TJMA - 0801537-42.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de MARIA FELIX PEREIRA CHAVES em 08/02/2023 23:59.
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14/01/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801537-42.2020.8.10.0131 AUTOR: MARIA FELIX PEREIRA CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA FELIX PEREIRA CHAVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
As partes protocolaram petição, assinada por ambos, de termo de acordo celebrados extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do presente feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O acordo celebrado entre as partes observou as formalidade legais, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil e não havendo motivos gerem óbice ao seu reconhecimento, a homologação judicial é medida que se revela adequada Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
13/12/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:20
Homologada a Transação
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19/07/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 15:45
Juntada de petição
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15/03/2022 16:17
Juntada de petição
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21/01/2022 15:39
Juntada de petição
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18/01/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 14:46
Juntada de termo
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21/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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26/05/2021 21:56
Juntada de petição
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA FELIX PEREIRA CHAVES em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 08:14
Juntada de
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23/04/2021 14:14
Juntada de contestação
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23/04/2021 05:46
Decorrido prazo de MARIA FELIX PEREIRA CHAVES em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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