TJMA - 0801721-49.2021.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801721-49.2021.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GOMES.
Advogado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito com pedido de reparação por danos proposta por MARIA DOS SANTOS GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., qualificados na petição inicial, já em fase de cumprimento de sentença.
Esvurmando-se os autos, averigua-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação consignada na sentença, enquanto que a parte requerente, ciente do depósito efetuado pelo(a) requerido(a), tão somente postulou o levantamento do valor depositado.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Consoante preconiza o art. 526, § 3º, do CPC, o devedor tem a faculdade de comparecer em juízo, espontaneamente e cumprir com a obrigação consignada na sentença exequenda, ao passo que, ao credor, é facultada a opção de impugnar, ou, aquiescer com a manifestação do devedor.
No presente caso, o credor apenas requereu o levantamento da quantia depositada, não oferecendo impugnação.
Ante o exposto, com adarga no art. 523, c/c art. 526, § 3º e art. 924, inciso II, todos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a fase e cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor da parte requerente, ora exequente, intimando-a para levantamento.
Se o valor depositado contemplar, além da quantia devida à parte requerente, os honorários de sucumbência, deverão ser expedidos alvarás direcionados aos respectivos titulares do crédito.
Autorizo que seja(m) eletrônico(s) o(s) alvará(s) requerido(s), para transferência de valores à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s) pela(s) parte(s).
Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
03/05/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 18:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/02/2023 23:59.
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28/03/2023 10:19
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:10
Juntada de petição
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22/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:10
Juntada de petição
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20/03/2023 16:00
Juntada de termo
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12/03/2023 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
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12/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801721-49.2021.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS GOMES.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por MARIA DOS SANTOS GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 23 de fevereiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM -
01/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:24
Outras Decisões
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07/02/2023 17:11
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:38
Juntada de petição
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01/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:43
Recebidos os autos
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01/02/2023 08:43
Juntada de decisão
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09/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2022 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
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17/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 12:33
Juntada de petição
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20/09/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:39
Juntada de apelação cível
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06/09/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 14:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/08/2022 23:59.
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02/09/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:01
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2022 07:22
Juntada de contestação
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01/08/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 15:35
Recebida a emenda à inicial
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27/07/2022 10:27
Conclusos para decisão
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26/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
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03/03/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:09
Juntada de petição
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01/02/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:17
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2022 06:07
Conclusos para despacho
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21/12/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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