim, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora.
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois a parte autora indicou seu endereço, na inicial, como sendo Rua Oito de Dezembro, Forquilha, São Luís, área não abrangida por esta jurisdição para os processos distribuídos a partir da data de 11.11.2013, como é o caso em questão.
Chega-se, portanto, à conclusão de que este Juízo é incompetente para a apreciação da presente demanda, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, a Lei 9.099/95 determina a extinção dos autos por incompetência territorial não sendo coerente a remessa para determinado Juizado, pois, o CPC/2015 será usado subsidiariamente.
Entretanto, fica a parte autora ciente de que poderá intentar nova ação no Juizado competente, neste caso, o 14º JECRC.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 14/12/22 -
14/12/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/03/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/12/2022 16:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/12/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802288-21.2022.8.10.0014
Yuri Petrovitch Medeiros Brandao de Arau...
Karlesse Rodrigues Costa
Advogado: Fabricio Fechine Torres Clemente
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 12:13
Processo nº 0822380-62.2022.8.10.0000
Roseno Pereira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 10:13
Processo nº 0801934-11.2022.8.10.0009
Rayssa Ferreira Cantanhede
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Rayssa Ferreira Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 13:06
Processo nº 0802581-17.2017.8.10.0062
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Jose Ribamar Rodrigues
Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 09:59
Processo nº 0802581-17.2017.8.10.0062
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Ribamar Rodrigues
Advogado: Francisco Edison Vasconcelos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2017 08:26