TJMA - 0813332-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:20
Determinado o arquivamento
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12/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:46
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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07/03/2023 16:16
Decorrido prazo de CECILIO JOSE MARQUES DE LEMOS em 26/01/2023 23:59.
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27/12/2022 01:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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21/12/2022 16:01
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0813332-13.2021.8.10.0001 AUTOR: CECILIO JOSE MARQUES DE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS, proposta por CECÍLIO JOSÉ MARQUES DE LEMOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é Policial Militar da Reserva Remunerada do Estado do Maranhão e requer, a título de indenização, a conversão em pecúnia de 04 (quatro) períodos de Licença Prêmio não gozadas, quais sejam: os períodos 1993/1998, 1998/2003, 2003/2008 e 2008/2013, totalizando 12 (doze) meses.
Ao final, requereu que seja julgada procedente a presente ação, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a indenizar o requerente no valor de R$ 101.121,60 (cento e um mil, cento e vinte e um reais e sessenta centavos), em virtude de 12 (doze) meses de licenças prêmios não gozadas, considerando como remuneração por mês de licença o último mês antes da transferência para reserva remunerada, que atualizados pelo IPCA-E (IBGE) e aplicando-se juros de 6% ao ano, com termo inicial em 25.04.2016 e termo final em 12.04.2021, perfaz o valor total de R$ 161.044,69 (cento e sessenta e uma mil e quarenta e quatro reis e sessenta e nove centavos).
Com a exordial, juntou documentos.
Despacho de ID Num. 46638571 - Pág. 1, determinando-se a citação do requerido/ESTADO DO MARANHÃO.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID Num. 49569788 - Pág. 1 a 8), preliminarmente, a ocorrência prescrição.
No mérito, sustentou que o autor não comprovou ou sequer afirmou que requereu administrativamente quaisquer das licenças que ora alega não ter gozado.
Se não requereu, nunca adquiriu o direito.
E tendo em vista que tal requerimento é fato constitutivo de seu direito, era seu o ônus de prova (e de alegar também, na petição inicial), não fazendo jus à licença prêmio, e na remota hipótese da procedência do pedido, deverão ser consideradas as remunerações devidas à época, não a última antes da inatividade.
Por fim, o ESTADO DO MARANHÃO requereu a improcedência da demanda, subsidiariamente, caso reconhecido o direito à indenização: que seja calculada a indenização com base na remuneração vigente à época a que a licença se refere.
Réplica (ID Num. 60429432 - Pág. 1 a 3 ), na qual a demandante refuta os argumentos dispendidos na contestação e ratifica os termos da inicial.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual deixou de intervir no feito (ID Num. 60956141 - Pág. 1 a 2).
Despacho de ID Num. 70726208 - Pág. 1, determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC), declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
As partes concordaram com o julgamento antecipado (ID Num. 70767112 - Pág. 1 e ID Num. 73037798 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente feito comporta o julgamento antecipado, haja vista a desnecessidade de produção de novas provas, confirmada pelas partes, adequando-se ao requisito exposto no artigo 355, I, CPC.
Assim sendo, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, passo a análise do mérito.
A questão ora posta em demanda versa sobre o direito da parte autora em receber ou não o pagamento indenizatório, referente à conversão em pecúnia dos períodos relativos as licenças-prêmios não gozadas a que fazia jus, períodos compreendidos entre 1993/1998, 1998/2003, 2003/2008 e 2008/2013, totalizando 12 (doze) meses, a serem convertidos em pecúnia. É patente que a matéria em questão encontra-se fulminada pela prescrição.
Conforme o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, “ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” (AgInt no REsp 1639534/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017).
Na espécie, observo que, diferentemente do alegado na inicial, a parte autora aposentou-se em 18/03/2016, consoante documento de ID Num. 43933622 - Pág. 1, tendo sido o ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 061 no dia 04/04/2016 (ID Num. 43933623 - Pág. 1), e somente em 12/04/2021 foi ajuizada a presente ação objetivando a cobrança de indenização correspondente a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados até a ocasião da aposentadoria, ou seja, após o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Colaciono a esmo jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 22 A 29 DE NOVEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0820845-66.2020.8.10.0001 - EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Conforme o pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes pátrias, o termo a quo da contagem do prazo para requerer indenização por licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor.
II.
Assim, sabendo-se que que o Apelado aposentou-se em 05/02/2014, tendo o prazo sido suspenso, face ao pedido administrativo realizado em 27/05/2014, não tendo decisão administrativa definitiva até 04/08/2016 e, tendo sido ajuizada a ação em 20/07/2020, não há que falar em prescrição na espécie.
III.
O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos 145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento.
IV.
Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís – MA, 22 a 29 de Novembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, por reconhecer que o pleito autoral encontra-se fulminado pela prescrição.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, considerando que foi requerida a gratuidade da justiça na inicial e não analisada no despacho inicial, entendo que houve deferimento tácito, a partir do momento em que foi dado prosseguimento sem a exigência do recolhimento das custas.
Assim, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, após o que a obrigação estará prescrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2022.
Juíza Jaqueline Reis Caracas Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
29/11/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 12:35
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:11
Juntada de petição
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19/07/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 17:16
Juntada de petição
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05/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/02/2022 05:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:05
Juntada de petição
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03/12/2021 10:13
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:50
Juntada de contestação
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02/06/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 18:53
Conclusos para despacho
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12/04/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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