TJMA - 0801721-49.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:43
Baixa Definitiva
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01/02/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS GOMES em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801721-49.8.10.0135 – TUNTUM APELANTE: MARIA DOS SANTOS GOMES Advogado: Dr.
Marcus Vinícius Araújo Silva Alves (OAB/MA 13.754) APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
I – Ausente a comprovação de que houve a contratação do título de capitalização, caracteriza-se o ato ilícito perpetrado pelo Banco e o dever de indenizar por danos morais a consumidora.
II - A cobrança indevida, diretamente na conta bancária da parte autora de produto por ela não contratado, enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III – Os honorários advocatícios devem ser arbitrados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico.
IV – Apelação provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Santos Gomes contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, Dr.
Raniel Barbosa Nunes, que, nos autos da ação declaratória de contrato nulo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A autora ajuizou a referida ação argumentando que vem sendo descontada de sua conta bancária a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) atinente ao pagamento de título de capitalização, o qual não contratou.
Com base nisso, requereu a declaração da ilegalidade e nulidade da cobrança, a devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a parte autora contratou o título de capitalização, inexistindo, pois o dever de indenizar.
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial para declarar nulo o contrato de título de capitalização e suas cobranças, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores cobrados, totalizando a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A autora apelou sustentando que a sentença merece reforma, pois o dano a moral ocorreu no momento em que o recorrido realizou débitos indevidamente, referentes ao título de capitalização da conta-corrente da requerente.
Pugnou pelo pagamento dos danos morais no valor a ser arbitrado no julgamento do recurso.
Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à cobrança de título de capitalização na conta bancária do autor e consequente indenização por danos morais.
Cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão os Bancos submetidos às suas disposições.
Nessa senda, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade objetiva pelo fato do serviço prestado pelos Bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.
Na inicial, a autora afirmou que foi contratado em seu nome um título de capitalização, sendo descontado em sua conta corrente o valor de R$ 20,00 (vinte reais), produto esse que afirma não ter contratado.
Na contestação, o Banco argumentou que o pacto é lícito, pois foi celebrado pelo requerente.
Contudo, nota-se que não houve a demonstração da regularidade da contratação, porquanto o Banco não colacionou aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de comprovar que o autor tivesse contratado o título de capitalização impugnado, deixando de se desincumbir do ônus do art. 373, II, do CPC2.
Diante desse contexto, torna-se evidente a má prestação do serviço e o descuido perante as diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da instituição financeira, consubstanciando-se assim o ato ilícito passível de indenização por dano material e moral (art. 186, CC3).
No que concerne ao dano moral, verifico os transtornos suportados pela autora que foi cobrada indevidamente com descontos diretamente de sua conta bancária por um produto por ela não autorizado, ultrapassando o mero dissabor, considerando-se, sobretudo, tratar-se de pessoa idosa.
Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, no caso, não exige prova, caracteriza-se como ipsa re, bastando, tão somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, onde o ilícito foi evidente, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido.
Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que o consumidor tenha anuído com a cobrança de título de capitalização, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, o que inclusive se tornou incontroverso diante da ausência de recurso da instituição financeira, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0801006-89.2019.8.10.0098.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Julgado na Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS RELATIVAS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a apelante, em ação em que não restou demonstrada a contratação de título de capitalização que deu ensejo a descontos em sua conta bancária, pede a majoração da indenização por danos morais fixada pelo Juízo a quo, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados em pelo menos 10% (dez) por cento do valor dado à causa. 2.
Diante das peculiaridades do caso em exame, em que restaram demonstrados poucos descontos, e em valor não tão elevado, a indenização deve ser fixada proporcionalmente à lesão ao patrimônio jurídico autoral.
Nesses termos, considerando todas as circunstâncias da causa – inclusive o fato de se tratar a apelante de pessoa idosa, o Juízo de base atribuiu valor adequado para a indenização por danos morais, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Precedentes desta Corte. 3. É incabível a majoração dos honorários advocatícios pretendida, para que estes sejam elevados ao mínimo de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, tendo em vista que os honorários devem ser fixados, na espécie, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com base no valor da condenação, pois líquida a decisão.
Mais que isso, o patamar em que foram estabelecidos é adequado para a causa, que não guarda grande complexidade, e em que sequer foi necessária a realização de audiência de instrução. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA. 1ª Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-59.2019.8.10.0142.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho) No que concerne à indenização por dano moral, fixam-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, a correção monetária, pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ4).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: omissis II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
02/12/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 18:26
Conhecido o recurso de MARIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *28.***.*88-15 (APELANTE) e provido
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14/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:40
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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