TJMA - 0823385-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZA MARIA RAPOSO VIEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALDINA FREITAS DE JESUS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RITA MARIA DINIZ REGO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de NUBIA GORETTE PEREIRA DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0823385-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, NUBIA GORETTE PEREIRA DE SOUSA, LUIZA MARIA RAPOSO VIEIRA, RITA MARIA DINIZ REGO, ALDINA FREITAS DE JESUS E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado: FERNANDA MEDEIROS PESTANA OAB: MA10551-A Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB: MA10012-A Endereço: Rua Azulões, s/n, Ed.
Office Tower, Sala 407/408, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-060 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 481 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ab iniítio, cumpre esclarecer que a parte agravante é a banca de advogados (HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) que patrocina a demanda originária em favor dos demais autores. 2.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017), postura que, embora adotada, não resultara no convencimento do contrário. 3.
Deveras, cabe ressaltar que, consoante despacho coligido ao ID n. 22166876, intimei a parte agravante a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, porém o recorrente limitou-se a rechaçar o ato ordinatório alhures, sem, contudo, cumprir a determinação atinente à demonstração de sua hipossuficiência financeira. 4.
Com efeito, a dicção do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é a seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se verifica na dicção da norma constitucional, é necessário que o requerente comprove a insuficiência de recursos para obter a assistência jurídica integral e gratuita, sobretudo quando refere-se à pessoa jurídica.
Não se trata, portanto, de mera alegação, mas sim de comprovação. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, determinou a intimação do agravante (HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS), para no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, a impossibilidade de alteração do disposto na fase de conhecimento em relação à justiça gratuita, sob pena de obstar-lhe o acesso à Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório.
PEÇO PAUTA VIRTUAL VOTO Consigno que o presente recurso não comporta provimento.
Ab iniítio, cumpre esclarecer que a parte agravante é a banca de advogados (HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) que patrocina a demanda originária em favor dos demais autores.
Pois bem.
Insurge-se a parte agravante contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando, ainda, que o recorrente recolhesse as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
A decisão foi proferido nos seguintes termos: “(…) Consigno, ainda, que o Enunciado 481 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Logo, não basta, para a concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, a sua mera declaração de hipossuficiência; antes, é ônus seu a comprovação de que não possui recursos para fazer frente aos custos do processo.” Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita vindicado por Henrique Teixeira Advogados Associados e, com fulcro no art. 101, §2º, do CPC, determino a intimação da parte agravante para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Destarte, o recorrente defende a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, com lastro no argumento de que é defeso ao magistrado alterar a concessão da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento.
Alude, ademais, que perfilhar entendimento diverso, este Juízo obstar-lhe-á o acesso à Justiça.
Todavia, a tese recursal colacionada no vertente agravo interno não merece prosperar.
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017), postura que, embora adotada, não resultara no convencimento do contrário.
Deveras, cabe ressaltar que, consoante despacho coligido ao ID n. 22166876, intimei a parte agravante a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, porém o recorrente limitou-se a rechaçar o ato ordinatório alhures, sem, contudo, cumprir a determinação atinente à demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Ora, cabia à parte recorrente, com vistas a lastrear seu pleito de gratuidade judiciária, coligir seus documentos financeiros, tais como balanços e/ou extratos bancários, demonstrativo de passivo/ativo a fim de ratificar eventual necessidade de concessão daquele benefício, porém não o fez.
A propósito, trago julgado proferido por este E.
Sodalício, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, conquanto tenha havido a decretação superveniente de falência da empresa pleiteante da gratuidade judiciária.
Verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM FALÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUANDO O CONSUMIDOR PRETENDIA CONTA SALÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de demanda ajuizada antes da decretação da falência, cuja sentença ainda não teve seu trânsito em julgado, inexistindo constituição definitiva do crédito, não dando ensejo, no momento, a qualquer ato expropriatório sobre os bens da falida, não se mostra cabível a remessa dos autos ao juízo universal, devendo o feito prosseguir no juízo comum que estiver processando a ação de conhecimento. 2. É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, em regime de recuperação judicial ou falência, somente quando comprovada a precaridade de sua situação financeira, o que não ocorreu na espécie. 3. É possível, excepcionalmente e a critério do Juízo, o diferimento do recolhimento das despesas processuais ao final do processo, em razão do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). 4.
