TJMA - 0802522-88.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:22
Juntada de protocolo
-
17/04/2023 12:15
Juntada de protocolo
-
16/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:24
Juntada de despacho
-
19/12/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2022 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
19/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:29
Juntada de cópia de dje
-
16/12/2022 14:49
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802522-88.2022.8.10.0115 Parte autora: Ministério Público Réu: GABRIEL HENRIQUE GUIMARÃES SANTOS e TAMARA NAGY ALVES DA SILVA ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13/12/2022, às 10:00h, foi aberta a Sala de Videoconferência para realização da audiência de Instrução e Julgamento do processo acima mencionado, onde estavam presentes a Juíza KARINE LOPES DE CASTRO, a Promotora de Justiça MARIA CRISTINA LOBATO MURILLO, o advogado Dr.
Francisco Carlos Pereira da Silva Junior Oab/Ma n. 9425, na defesa do acusado presente GABRIEL HENRIQUE GUIMARÃES SANTOS, o advogado Dr.Bruno Gabriel Macedo Moura OAB: 22078 e Joselda Nery Cavalcante Moura Oab 8425/Pi na defesa da acusada presente TAMARA NAGY ALVES DA SILVA.
Estavam também presentes na sala virtual, as testemunhas arroladas na denúncia: Sidney Denilson Riveiro e Alvaro Urubata Melo Filho, cujos depoimentos foram colhidos na presença dos acusados e gravado na mídia que segue anexa. .
Após a oitiva das testemunhas presentes, foi realizado o interrogatório do acusado, cujo depoimento foi gravado na mídia audiovisual que segue anexa.
Encerrada a instrução, passando o Ministério Público, bem como a defesa do acusado a oferecerem suas Alegações Finais de forma oral, sendo suas declarações gravadas em mídia anexa.
Em seguida a MMª Juíza proferiu SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs AÇÃO PENAL em face de GABRIEL HENRIQUE GUIMARÃES SANTOS e TAMARA NAGY ALVES DA SILVA, denunciando-lhe pela prática do crime tipificado no artigo o art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº. 11.343/06, ocorrido no dia 18/10/2022, por volta das 16h15min hs, nas proximidades do KM 44, BR 135, Bacabeira-MA, oportunidade em que foram flagrados s transportando 36 peças da droga “crack”, que estavam escondidas na porta traseira direita e parte no interior do painel do veículo VW/FOX, placa OIY-7H13.
Realizada a oitivas de duas testemunhas de acusação e os interrogatórios dos acusados.O Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa do réu Gabriel requereu a absolvição do réu sob a justificativa da nulidade da prova, sustentando que a abordagem policial foi feita sem nenhuma justa causa, subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
A defesa da ré Tâmara, por sua vez, requereu absolvição por ausência de provas para condenação, com a revogação da decretação da prisão, subsidiariamente, requer prisão domiciliar em razão dos filhos menores da ré. É o relatório.
DECIDO.
A vertente ação penal veicula imputação aos réus da prática da conduta tipificada art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, V, todos da Lei nº. 11.343/06.
Em relação ao crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
Pelas provas trazidas aos autos não foi possível atestar uma associação duradoura e estável dos réus para a prática dos delitos dos artigos 33 e 34, ambos da Lei de Drogas.
Passando ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a materialidade se encontra suficientemente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão, que noticia a apreensão de drogas em poder dos denunciados, com respectivo laudo de constatação preliminar de substância, ambos anexados ao Inquérito policial.
Consta ainda do caderno processual o laudo pericial de id 82335208, atestando a natureza ilícita das substâncias apreendidas.
No que atine à autoria, em relação à ré TAMARA NAGY ALVES DA SILVA, em que pese tenha sido flagrada no carro onde a droga foi encontrada e tenha entrado em contradição com o outro réu Gabriel Henrique em algumas informações acerca de horários da viagem, distâncias entre cidades, endereços, o réu Gabriel assumiu que apenas ele sabia do transporte da droga.
Além disso, não há outros elementos que possam apontar a ciência da ré acerca da droga e sua concordância em transportá-la, visto que não era a proprietária do veículo, não estava dirigindo.
