TJMA - 0800417-21.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 18:20
Baixa Definitiva
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24/10/2023 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/10/2023 18:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO VERAS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 12 DE SETEMBRO A 19 DE SETEMBRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0800417-21.2022.8.10.0154 EMBARGANTE/PARTE AUTORA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VERAS DA SILVA ADVOGADO(A): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB MA5206-A; LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - OAB MA24435-A EMBARGADO(A)/PARTE REQUERIDA: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OAB SP214918-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4603/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alega o Embargante, em apertada síntese, que a decisão colegiada foi omissa quanto à análise dos danos morais.
CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
VÍCIOS.
Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 2216/2023-2 - id. 26109721 - Pág.s 1 a 5) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão.
O afastamento do dano moral tem embasamento legal e foi devidamente explicitado pelo colegiado.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
Litigância de má-fé não configurada no caso concreto.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. -
27/09/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:45
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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19/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 21:36
Juntada de contrarrazões
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08/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800417-21.2022.8.10.0154 EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VERAS DA SILVA Advogado: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB: MA5206-A Endereço: desconhecido Advogado: LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS OAB: MA24435-A Endereço: Avenida Ana Jansen, 2, ED MENDES FROTA SALAS 505.507, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-730 EMBARGADO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB: SP214918-A Endereço: MORAES DE BARROS, 29, - até 411/412, CAMPO BELO, SãO PAULO - SP - CEP: 04614-000 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 7 de junho de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
07/06/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 17:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL 16 DE MAIO A 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800417-21.2022.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OAB SP214918-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VERAS DA SILVA ADVOGADO(A): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - OAB MA5206-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2216/2023-2 EMENTA: PANDEMIA/COVID-19 – OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.046/2020 – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NO CASO CONCRETO – DANO MORAL – INCABÍVEL POR FORÇA LEGAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, conhecer do recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação imposta a título de dano moral nos termos do voto da relatora.
Votou, além da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Torno parte integrante do voto, facilitando a compreensão do colegiado sobre o tema, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 24262848 - Pág. 1 a 4).
Ei-lo: “Alega a autora que em 01/02/2020 comprou um pacote de viagem da requerida, com destino a Buenos Aires, Argentina, pelo valor total de R$ 11.622,28 (onze mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), com saída programada para o dia 13/05/2020 e retorno no dia 18/05/2020.
Relata que, em virtude da pandemia de covid-19, o serviço foi cancelado.
Salienta que desde então vem tentando a remarcação da viagem, com utilização do crédito, ou o reembolso dos valores pagos, o que foi teria sido dificultado pela requerida.
Dessa forma, pleiteia a devolução da importância de R$ 11.622,28 (onze mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) e, ainda, compensação por danos morais.” Inicialmente não há falar em ilegitimidade passiva “ad causam” porquanto a agência de turismo não se limitou a atuar como mera intermediadora na compra e venda de passagens aéreas.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.453.920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 9/12/2014, DJe 15/12/2014) [grifei] “Ementa: TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA CORRÉ Contrato de transporte aéreo internacional - Atraso caracterizado na conexão do voo de retorno, per- fazendo cerca de 13 horas -- Homologação de acordo entre a companhia aérea e o autor - Prosseguimento da demanda em relação à corré - Revelia - Caracterização - Sentença de parcial procedência - Irresignação da corré Expedia - Alegação de ilegitimidade passiva da agência de viagem, porquanto atuou como mera intermediadora na compra e venda de passagens aéreas, e de ocorrência de culpa exclusiva de terceiros - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Apelante, todavia, que se limitou a fornecer os bilhetes aéreos, não tendo contribuído para o cancelamento do voo - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Ilegitimidade reconhecida - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1041032-87.2018.8.26.0114; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019) [grifei] “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
VENDA EXCLUSIVA DE PASSAGEM AÉREA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO. 1. (...) 4.
Na espécie, observa-se que a ré/recorrente atuou exclusivamente na venda das passagens do voo cancelado unilateralmente pelas companhias aéreas.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ, em que se reconheceu a ausência de responsabilidade das agências de turismo pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo quando o negócio se limite exclusivamente à venda dos bilhetes (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 5.
Nesse sentido: Acórdão 1332172, 07279190520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
PROVIDO para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07388339420218070016 DF 0738833-94.2021.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS AFASTADA NO CASO CONCRETO.
COMERCIALIZAÇÃO APENAS DE PASSAGEM AÉREA E NÃO PACOTE DE TURISMO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - RI: 00010853820218160204 Curitiba 0001085-38.2021.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2022) [grifei] Passo ao enfrentamento do mérito.
Segundo a Lei n. 14.046/2020, art. 5º, “Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais”.
Indenização extrapatrimonial indevida no caso concreto.
Nessa senda: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
ALEGADA COBRANÇA PELA RÉ PARA REMARCAÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
IMPOSITIVA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI N. 14.046/2020 PARA DEVOLUÇÃO (31/12/2022), NÃO SENDO NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 14.046/2020.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-20 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2021) [grifei] Por derradeiro, não houve quanto dano material, conforme se depreende da peça recursal (id. 24262852 - Págs. 1 a 10), irresignação da parte Requerida.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para JULGAR IMPROCEDENTE, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 487, I o pedido de indenização extrapatrimonial.
Sentença mantida nos demais termos de sua fundamentação.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
26/05/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:45
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (RECORRIDO) e provido
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24/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:17
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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