TJMA - 0807547-16.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:49
Juntada de termo
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/02/2024 23:59.
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05/12/2023 16:01
Juntada de petição
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29/11/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807547-16.2022.8.10.0040 AUTOR: JULIA MARIA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR - MG162179, KALEB FERNANDES MARIANO - MA11819 REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s) do reclamado: LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB 15078-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: LUIZA VERONICA LIMA LEAO (OAB 15078-MA), para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.871,97, (um mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado".
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de novembro de 2023.
Eu ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA, Tecnico Judiciario, fiz digitar.
ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario -
24/11/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/11/2023 10:08
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 08:36
Juntada de termo
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20/11/2023 08:31
Juntada de termo
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807547-16.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tutela de Urgência] Requerente: JULIA MARIA FERNANDES DA SILVA Requerido: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR - MG162179, KALEB FERNANDES MARIANO - MA11819 , e do(a) Advogado do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DESPACHO Considerando petição de ID 104696774, defiro o pedido da autora em ID 104825484.
Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 104696774 – pág. 02), observados os poderes outorgados em procuração.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de novembro de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
17/11/2023 11:18
Juntada de protocolo
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17/11/2023 11:15
Juntada de certidão da contadoria
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17/11/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:23
Juntada de petição
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24/10/2023 17:21
Juntada de petição
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20/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:06
Juntada de termo
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20/10/2023 11:05
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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22/09/2023 11:31
Juntada de petição
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de JULIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807547-16.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tutela de Urgência] Requerente: JULIA MARIA FERNANDES DA SILVA Requerido: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR OAB- MG162179, KALEB FERNANDES MARIANO OAB - MA11819, e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO OAB- MA15078, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
Processo nº:0807547-16.2022.8.10.0040 Autor (a):JULIA MARIA FERNANDES DA SILVA Adv.
Autor (a):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR - MG162179, KALEB FERNANDES MARIANO - MA11819 Ré (u): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIA MARIA FERNANDES DA SILVA em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados, requerendo tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
RELATÓRIO A parte autora alega que é usuária do plano de saúde prestado pela ré e que em 22/10/2019 foi diagnosticada com câncer de cólon (carcinoma colorretal) com metástase no fígado em estágio IV.
Relata que após quase 3 anos fazendo uso de todas as combinações possíveis de tratamentos quimioterápicos aplicáveis à natureza do câncer portado, foi recomendado pelos dois médicos oncologistas, que acompanham a Autora, o uso urgente de Regorafenibe (stivarga) 40mg.
A ré negou a cobertura de atendimento para o tratamento sob o argumento de que esta não foi incorporada para tratamento do câncer colorretal (CCR) metastático na lista de coberturas dos planos de saúde da ANS.
Requer a concessão de tutela antecipada consistente no fornecimento, pela Ré, da medicação REGORAFENIBE (STIVARGA) 40MG CAIXA COM 84 COMPRIMIDOS.
Deferido o pedido de tutela de urgência em decisão de ID 63661908.
A ré apresentou petição informando o cumprimento da liminar em ID 64014789.
A autora apresentou aditamento da inicial requerendo a confirma dos efeitos da tutela concedida e a condenação da ré em danos morais (ID 65602215).
Realizada audiência de conciliação, todavia não houve acordo.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestivamente (ID 73140747).
Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que o procedimento não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS; a ausência de ato ilícito e a ausência de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, não houve manifestação (ID 94318390).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, bem como que não houve manifestação das partes pela realização de novas provas, o presente feito comporta o julgamento antecipado do pedido, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos/serviços e a reclamante como consumidora (destinatária final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Importante esclarecer que, a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Da análise dos autos, depreende-se que há prescrição médica do tratamento, qual seja: TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER – MEDICAMENTO: REGORAFENIBE (STIVARGA) 40MG, conforme laudo médico em ID 63372145.
Verifico que o procedimento supramencionado prescrito pelo médico assistente é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde da autora, conforme consulta realizada pela parte requerente no site da ANS em ID 63372129; e está contemplado no Rol de Procedimento e Eventos em saúde – Anexo II da RN nº 465/2021 e suas alterações, através do item: 64.
TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER2.
Em sede de contestação, a demandada não logrou êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a procedência do pedido de realização do tratamento prescrito pelo médico especialista.
Ora, a ré não produziu a mínima prova de que tenha prestado satisfatoriamente seus serviços, limitando-se a contestar genericamente o feito, sendo que os procedimentos somente foram autorizados após determinação judicial de ID 63661908.
Ademais, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo interferir no tipo de tratamento ou técnica que será prescrita, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, conforme entendimento já consolidado do STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (grifei). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Nesse sentido, preceitua o §1º do art. 6 da RN 465/2021 da ANS: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou […] Portanto, no que concerne aos danos morais, conquanto se admita que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável, imperioso, contudo, reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos na injusta recusa na autorização do procedimento pela ré visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado e de sua família, uma vez que, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois “não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento.” (grifei) 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) No que diz respeito ao quantum indenizatório, utilizo para tal mister o disciplinado na jurisprudência, além do disposto no artigo 944 e seguintes do Código Civil, evitando-se a fixação de valores tanto irrisórios como astronômicos, levando-se em conta a compensação, punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
Diante de todo o exposto, considerando todas as circunstâncias já expostas, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré na obrigação de fazer concernente ao tratamento da autora, de fornecer a medicação REGORAFENIBE (STIVARGA) 40MG, pelo tempo/modo necessário e prescrito pelo médico especialista e ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros legais a partir da citação.
CONFIRMO a decisão antecipatória de tutela.
CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, datado eletronicamente.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara da Família respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2Disponível em: .
Acesso em 27/06/2023.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de julho de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:44
Juntada de termo
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12/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:53
Decorrido prazo de JULIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:53
Decorrido prazo de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/01/2023 23:59.
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30/01/2023 17:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/01/2023 16:55
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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14/01/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807547-16.2022.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): JULIA MARIA FERNANDES DA SILVA Endereço: JULIA MARIA FERNANDES DA SILVA Avenida Pedro Neiva de Santana, 600, casa 13, João Paulo II, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-555 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SANTOS BARROS JUNIOR - MG162179, KALEB FERNANDES MARIANO - MA11819 Ré(u)(s): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 Endereço: DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. -
14/12/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
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06/08/2022 17:31
Juntada de termo
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06/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:44
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2022 11:11
Juntada de contestação
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11/05/2022 15:39
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 08:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/05/2022 15:07
Juntada de petição
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27/04/2022 15:40
Juntada de petição
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31/03/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 13:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:18
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 08:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/03/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 15:12
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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28/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
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28/03/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 09:41
Declarada incompetência
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24/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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24/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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24/03/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 18:33
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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