TJMA - 0824846-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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22/06/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 17:55
Juntada de malote digital
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21/06/2023 10:32
Juntada de petição
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20/06/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de maio de 2023 a 06 de junho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824846-29.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Nélio Antonio Brito.
Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procuradora : Amanda Pinto Neves.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
AÇÃO 6.542/2005. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado, motivo porque o prosseguimento do feito na base é medida que se impõem.
II.
Destarte, entendo superada a tese acerca da existência ou não do trânsito em julgado do estabelecimento dos índices de liquidação, pois, a certidão de id. 8456840 (autos originários) demonstra de forma inequívoca a ocorrência do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, além de que, sobreveio aos autos um novo despacho na Ação Coletiva, em 27.08.2019, esclarecendo de uma vez a controvérsia.
III.
Agravo de Instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:23
Conhecido o recurso de NELIO ANTONIO BRITO - CPF: *95.***.*36-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 17:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 07:07
Recebidos os autos
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11/05/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 08:52
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824846-29.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Nelio Antonio Brito Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Rodrigo Maia Rocha Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
12/12/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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