TJMA - 0802081-96.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:45
Juntada de termo
-
21/12/2023 15:18
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:36
Processo Desarquivado
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06/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MILA ROBERTA FEITOSA SOEIRO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:35
Juntada de diligência
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20/06/2023 12:31
Decorrido prazo de ALAN VIANA OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802081-96.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MILA ROBERTA FEITOSA SOEIRO DEMANDADO: FERNANDES E MENDES LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ter procurado a requerida para realizar tratamento odontológico como prótese e outros serviços, tendo desembolsado o valor total de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alega que a demandada fez a prótese duas vezes, mas ambas não serviram, causando uma enorme frustação e desgaste emocional.
Aduz ainda que procurou a ré para reclamar e resolver a situação, porém, não obteve êxito.
Requer, assim, a restituição em dobro do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, quanto a preliminar de complexidade arguida, entendo que não tem como subsistir tal alegação, porquanto, diferente do que alega a demandada, o deslinde da causa não exige a produção de prova técnica, sendo os elementos probatórios colhidos suficientes para permitir a este juízo a resolução da lide.
Motivo pelo qual a REJEITO.
Por outro lado, verifica-se, numa análise sumária, que a requerida é parte legítima para integrar o polo passivo da lide já que integra a relação jurídica controvertida.
Nesse compasso, não se pode perder de visa que, em consonância com entendimento já sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aquilatadas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados pela parte autora fica adstrita ao julgamento do mérito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2.
Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. [...].
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).
Motivo pelo qual AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Com efeito, no caso sub examine, há verossimilhança na narrativa dos fatos trazidos pela parte autora, comprovada com a documentação anexa, especialmente de que pagou por um procedimento dentário (prótese), mas, o serviço foi mal executado, causando-lhe vários transtornos e incômodos.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, a empresa ré não comprovou que, quando da venda do produto, forneceu à autora, pessoa vulnerável tecnicamente, todos os esclarecimentos relativos às especificidades da prótese.
Frise-se que é direito básico assegurado ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, inciso III, do CDC).
Com efeito, não há nos autos qualquer prova de que, ao adquirir o produto, a autora tenha sido advertida da necessidade de passar por período de adaptação e de realizar ajustes no aparelho, caso necessário.
Logo, a ré pecou quanto ao seu dever de comunicação com a cliente, tendo em vista que essa dispendeu razoável quantia no intuito de ter seu problema dentário resolvido e foi surpreendida ao perceber que, a despeito dos ajustes realizados, esses não foram suficientes para tornar o uso da prótese adequada a sua dentição/boca.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia à requerida demonstrar que, quando da contração do serviço, prestou todas as informações à autora quanto aos riscos do procedimento, bem como que, quando da execução do serviço, foram usadas todas as técnicas e procedimento adequados ao caso da autora.
Desta forma, diante da ausência de elementos probatórios, a conclusão é no sentido de que a prótese é inadequada à consumidora, conforme mencionado na reclamação.
Aplicam-se assim as regras do artigo 18, § 1º, do CDC, que dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, coma indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
No caso concreto, a consumidora optou pela restituição da quantia paga - R$ 1.000,00 (mil reais).
Contudo, quanto à pretensão de recebimento do valor pago em dobro, não vejo razão para ser acolhido o pedido.
Pois, ainda que a requerida não tenha restituído a quantia paga, esse fato não configura cobrança indevida, daí porque não há que se falar na devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, mas tão somente na restituição do valor pago de forma simples.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados, devendo, pois, ser indeferida a condenação nesse aspecto.
Inicialmente, para a concessão da reparação a título de danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
Não se está dizendo, com isso, que à parte autora não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida cotidiana, não indenizável.
Na verdade, a atuação da autora agravou sua situação, tendo em vista que demorou muito tempo para reclamar sobre a prótese dentária que lhe foi entregue.
Uma das vertentes da boa-fé objetiva é justamente a possibilidade da parte agir de forma a mitigar seus prejuízos, o que não ocorreu neste caso.
Ademais, o descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar a ocorrência de danos morais, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto.
Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional à parte autora, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ela vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
Assim, embora inegável que a parte autora viu-se aborrecida com o fato, a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida cotidiana e, dessa forma, impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a FERNANDES E MENDES LTDA a restituir à autora o valor pago, que corresponde a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
31/05/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
16/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 08:57
Juntada de termo
-
01/03/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 16:25, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
01/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:32
Juntada de diligência
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0802081-96.2022.8.10.0151 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o PROV - 222018-CGJ/MA e art. 2° do Provimento 222020-CGJ encaminho o presente processo para a seguinte diligência: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do JECCRIM de Santa Inês, procedo a inclusão processo em pauta de Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos em epígrafe para o dia 01/03/2023 16:25, a ser realizada pelo sistema Webconferência (SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02).
Intimem-se as partes informando-as da data designada, assim como do link e das credenciais de acesso.
Link-sala 2 https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. senha: tjma1234 Santa Inês, MA, 2 de fevereiro de 2023 VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
03/02/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 16:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
23/01/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
23/01/2023 13:05
Juntada de petição
-
17/01/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:47
Juntada de diligência
-
15/01/2023 09:48
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
10/01/2023 05:44
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802081-96.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MILA ROBERTA FEITOSA SOEIRO DEMANDADO: FERNANDES E MENDES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALAN VIANA OLIVEIRA - MA12122-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/01/2023 14:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 15 de dezembro de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
15/12/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:58
Juntada de diligência
-
12/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:51
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2023 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
07/12/2022 14:10
Juntada de petição
-
06/12/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
22/11/2022 14:40
Outras Decisões
-
26/09/2022 17:29
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:58
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
20/09/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:19
Juntada de diligência
-
19/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:20
Juntada de diligência
-
18/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 19/12/2022 11:01
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Gabriel Henrique Guimaraes Santos
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