Destarte, para a formação de um convencimento judicial destinado a proferir uma condenação, é necessário um juízo de certeza sobre a existência da materialidade e da autoria do crime, não podendo a acusada ser condenada apenas pela presença de indícios, razão pela qual tenho que as provas coligidas aos autos não autorizam um decreto condenatório.
Por outro lado, restou demonstrada a autoria em relação ao réu GABRIEL HENRIQUE GUIMARÃES SANTOS, tanto pelo auto de prisão em flagrante, quanto o termo de apresentação e apreensão, o que é corroborado pelo depoimento dos Policiais Rodoviários Federeais que participaram das diligências, os quais informaram que abordaram o veículo em que vinham os réus em razão da elevada velocidade.
Esclareceram que ao fazerem perguntas de rotina, os réus entraram em contradição, o que motivou a revista no veículo e consequente flagrante de 36 kg de crack escondidos na lataria das portas, painel e câmbio.
Esclareceram que o réu confessou que estava transportando a droga de Mato Grosso para São Luís, mediante pagamento.
O réu confessa os fatos, esclarecendo que receberia de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 pelo transporte da droga do Mato Grosso até São Luís/Ma, onde deixaria a mercadoria perto da penitenciária de Pedrinhas para uma pessoa, que não sabe identificar, pegar.
Disse que Tâmara não sabia de nenhuma negociação, nem das drogas.
Fica então caracterizada a materialidade dos fatos, a autoria do acusado GABRIEL HENRIQUE GUIMARÃES SANTOS e sua responsabilidade penal pelo delito esculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Destarte, por tudo acima demonstrado, não há que se reconhecer a nulidade da prova em razão da alegada ausência de justa causa para abordagem, uma vez que houve a configuração do flagrante pelo crime de tráfico de drogas na modalidade transportar.
Tema já pacífico na jurisprudência pátria.
Da mesma forma aão há que se reconhecer a insuficiência de provas para a condenação, uma vez que a jurisprudência pátria orienta-se pelo entendimento de que, se o depoimento dos agentes públicos for harmônico com o conjunto probatório apurado, é viável a condenação.
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para ABSOLVER TAMARA NAGY ALVES DA SILVA dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei nº. 11.343/06.
CONDENAR GABRIEL HENRIQUE GUIMARÃES SANTOS pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual passo a dosar as penas relativas ao acusado (art. 59, do CPB c/c o art. 42, da Lei n. 11.343/06), em obediência ao artigo 68 do Código Penal.
ABSOLVO-O do crime do art. 35, caput, todos da Lei nº. 11.343/06.
A culpabilidade é a normal do tipo; Não há presença de maus antecedentes.
Não há elementos nos autos capazes de infirmar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos são os comuns do tipo de tráfico, qual seja o ânimo econômico; já quanto às circunstâncias às consequências, não há nada de relevante a valorar, o mesmo podendo ser dito em relação ao comportamento da vítima, que coincide com a coletividade.
Finalmente, quanto à natureza e a quantidade da substância (artigo 42, da Lei n. 11.343/06) , deixo para apreciá-la na 3ª frase da dosimetria da pena.
Nesse contexto, fixo a pena base em 05 (anos) anos de reclusão.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão por já estar no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias e agravantes.
Aplico a causas de aumento do art. 40, V, todos da Lei nº. 11.343/06, em 1/3, em razão da elevada quantidade de droga apreendida e natureza nociva do entorpecendo, 36 kg de crack, passando a dosar a pena em 06 (seis) anos a 08 (oito) meses, por esse mesmos motivos afasto a afasto a aplicação do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de diminuição de pena, a ser cumprida no regime semiaberto (art. 33, § 2º, ‘b’, § 3º do CPB).
Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa liberdade, a qual deve guardar a exata proporção coma pena de multa, fixo esta, em definitivo, no valor de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, este correspondendo a 01 (um) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância a condição econômica do réu e ao art. 43 da Lei n. 11.343/06 e art. 60 do CPB.
