TJMA - 0804562-20.2022.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 11:23
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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12/10/2024 15:10
Juntada de petição
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07/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:29
Decorrido prazo de THAIS STEFANNY DE SOUSA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:49
Juntada de diligência
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17/06/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 21:49
Juntada de diligência
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23/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:25
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:57
Publicado Citação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 10:35
Juntada de Edital
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26/01/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:53
Deferido o pedido de THAIS STEFANNY DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *46.***.*70-00 (REQUERENTE)
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07/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:05
Juntada de termo
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06/02/2023 15:04
Juntada de petição
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29/12/2022 11:39
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0804562-20.2022.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INVENTÁRIO (39) Assunto(s): [Inventário e Partilha] Requerente(s): T.
S.
D.
S.
R.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A Requerido(a): A.
D.
C.
R.
Publicação e Intimação da parte Requerente, através de sua Advogada acima descrita, da Decisão assim transcrita: Vale destacar que, em autos de inventário e/ou arrolamento, o valor imputado à causa corresponde ao total dos bens inventariados e que a gratuidade de justiça haverá de ser deferida (ou não) em relação ao espólio, de modo que se torna irrelevante a condição financeira do(a) inventariante ou dos herdeiros, já que não serão eles, individualmente considerados, que suportarão o ônus do pagamento de custas ou despesas processuais.Desse modo, antes de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, é necessário que haja a comprovação da alegada hipossuficiência do espólio para pagar as custas, mormente as iniciais, as quais deverão levar em conta o valor de causa devido para a demanda.Em face de o valor a ser inventariado não ultrapassar o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, no termos do artigo 664 do CPC/2015, tomo o feito pelo rito simplificado do arrolamento comum.Nomeio inventariante o(a) requerente T.
S.
D.
S.
R., dispensando-lhe o compromisso.Verifico que a exordial não cumpriu todos os requisitos exigidos para a espécie, bem como não trouxe as declarações nos estritos termos do art. 620 do CPC, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha/pedido de adjudicação, conforme art. 664 do CPC.
Considerando que não veio com o requerimento inicial, intime-se o(a) inventariante, por meio de seus advogados/defensores, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo e extinção do processo sem julgamento de mérito: 1) apresentar as primeiras declarações com observância integral das exigências do art. 620 do CPC e a atribuição de valor aos bens do espólio bem como o plano da partilha ou pedido de adjudicação, conforme art. 664 do CPC;2) adequar o valor da causa com base em todos os bens do espólio descritos nas primeiras declarações;3) juntar:a) declaração, de próprio punho do(a) inventariante, listando os nomes de todos os herdeiros, bem como atestando, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, que são os únicos herdeiros do(a)(s) de cujus;b) em relação a(o)(s) falecido(a)(s), como divorciado, a certidão de casamento atualizada;c) em relação a(o)(s) herdeiro(a)(s), excetuando a inventariante porque já apresentou: RG e CPF e; se solteiros, certidão de nascimento; se casados, certidão de casamento; se vivem em união estável, escritura pública da união estável ou sentença transitada em julgado declarando a união; se separados judicialmente ou divorciados, a certidão de casamento atualizada;d) em relação ao bens imóveis: matrícula atualizada; certidão de ônus real atualizada; certidão negativa de débitos municipais; documento do Município que comprove valor venal à época do óbito;e) em relação aos bens móveis: os correspondentes CRLV's atualizados e comprovante de quitação de eventuais débitos fiscais (IPVA, licenciamento e etc);f) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, a ser obtida mediante consulta ao Registro Central de Testamentos on line (RCTO), módulo de informação da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), considerando o teor do Provimento nº 56/2016 do CNJ, que estabelece tal obrigatoriedade para fins de processamento dos inventários, bem como declaração de próprio punho atestando a ausência de testamento para o de cujus, sob as penas da lei em caso de eventual declaração falsa, tendo em vista que os registros do CENSEC não abrangem o Estado do Maranhão;g) certidões negativas atualizadas perante a Fazenda Pública municipal, estadual e federal, além de cíveis e de execução fiscal das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, em nome do falecido, todas, especificamente, abrangendo TAMBÉM, se for o caso, este Termo Judiciário de São José de Ribamar e não somente o Termo Judiciário de São Luís/MA;5) comprovar o pagamento do ITCMD; 6) demonstrar a impossibilidade de o espólio arcar com as custas iniciais, justificando a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, levando em conta a capacidade do monte mor e não dos herdeiros;7) ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ, informar o número de aplicativo de mensagens (WhatsApp), telefone e/ou e-mail, seu e de todos os herdeiros/interessados, a fim de melhor viabilizar o cumprimento das determinações judiciais; Após apresentadas as declarações, citem-se os herdeiros/interessados/cônjuges/legatários, não representados nos autos.Ante a inexistência de ausentes, eventuais herdeiros e/ou interessados incertos ou desconhecidos, deixo de determinar a publicação do edital disposto no inciso III, do artigo 259 do Código de Processo Civil.Deixo de determinar vistas ao Ministério Público, ante a desnecessidade de sua intervenção no presente feito, porquanto não há herdeiros ausentes ou incapazes, nem testamento.À vista do disposto no art. 662 c/c art. 664, § 4º, ambos do CPC, não cabe a intervenção fazendária nos autos.Cumpra-se.Intimem-se.
Publique-se.São José de Ribamar (MA), data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DE SJR -
01/12/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 16:04
Outras Decisões
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19/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:56
Juntada de termo
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18/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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