Não comprovada a formalização do contrato de abertura de conta corrente, a realização de descontos das respectivas tarifas e mensalidades de empréstimo afiguram-se indevidos, ensejando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, tendo em vista que a autora contratou apenas a abertura de conta salário. 5.
Agravo parcialmente provido. (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 12 de dezembro de 2016; AGRAVO INTERNO No 0006606-51.2012.8.10.0040 (33173/2016); Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 16/12/2016.
Número do acórdão: 194921/2016) Com efeito, a dicção do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é a seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Como se verifica na dicção da norma constitucional, é necessário que o requerente comprove a insuficiência de recursos para obter a assistência jurídica integral e gratuita, sobretudo quando refere-se à pessoa jurídica.
Não se trata, portanto, de mera alegação, mas sim de comprovação.
Desse modo, considerando que a parte agravante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, o desprovimento do presente recurso é medida de rigor.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. -
12/05/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:47
Conhecido o recurso de ALDINA FREITAS DE JESUS - CPF: *54.***.*77-15 (AGRAVANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO), LUIZA MARIA RAPOSO VIEIRA - CPF: *79.***.*69-53 (AGRAVANTE), NUBIA GORETTE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *51.***.*60-63 (
-
11/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 11:36
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 08:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/04/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 12:17
Juntada de parecer
-
09/03/2023 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:06
Decorrido prazo de LUIZA MARIA RAPOSO VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:06
Decorrido prazo de ALDINA FREITAS DE JESUS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:06
Decorrido prazo de RITA MARIA DINIZ REGO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:05
Decorrido prazo de NUBIA GORETTE PEREIRA DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 07:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
-
07/02/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0823385-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, NUBIA GORETTE PEREIRA DE SOUSA, LUIZA MARIA RAPOSO VIEIRA, RITA MARIA DINIZ REGO, ALDINA FREITAS DE JESUS E HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado: FERNANDA MEDEIROS PESTANA OAB: MA10551-A Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA OAB: MA10012-A Endereço: Rua Azulões, s/n, Ed.
Office Tower, Sala 407/408, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-060 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
03/02/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 16:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/01/2023 21:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823385-22.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Agravantes : Sonia Maria de Sousa Oliveira e outros Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira e outros (OAB/MA 10.551) e outros Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Teixeira Advogados Associados em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luis que, quando da inauguração da fase executiva em face do Estado do Maranhão, nos autos originários de nº 0858005-57.2022.8.10.0001, indeferiu a concessão do benefício de assistência judiciária pleiteado pelos patronos dos autores.
Após franquear prazo para demonstração da hipossuficiência (ID nº 22166876), a parte recorrente deixou de cumprir o sobredito ato ordinatório, porquanto apenas juntou, no ID nº 22418879, manifestação alegando, em resumo, que a prévia intimação para comprovar a hipossuficiência configura óbice ao prosseguimento da execução e caracteriza ofensa aos Princípios da Isonomia e Razoabilidade preconizados pela Constituição, na medida em que o art. 5º, XXXIV da CF/88 assegura a todos o acesso à Justiça.
Consigno, ainda, que o Enunciado 481 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Logo, não basta, para a concessão da gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, a sua mera declaração de hipossuficiência; antes, é ônus seu a comprovação de que não possui recursos para fazer frente aos custos do processo.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão de Justiça Gratuita vindicado por Henrique Teixeira Advogados Associados e, com fulcro no art. 101, §2º, do CPC, determino a intimação da parte agravante para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, DATA DO SISTEMA Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
11/01/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:17
Conhecido o recurso de SONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*67-15 (AGRAVANTE) e provido
-
13/12/2022 17:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 16:32
Juntada de petição
-
12/12/2022 19:09
Juntada de petição
-
06/12/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (198) 0823385-22.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: SONIA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA e outros ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA – OAB/MA 10.551 e MARCOS ANTONIO SILVA FERREIRA – OAB/MA 24.044 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Observo que a parte agravante (HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS) interpôs o vertente agravo de instrumento desacompanhado do preparo recursal, em que pese o objeto recursal seja justamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Destarte, considerando que “o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)” (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019), bem como ante a ausência de juntada aos autos de documento financeiro comprobatório atualizado da hipossuficiência da postulante, tais como balanços financeiros e extratos bancários, INTIME-SE a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/11/2022 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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