TJMA - 0801403-08.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/04/2023 14:34
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo: 0801403-08.2022.8.10.0143 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, junto aos autos Alvará(s) Judicial(is) expedido(s) via sistema SISCONDJ.
E, para constar, lavro a presente certidão.
Morros/MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
RAUL FLAVIO FERREIRA LOBATO Tecnico Judiciario Sigiloso 161661 -
19/01/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 17:17
Juntada de diligência
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18/01/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:06
Juntada de petição
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04/01/2023 17:05
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801403-08.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA - MA16957 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros, devidamente qualificados nos autos.
No ID 82031445 consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Havendo depósito em juízo do valor acordado, expeça-se o devido alvará judicial e intime-se a parte requerente e seu advogado para recebimento.
Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
08/12/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 15:02
Homologada a Transação
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07/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:33
Juntada de petição
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21/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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