TJMA - 0800504-58.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:04
Baixa Definitiva
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10/05/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FERREIRA AGUIAR *12.***.*16-40 em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Publicado Acórdão em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0800504-58.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706 RECORRIDO(A): MÁRCIA REGINA FERREIRA AGUIAR ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 1036/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE – PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL – CONTINUIDADE DE COBRANÇAS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
I – Consoante se infere do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços.
II – A cobrança indevida de valores, relativa a serviços não mais utilizados pelo consumidor, eis que emitida após o pedido de rescisão contratual e cancelamento do plano de saúde pela autora, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
III – É ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
IV – Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança contra a autora, tornando-se verossímeis as alegações sustentadas na petição inicial.
V – Indenização por danos morais fixada dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VI – Recurso conhecido e improvido.
VII– Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
IX – Custas na forma da lei.
X – Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de advogado constituído pela parte recorrida.
XI – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de advogado constituído pela parte recorrida.
Além da Relatora, votou o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Titular).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 21 de março de 2023 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
12/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:11
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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05/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 20:18
Juntada de petição
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02/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:00
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800504-58.2021.8.10.0009 PARTE RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S PARTE RECORRIDA: MARCIA REGINA FERREIRA AGUIAR *12.***.*16-40 DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 24 de janeiro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 31 de janeiro de 2022, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
05/12/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:30
Recebidos os autos
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12/05/2022 08:30
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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