Constato que o período que o réu esteve preso provisoriamente não implicará na alteração no regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual inaplicável o previsto § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal.
Disposições comuns: Decreto o perdimento dos bens apreendidos durante a investigação policial, posto que o réu não logrou êxito em comprovar a sua origem lícita, nos termos do artigo 63, da Lei n. 11.343/06, ressalvado o que foi restituído anteriormente.
Em obediência ao art. 50 da Lei 11.343/06, determino ainda, a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, preservando-se amostra para eventual contraprova, tendo em vista a inexistência, até o momento, de controvérsias e impugnações sobre natureza ou quantidade da droga apreendida e respectivo exame químico em substância vegetal.
Em observância ao disposto no artigo 387, §1º, do CPP, constata-se dos autos, inclusive pelos motivos expostos na presente decisão que estão presentes a materialidade delitiva e os elementos caracterizadores da autoria, assim como revela-se necessária a a manutenção da prisão preventiva do réu GABRIEL HENRIQUE GUIMARÃES SANTOS para garantia da ordem pública, visto que o réu foi flagrado com 36 kg de crack escondido no seu veículo, fazendo transporte interestadual, quantidade e natureza da droga altamente nociva a toda a sociedade.
Expeça-se guia de execução provisória.
Em razão da absolvição da ré TAMARA NAGY ALVES DA SILVA, REVOGO sua prisão preventiva.
Custas pelo réu.
Transitada esta em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se mandado de prisão relativo à condenação definitiva, providenciando competente envio ao juízo de execução em que estiver recolhido o réu; c) Comunique-se, por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos – INFODIP, ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins de suspensão de seus direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF/88); d) proceda-se a destruição do restante da droga; e) Arquive-se com baixa na distribuição.
Intimados os presentes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício/ALVARÀ DE SOLTURA para a ré TAMARA NAGY ALVES DA SILVA para todos os fins.
Encaminhe-se cópia desta para os sentenciados.
Nada mais havendo, encerou-se o ato.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
14/12/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:13
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:20
Juntada de apelação
-
14/12/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 20:49
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara de Rosário.
-
13/12/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 15:54
Juntada de Certidão de juntada
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13/12/2022 13:34
Juntada de apelação
-
13/12/2022 08:29
Juntada de petição
-
12/12/2022 19:56
Juntada de laudo
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05/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 20:11
Juntada de petição
-
02/12/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 21:08
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 21:08
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:51
Juntada de Ofício
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02/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:00
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 19:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2022 10:00 1ª Vara de Rosário.
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02/12/2022 19:38
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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02/12/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 19:03
Juntada de Ofício
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01/12/2022 17:00
Recebida a denúncia contra TAMARA NAGY ALVES DA SILVA (REU) e Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior (AUTOR)
-
01/12/2022 17:00
Recebida a denúncia contra TAMARA NAGY ALVES DA SILVA (REU) e Departamento de Repressão ao Narcotráfico do Interior (AUTOR)
-
01/12/2022 17:00
Outras Decisões
-
29/11/2022 13:45
Juntada de petição
-
28/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 08:39
Juntada de petição
-
25/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:17
Juntada de petição
-
25/11/2022 13:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
25/11/2022 13:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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24/11/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/11/2022 13:27
Juntada de Certidão de juntada
-
24/11/2022 13:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/11/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:11
Juntada de petição
-
18/11/2022 08:21
Juntada de denúncia
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16/11/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/11/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 10:30
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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26/10/2022 10:24
Juntada de mandado
-
26/10/2022 10:22
Juntada de mandado
-
22/10/2022 16:24
Juntada de petição
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20/10/2022 15:27
Juntada de protocolo
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19/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 16:37
Juntada de termo de juntada
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19/10/2022 14:08
Audiência Custódia realizada para 19/10/2022 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Rosário.
-
19/10/2022 14:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/10/2022 13:07
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:00
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:38
Juntada de petição
-
19/10/2022 10:38
Audiência Custódia designada para 19/10/2022 13:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Rosário.
-
19/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:05
Juntada de petição
-
19/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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